Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Alguns dos autores desta acção administrativa especial – B………, C………., D………., E……….., F……….. e G……….. - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 05.05.2022 - que, indeferindo a sua reclamação, confirmou a decisão sumária - proferida pela Relatora - no sentido de conceder provimento ao «recurso de apelação» do EXÉRCITO PORTUGUÊS e, nessa conformidade, revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 29.03.2021 - e julgou a acção improcedente.
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido - EXÉRCITO PORTUGUÊS - contra-alegou, defendendo, além do mais, que «não seja admitido o recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou procedente a pretensão dos autores, e, destarte, anulou o «despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército» - nº10/CEME/12, de 18.01.2012 - relativamente ao posicionamento remuneratório dos mesmos, e condenou o demandado a pagar-lhes as respectivas diferenças remuneratórias auferidas desde 01.01.2012, acrescidas de juros de mora.
Para tal, entendeu que o despacho - que anulou - procedeu à revogação ilegal de «actos de processamento de vencimentos dos autores», praticados na sequência de um outro despacho do CEME - nº218/CEME/2009, de 15.12.2009 -, e que definiram - a seu ver - a situação jurídica dos mesmos no que respeita ao seu posicionamento remuneratório derivado da entrada em vigor da tabela remuneratória anexa ao DL 296/2009, de 14.10. Assim, o despacho impugnado teria de ser anulado, por violar a alínea b), do nº2, do artigo 140º do CPA aplicável, uma vez que procedeu à revogação ilegal de actos constitutivos de direitos, e, além disso, uma eventual ilegalidade apenas permitiria a sua revogação no prazo previsto no artigo 141º, nº1, do mesmo código, o que não ocorreu.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação do demandado, e, em conformidade, revogou a sentença aí recorrida e julgou improcedente a pretensão dos autores. A seu ver, inexiste um acto administrativo - no sentido e com o conteúdo exigidos pelo artigo 120º do CPA aplicável - que tenha posicionado os autores na posição remuneratória que reivindicam, não detendo os actos de processamento, só por si, força jurídica para tal, porque - refere - o acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado acto administrativo quando tenha conteúdo inovatório. Invoca, em abono da tese decisória, alguns arestos deste STA - AC STA de 28.01.2007, processo nº0414/07; AC STA de 30.10.2008, processo nº049/08; AC STA de 22.11.2011, processo nº0547/11. O acórdão teve uma «declaração de voto», na qual a respectiva Desembargadora Adjunta votou a decisão mas não os seus fundamentos, considerando que o julgamento de improcedência da acção deveria, antes, estribar-se no teor do AC STA/Pleno nº4/2009, de 05.06.2008 e proferido no processo nº1212/06.
Agora são os autores que discordam, e pedem revista do assim decidido pelo tribunal de apelação, considerando que o acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação que fez das referidas normas legais, e pugnando pela confirmação da sentença. Assim, defendem que a alteração da sua posição remuneratória, consubstanciada na alteração do processamento dos seus vencimentos em consequência da entrada em vigor do DL nº296/2009, de 14.10, configura «acto administrativo constitutivo de direitos», e não poderia ser revogado nem na forma nem no tempo em que o foi.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A «questão» subjacente ao «erro de julgamento de direito» invocado nas alegações do recurso de revista não obteve, como vimos, uma decisão concordante dos tribunais de instância, e, mesmo no âmbito do acórdão ora recorrido, mereceu reticências quanto à sua fundamentação jurídica [declaração de voto]. Mas, além deste dissenso decisório, ela patenteia alguma complexidade no que concerne à qualificação jurídica dos «actos de processamento de vencimentos» na sequência da entrada em vigor do DL nº296/2009, de 14.10, cuja metodologia e instruções de aplicação foram determinadas pelo referido despacho nº218/CEME/2009, de 15.12.2009. Esta qualificação, divergente, não é fácil perante a matéria de facto provada, e necessita ser devidamente compatibilizada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, alguma da qual é invocada quer pelas partes quer pelas decisões judiciais em confronto. E, a este respeito, as alegações da revista mostram-se pertinentes e suscitam sérias dúvidas sobre o mérito do decidido no TCAS.
Acresce que a «questão» ainda litigada se reporta a uma temática com consideráveis reflexos práticos e susceptível de vir a ser colocada noutros casos, não só ao nível das Forças Armadas mas também do universo dos trabalhadores em funções públicas.
Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão».
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.