Proc. nº 1947/11.4TBSTR-A.E1
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central do Entroncamento, Secção de Execução, Juiz 1, corre termos a presente oposição à execução que
- ·(…)-Sociedade Unipessoal, Lda., com sede na Quinta do (…), Supermercado (…), Lj 1, em Santarém; e
- ·(…), residente na Urbanização Bairro do (…), Zona C, Lote 5, em Santarém,
moveram à (…)-Confecções, Lda., com sede na Praceta da (…), n.º 9, (…), em Alverca do Ribatejo, alegando, em síntese, o seguinte:
A segunda executada (…), ora oponente, sócia da (…)-Sociedade Unipessoal, Lda., não é responsável pela quantia exequenda, tendo entregue um cheque à exequente e agora título executivo, apenas porque não havia cheques da sociedade, tendo aquele sido substituído mais tarde.
Termina pedindo a procedência da oposição.
Notificada a exequente, contestou e alegou que o cheque foi entregue para pagamento de dívida e não para garantia de pagamento.
Conclui pela continuação da execução com o pagamento da dívida exequenda.
Após os demais trâmites do processo, foi efetuada a audiência de julgamento e a sentença proferida concluiu com a seguinte decisão:
“Nestes termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar parcialmente procedente por provada esta oposição à execução, e em consequência:
- a)julgo válido e exequível o título executivo - cheque n.º (…) - emitido pela executada (…);
- b)julgo a executada (…) responsável solidariamente, com a executada "(…) - Sociedade Unipessoal, Ld.ª" pelo pagamento da quantia aposta neste cheque;
- c)julgo verificada a falta de título executivo quanto aos juros peticionados pela exequente e determino que estes sejam calculados, de acordo com os juros civis, em vigor a cada momento, sobre o capital em dívida, e vencidos desde as datas constantes dos cheques.
- d)julgo improcedente por não provado o pedido de condenação da executada (…) como litigante de má-fé, e absolvo esta deste pedido.
Custas por executadas e exequente, na proporção de 4/5 para as primeiras e 1/5 para a segunda”.
A oponente (…) inconformada com a decisão, veio dela interpor recurso, terminando o mesmo com as seguintes conclusões:
1 - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez errada apreciação da questão ao considerar que o cheque sacado pela ora recorrente é um título executivo exequível materialmente, pois tal entendimento é desajustado aos factos provados, e à fundamentação da decisão na parte em que refere "Coloca-se então a questão: Provou a embargante, que o cheque dado à execução é cheque de garantia? Provou que o cheque foi emitido e entregue à embargada como garantia de fornecimento de mercadoria, não constituindo o reconhecimento de qualquer obrigação daquela para com a exequente? Sem dúvida, tal matéria está provada."
2 - Em consequência, verifica-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nesta parte, o que acarreta a nulidade da douta sentença à luz das normas das als. c), 1a parte, e d), 2a parte, do nº 1 do art. 615 do Código de Processo Civil.
3 - O cheque sacado pela ora recorrente não constitui o reconhecimento de qualquer obrigação desta para com a exequente, pelo que, a sua emissão e entrega à exequente não traduzem manifestação de vontade de constituição da obrigação cambiária, não determinando para a sua signatária esse vínculo jurídico.
4 - A exequente violou o acordo de substituição do cheque sacado pela executa – (…) - que não era devedora - pelo cheque sacado pela devedora (…), não devolvendo como se comprometera o cheque da conta pessoal de (…), que lhe fora entregue por esta à confiança e provisoriamente, cheque esse que a exequente devia guardar consigo até que a devedora (…) lhe entregasse um cheque dela e que, tendo recebido desta executada o cheque da conta de que era titular, não devolveu à executada não devedora (…), o cheque de que esta era titular. ("l0. Este cheque deveria ter sido devolvido de imediato pela exequente à executada … quando esta entregou, em mão, ao vendedor da exequente, de nome …, o cheque nº …, sobre a Caja (…), com data de 28 de Fevereiro de 2011, no valor de € l6.222,70 (resposta ao artigo 3º da base instrutória). 11. Contrariamente ao acordado e prometido pela exequente, o vendedor … não trouxe com ele o cheque referido em G), alegando ter-se esquecido de o ir buscar e garantindo a executada … a sua remessa no dia seguinte pelo correio (resposta ao artigo 4º da base instrutória").
5 - Não foi alegado nem provado que a exequente devia guardar consigo o cheque que lhe foi entregue provisoriamente e à confiança, até que a devedora (…) lhe entregasse um cheque dela com bom pagamento. O facto da boa ou má cobrança do cheque da devedora (…), é até irrelevante para efeitos desse concreto acordo, pelo que, não tinha a recorrente não tinha de alegar nem de provar que a quantia aposta no cheque que emitiu se encontrava paga, e por isso nada é devido à exequente,
6 - Considerando como bem considerou a sentença ora recorrida que a embargante provou que o cheque dado à execução foi emitido e entregue à embargada como garantia do fornecimento de mercadoria, não constituindo o reconhecimento de qualquer obrigação da embargante (…) para com a exequente, não podia julgar-se válido como titulo executivo o cheque sacado pela executada (…), n° (…) com data de 27 de Janeiro de 2011.
7 - Em consequência da entrega à exequente de um cheque da devedora para pagamento da mercadoria adquirida, o cheque da não devedora (…) perdeu validade e qualquer eficácia, sendo i1egítima a sua detenção e utilização pela exequente.
8 - Tal utilização como título executivo em violação clamorosa do acordo entre a executada não devedora (…) e a exequente, é equivalente a violação de pacto de preenchimento e constitui um verdadeiro atentado à boa-fé e à confiança.
9 - Certo é também, que só o cheque da (…) se destinava ao pagamento da mercadoria adquirida (14. dos factos provados e resposta ao artigo 7° da base instrutória, por isso que ao executar aquele cheque n° … do saque de …, com consciência que o mesmo não se destinava ao pagamento da mercadoria vendida à executada … e que fora entregue nas condições e com a finalidade que vieram a resultar provadas (cfr. factos provados) a exequente utilizou - o para fins diferentes daqueles que motivaram a sua entrega e que foram com ela acordados, pelo que, utilizou abusiva e ilicitamente o referido cheque como título executivo, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes (art. 334° do Código Civil).
10 - À luz dos princípios gerais consignados nos artigos 342° e 343° do Código Civil, dúvidas não restam de que a oposição deve ser julgada procedente pois a ora recorrente provou todos os factos cujo ónus da prova lhe competia, pelo que, assim não decidindo, violou o tribunal a quo os citados artigos 342°, 343° e 334º do Código Civil, bem como o artigo 729º, a), do CPC.
Nesta conformidade deve ser revogada a sentença recorrida, e proferido Acórdão que julgue procedente a oposição.
Não houve contra alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
- Em consequência da entrega à exequente de um cheque da devedora (sociedade) para pagamento da mercadoria adquirida, o cheque entregue por (…) perdeu validade e qualquer eficácia, sendo ilegítima a sua detenção e utilização pela exequente (?)
A sentença recorrida fundamentou a sua decisão de direito nos seguintes factos:
- 1.A exequente tem a actividade de produção têxtil e a sociedade executada é proprietária de uma loja de pronto a vestir de senhora e criança (alínea A) dos factos assentes).
- 2.A sociedade executada tem como objeto social o comércio a retalho de vestuário para adultos, crianças, calçado, malas e bijuteria (alínea B) dos factos assentes).
- 3.No período que decorreu de 24 de Setembro a 26 de Novembro de 2010, a sociedade executada, na pessoa da sua gerente Sra. D. (…), aqui também executada, efetuou encomendas de diversos produtos no valor total de € 18.184,35 (alínea C) dos factos assentes).
- 4.Estes produtos foram rececionados e não devolvidos pelas executadas (alínea D) dos
Factos assentes).
- 5.Alguns desses produtos não foram pagos atempadamente pelas executadas (alínea E) dos factos assentes).
- 6.Nos autos de execução constam como títulos executivos três cheques:
- a)cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 27 de Janeiro de 2011;
- b)cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 28 de Fevereiro de 2011;
- c)cheque nº (…), no valor de € 1.96l,65, com data de 26 de Fevereiro de 2011 (alínea F) dos factos assentes).
- 7.A executada (…) emitiu, assinou e entregou à exequente o cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 27 de Janeiro de 2011, a ser sacado ao B… (alínea G) dos factos assentes).
- 8.O cheque referido em G) foi entregue pela executada (…) provisoriamente e apenas porque não tinha, no momento, os cheques da executada (…).
- 9.E era habitual a entrega à vendedora de um cheque pré-datado no acto de recebimento da mercadoria.
- 10.Este cheque deveria ter sido devolvido de imediato pela exequente à executada (…) quando esta entregou, em mão, ao vendedor da exequente, de nome (…), o cheque nº (…), sobre a Caja (…), com data de 28 de Fevereiro de 2011, no valor de € 16.222,70.
- 11.Contrariamente ao acordado e prometido pela exequente, o vendedor (…) não trouxe com ele o cheque referido em G), alegando ter-se esquecido de o ir buscar e garantindo à executada (…) a sua remessa no dia seguinte pelo correio.
- 12.Só por ter acreditado nesta promessa a executada (…) lhe entregou o cheque referido em 10.
- 13.O cheque referido em G) foi entregue à confiança, destinando-se tão só a garantir a entrega de um outro cheque, este emitido pela executada (…), de igual valor.
- 14.Só o cheque emitido pela executada (…) se destinava ao pagamento da mercadoria adquirida.
- 15.As facturas nºs 2113, 2125, 2135, 2138, 2143 e 2153, no valor global de € 5.242,80 nunca foram enviadas às executadas.
- 16.Este cheque foi depositado em 2 de Fevereiro de 2011 e devolvido por falta de provisão em 3 de Fevereiro de 2011 (resposta ao artigo 14.° da base instrutória).
- 17.Também este cheque, apresentado a pagamento no mesmo dia, veio devolvido por falta de provisão (resposta ao artigo 17.° da base instrutória).
Perante a factualidade acabada de descrever, pedido e causa de pedir, a sentença recorrida equacionou as seguintes questões a apreciar:
- a)apurar se o cheque emitido pela executada (…) é título executivo válido e exequível;
- b)apurar a eventual responsabilidade da executada (…) ao emitir o referido cheque-garantia.
- c)determinar a taxa de juro aplicável ao caso dos autos.
- d)apreciar o pedido de condenação como litigante de má-fé da executada (…).
E apreciando as duas primeiras questões (as restantes não mereceram neste recurso qualquer impugnação), a Exmª Juiz conclui que o cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 27 de Janeiro de 2011, é um cheque garantia e que, como tal, tem força executiva: “… Ora, nos autos, a exequente invoca a relação cartular mas também a relação fundamental, de modo a justificar a intervenção da executada (…) a título pessoal. Não podemos olvidar que esta aceitou subscrever o cheque em causa correndo, pois, o risco de ter de honrar esse compromisso, não podendo a executada ignorar que o cheque é um meio de pagamento, sendo até suscetível de endosso a terceiro, absolutamente alheio à relação subjacente à emissão do cheque, e à relação cambiária estabelecida entre o exequente e a executada. A invocação de que se trata de um cheque de garantia pouco adianta, não podendo a executada deixar de ter consciência das eventuais implicações desse seu procedimento.
O cheque dado à execução é, pois, título executivo, na sua vertente formal.
Será este cheque título exequível materialmente? Apreciemos a pretensão da exequente. Estamos no domínio das relações imediatas - no domínio das relações entre o sacador do cheque e o sujeito cambiário imediato, ou seja, no âmbito das relações em que os sujeitos cambiários são também sujeitos das convenções extracartulares. Como é sabido, pois decorre diretamente do disposto no art. 22° da LUCH, nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação emergente do título cambiário deixasse de ser literal e abstrata: ela fica sujeita às exceções que se fundamentam nas relações pessoais desses sujeitos cambiários imediatos.
Podia, pois, no caso em apreço, a embargante opor à embargada qualquer exceção com efeito liberatório do pagamento da quantia inscrita no cheque acionado.
A alegação de que o cheque foi entregue à embargada como garantia do fornecimento de mercadoria, sempre representará a alegação de facto impeditivo do direito por esta invocado, pelo que a sua prova competia à embargante, (art. 342°/2 do CC).
Coloca-se então a questão: Provou a embargante, que o cheque dado à execução é cheque de garantia? Provou que o cheque foi emitido e entregue à embargada como garantia de fornecimento de mercadoria, não constituindo o reconhecimento de qualquer obrigação daquela para com a exequente?
Sem dúvida, tal matéria está provada. Mas tal circunstância obsta a que o cheque emitido pela executada Fernanda Almeirão não possa valer como título executivo, materialmente exequível?
Entendemos que este cheque, apesar da factualidade provada, é um título executivo exequível materialmente. E este nosso entendimento baseia-se no único facto, não alegado pela embargante, e que releva para o caso: a embargante não alegou, e consequentemente, não provou, que a quantia aposta no cheque que emitiu se encontrava paga, e por isso nada é devido à exequente. Ao não alegar e não provar tal facto, a embargante abriu caminho para que este cheque pudesse ser utilizado, como foi, como título executivo, formal e materialmente exequível. Lembremos que estamos perante uma responsabilidade solidária das duas executadas, e só a alegação e prova do pagamento poderia eximir a executada (…) da sua responsabilidade executiva” (sublinhado nosso).
Em tese, a apreciação acabada de fazer está, a nosso ver, irrepreensível se o classificado cheque-garantia se mantivesse na posse do exequente como única forma de pagamento garantida pela executada (…) enquanto sócia da (…)-Sociedade Unipessoal, Lda..
Só que o cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com a data de 27 de Janeiro de 2011, foi substituído por outro cheque, Cheque nº (…), agora emitido pela sociedade (…) do mesmo valor - € 16.222,70 -, com data de 28 de Fevereiro de 2011.
Mas vejamos o que a matéria de facto nos diz: