Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo tribunal Administrativo:
A ..., solteira, técnica superior de 2ª classe, actualmente a prestar serviço na 3ª contadoria do visto, residente na Estrada de Benfica, nº...-......, 1500 Lisboa, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, de 18/1/1999 que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 30/10/1998 da Sra. Subdirectora Geral do Tribunal de Contas que homologou a lista de classificou final respeitante ao concurso interno geral de acesso à categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior, aberto pelo aviso nº5384/98 e em que a recorrente ficou graduada em 22º lugar, imputando a tal acto vícios de violação de lei.
Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões:
“1ª- A recorrente foi tratada de forma desigual em relação aos outros concorrentes, por não lhe terem sido valorizados dois cursos de formação que foram ponderados aos opositores que os frequentaram.
2ª- O júri poderia ter reapreciado a avaliação curricular da recorrente através da consulta do seu processo individual até à decisão final do concurso.
3ª- Pois que tomou conhecimento da omissão de classificação a tempo de a corrigir .
4ª- Preferiu não o fazer violando o princípio da igualdade - vide artigo 13º da CRP e artigo 5º nº1, al. b). do Decreto-lei nº498/88 de 30 de Dezembro.
5ª- A valoração dos cursos implica o acréscimo de 3,25 pontos à classificação da avaliação curricular da recorrente em sede do factor formação profissional.
6ª- A entrevista profissional feita à recorrente não permitiu avaliar os factores que a lei exige que se avaliem.
7ª- Por culpa exclusiva do júri.
8ª- O júri desistiu de tentar avaliar e nivelou as classificações dos factores atribuindo um classificação global.
9ª- Por isso mesmo, o júri violou o artigo 5º nº1 al. d) do Decreto-lei nº498/88 de 30 de Dezembro.
10ª- O acto ora submetido a recurso enferma de:
- a)Violação de lei – por desconformidade com o princípio da igualdade – ao não considerar os cursos de formação da recorrente praticou violação de lei, face à valorização dos referidos cursos a outros opositores;
- b)Violação de lei – pela aplicação de métodos subjectivos de avaliação – face a uma clara omissão de avaliação ao, propositadamente, abster-se de conduzir a entrevista profissional no sentido da correcta aferição das capacidades da recorrente nas áreas a avaliar, optando por uniformizar o que não foi capaz de avaliar, nivelando por baixo”.
Nas suas contra-alegações formulou a entidade recorrida as seguintes conclusões:
“1ª- No Aviso de abertura do concurso em causa, determina-se nas als. e) e f) do nº8.2 que os requerimentos para admissão ao concurso devem ser acompanhados dos «documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração» e dos «documentos autênticos ou autenticados, comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal».
2ª- No nº8.4 do mesmo Aviso de abertura, vem dispensada aos funcionários pertencentes à Direcção-Geral do Tribunal de Contas a apresentação dos documentos que constam dos respectivos processos individuais, mas exige-se a invocação expressa de que tais documentos constam desses processos individuais.
3ª- A alegante reconheceu que não mencionou no requerimento de admissão a concurso os «módulos do curso do estágio para técnico superior de 2ª classe» e o curso de formação «Actos e contratos administrativos» (arts. 7º e 8º da p. r. e artº 9º das suas alegações).
4ª- A alegante, face ao que lhe vinha determinado no nº8.1, als. c) e e), 8.2, als. e) e f) e 8.4, do aviso de abertura do concurso estava constituída no ónus de no requerimento de admissão a concurso, ao menos, invocar a formação profissional que entendia relevante para o concurso e alegar que do seu processo individual consta a prova dos cursos de formação profissional que pretendia ver classificados, em conformidade com o disposto na al.e) do artº16º do DL. nº498/88, de 30/12.
5ª- O incumprimento pelo alegante do referido ónus de enumerar os cursos de formação profissional que considerava relevantes e de alegar que do seu processo individual consta a prova de frequência dos aludidos cursos de formação profissional, constitui uma omissão indesculpável e grosseira, atentas as exigências neste sentido constantes do aviso de abertura, pelo que só a ela é imputável a não ponderação pelo júri da formação profissional que diz deter.
6ª- O acto recorrido não violou o princípio da igualdade, uma vez que, diferentemente da alegante, as candidatas que refere deram cumprimento às exigências que lhes vinham dirigidas nos nºs 8.1 al.e), 8.2 als. e) e f) e 8.4.
7ª- A alegante, nas alegações, abandonou a arguição feita na p.r., segundo a qual o júri não lhe teria ponderado o curso de formação profissional «Actos e contratos administrativos», uma vez que não levou este invocado vício às conclusões das suas alegações, assim restringindo a matéria em apreço.
8ª- A Entrevista Profissional de Selecção está abundantemente fundamentada nos nºs 11.2 e 12.2.1 do aviso de abertura do concurso.
9ª- A alegante não provou – e nem sequer invocou – a existência de erro grosseiro na entrevista a que se submeteu.
10ª- A matéria suscitada pela alegante em torno da Entrevista é insindicável.
11ª- O acto impugnado não enferma de qualquer dos vícios que lhe vêm imputados pela alegante”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
“A meu ver, improcede a alegação da recorrente.
Com efeito, quanto à alegada violação do artº 5º nº1 al.b) do DL. nº498/88, de 30/12, por violação do princípio da igualdade, a própria recorrente reconhece não ter mencionado no requerimento de admissão a concurso os «módulos do curso do estágio para técnico superior de 2ª classe» e o curso de formação «Actos e contratos administrativos».
Ora, a jurisprudência deste STA tem afirmado que, nos termos do artº 19º nº4 desse mesmo decreto-lei, os funcionários e agentes pertencentes aos serviços e organismos para cujos lugares o concurso é aberto, apenas são dispensadas de apresentação os documentos relativamente aos requisitos de admissão, não da prova das circunstâncias que, para além do que integra os requisitos de admissão, entenderem especificar como susceptíveis de assumir relevo na apreciação do mérito, ainda que constem do respectivo processo individual (Ac. de 23/1/1997-rec. nº36 670 e de 17/12/1998-rec. nº29 979).
Pelo que, tendo os candidatos a quem foram ponderados os aludidos cursos de formação, contrariamente ao que a recorrente fez, mencionado tais cursos conforme determinava o aviso de abertura do concurso, o júri não violou o princípio da igualdade, antes deu cumprimento ao mesmo, dando tratamento desigual a situações desiguais.
Por outro lado, quanto à alegada violação do artº 5º nº1 al.d) do DL. nº498/88, de 30/12, por aplicação pelo júri de métodos subjectivos de avaliação na entrevista profissional de selecção a que se submeteu, a recorrente não invocou a existência de erro grosseiro. Assim e porque nesta matéria o júri é soberano, por se incluir na esfera da sua discricionariedade técnica, só invocando e provando a existência de erro grosseiro é que tal actividade pode ser questionada.
Aliás, resulta do processo instrutor que a entrevista em causa se encontra fundamentada, constando desde logo no aviso de abertura do concurso a fórmula e os factores de avaliação, sendo certo que a recorrente nunca questionou estes aspectos, nem os levou às alegações”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Face à matéria alegada e aos documentos juntos aos autos, podemos dar como assentes, e com interesse para a decisão do mérito do recurso, os seguintes factos:
1- A recorrente A... é técnica superior de 2ª classe e presta serviço na 3ª contadoria do visto na Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
2- Pelo Aviso nº5384/98, publicado no Diário da República, II Série, nº78, de 2/4/1998, foi aberto concurso interno geral de acesso à categoria de técnico superior de 1ª classe, da carreira técnica superior, para provimento de 17 vagas do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
3- A recorrente foi oponente a tal concurso;
4- Por despacho de 30/10/1998 da Sra. Subdirectora-geral do Tribunal de Contas foi homologada a lista de classificação final, na qual a recorrente ficou colocada em 22º lugar;
5- Deste deste despacho acabado de referir interpôs a recorrente recurso hierárquico, ao abrigo do artº 34º nº1 do DL. nº498/88, de 30/12, para o Sr. Presidente do Tribunal de Contas (fls. 11 a 14, aqui dadas por reproduzidas);
6- Sobre este recurso recaiu o relatório-proposta de fls. 15 a 21, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca: “...a) A recorrente não prova a alegada situação de favorecimento pessoal pelo facto de no mesmo Diário da República em que foi publicado o aviso de concurso ter sido publicada a nomeação de um funcionário, que veio a ser opositor ao mesmo. Além disso, trata-se de um concurso interno geral de acesso ao qual se poderiam apresentar quaisquer candidatos detentores dos requisitos legais. b) Em relação ao invocado nos arts. 5° a 10° da petição de recurso não ocorreu qualquer violação de lei, por preterição do princípio da igualdade como justificou, e bem, a autora do acto recorrido. c) Quanto á avaliação da entrevista esta encontra-se suficientemente fundamentada no processo do concurso donde constam as fichas das entrevistas, devidamente preenchidas, de todos os candidatos opositores ao concurso e donde resulta o iter cognoscistivo do júri. d) Em com sequência, não tendo a recorrente fundamentado quaisquer vícios do processo, não merece o recurso provimento...”;
7- Sobre este relatório recaiu, em 18/1/1999, o de seguinte do Sr. Presidente do Tribunal de Contas: “Indefiro o recurso hierárquico com os fundamentos constantes do nº3 da Parte II, sintetizada na Parte III deste relatório...”;
8- Da acta nº11 do júri de concurso, relativamente à avaliação curricular da recorrente A... consta que “ ...a) em sede de avaliação curricular apenas poderiam ser consideradas as informações referidas pelos candidatos no requerimento de admissão ou no curriculum vitae; b) a candidata não referiu, nem no requerimento de admissão nem no curriculum vitae, o curso de ingresso à carreira técnica superior em geral, ou os módulos e horas que o compõem, como não referiu o curso de formação «Actos e contratos administrativos – requisitos de existência, validade e eficácia e vícios correspondentes», com a duração de 12 horas; c) como também não juntou ao processo de candidatura documento comprovativo da frequência daquelas acções de formação; d) nem tão pouco usou do benefício que lhe era conferido no nº8.4 do aviso de abertura do concurso e que se traduzia em apenas referir as acções de formação remetendo a sua certificação para o seu processo individual; e) assim, muito embora os certificados relativos a esses cursos possam constar do processo individual da candidata, como não foram referidos, não puderam ser considerados (cfr. nº8.4 do aviso «...ficam dispensados da apresentação dos documentos que aleguem constar e que constem do seu processo individual...»)”;
9-A entrevista que o júri fez à recorrente consta da acta nº6, aqui dada por reproduzida, e donde consta, além do mais, o seguinte: “...Para tanto utilizou o júri, para cada candidato, os critérios de avaliação constante do ponto 12.2.1. do aviso de abertura do concurso e das actas 1 e 2 e de acordo com a ficha de avaliação anexo II à acta 2. Para os legais e devidos efeitos a avaliação e classificação da entrevista é a constante das fichas anexas à presente acta, as quais da mesma passam a fazer parte integrante como anexo I”;
10- Da ficha anexa consta o seguinte:
“Concurso interno geral de acesso com vista ao preenchimento de 17 lugares da categoria de técnico superior de 1ª classe, da carreira técnica superior, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Candidato: A...
N° de Ordem: 6
- A.Desempenho profissional - DP
14,00 valores
- B.Sentido de organização - SO
14,00 valores
- C.Valorização e actualização profissionais -VAP
14,00 valores
- D.Integração sócio-laboral - IS
14,00 valores
- E.Motivação profissional - MP
14,00 valores
- F.Capacidade de expressão e fluência verbais - CEF
14,00 valores
Classificação da entrevista profissional de selecção (EPS):
EPS = 2DP+SO+2V AP+IS+MP+CEF =
8
= 2x 14.00 + 14.00 + 2x 14.00 + 14.00+ 14.00 + 14.00 =
8
EPS =
14.000 valores”.
Apurados estes factos passamos a conhecer dos vícios que ao acto impugnado são imputados.
Começa a recorrente por alegar que se verifica o vício de violação de lei, pois que foi violado o princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13º da CRP e 5º nº1 al.b) do DL. nº498/88, de 30/12.
Para tanto sustenta que “o júri não considerou os cursos de formação da recorrente, o que fez relativamente a outros opositores do concurso”.
O que a recorrente alega corresponde à verdade. Mas com tal comportamento terá sido violado aquele princípio?
Consagra o artº 13º da CRP o princípio da igualdade e refere-se no seu nº2 que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”.
Este princípio constitucional tem a sua concretização como princípio geral no procedimento administrativo no artº 5º do CPA e no procedimento concursal no artº 5º nº1 al.b) do DL. nº498/88, onde se estatuía que “os processos de recrutamento e selecção de pessoal obedecia, entre outros, ao princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos”.
No aviso de abertura do concurso em causa consta no seu ponto 8.4 que “os funcionários pertencentes à Direcção-Geral do Tribunal de Contas ficam dispensados da apresentação dos documentos que alegarem constar e que constem do seu processo individual, nomeadamente da declaração a que se refere al.b) do nº8.2 do presente aviso”.
Neste ponto 8.2 refere-se que “os requerimentos deverão ser acompanhados sob pena de exclusão, nos casos referidos nas alíneas a). h). c) e d). da seguinte documentação: a) declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem. especificando o tempo de serviço na categoria. na carreira ou na função pública e a classificação de serviço. na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de promoção; b) declaração, passada e autenticada pelo serviço onde foram exercidas as funções durante os anos referidos na alínea a ), que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário; c) curriculum vitae pormenorizado e assinado pelo candidato; d) documentos, autênticos ou autenticados. comprovativos dos requisitos exigidos pelo artigo 22º do Decreto-Lei nº498/88, de 30 de Dezembro; e) documentos, autênticos ou autenticados. comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração; f) documentos, autênticos ou autenticados. comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal”.
De acordo com o que se acaba de transcrever os opositores ao presente concurso que fossem funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas estavam dispensados de apresentar aqueles documentos referidos no ponto 8.2 do aviso de concurso, mas para os mesmos serem tidos em consideração deviam tais funcionários alegarem que os mesmos constavam do seu processo individual e efectivamente constarem.
No seu requerimento de admissão a concurso, a recorrente não se refere “aos módulos do curso do estágio para técnicos superiores de 2ª classe” nem ao curso de formação “Actos e contratos administrativos”.
Analisando o seu requerimento, vê-se que a mesma identifica vários cursos de formação, as horas de duração de cada um deles, a entidade administrante, mas os acima referidos não os referencia.
Aliás, a própria recorrente no arts. 8º e 9º da petição, e referindo-se àqueles cursos, diz que “embora não mencionados no requerimento de admissão a concurso, a informação constava do seu processo individual, pelo que o júri lhes teria acesso”.
Mas, atendendo à forma como a recorrente alega, não estamos perante a violação do princípio da igualdade.
Na verdade, tal como este Supremo Tribunal já decidiu “o princípio da igualdade impõe, nos termos do artº 13º da CRP que se apliquem regimes iguais a situações iguais, e diferentes a situações de facto diferentes e só releva quando a Administração não está vinculada a um determinado comportamento, pois se o estiver, os princípios da igualdade e da legalidade têm um significado coincidente” (Ac. de 6/5/1999-rec. nº41 449).
O princípio da igualdade na vertente procedimental impõe que a Administração, no desenrolar do procedimento administrativo, tenha o mesmo comportamento jurídico perante situações iguais. Tal princípio tem especial importância nas situações em que são várias pessoas com um interesse idêntico e que muitas vezes só um deles ou alguns deles podem ser satisfeitos. Como exemplo paradigmático temos os concursos abertos pela Administração, e neste domínio a princípio da igualdade procedimental deve funcionar rigidamente.
A direcção da instrução procedimental tem de pautar-se por critérios de objectividade e transparência, devendo observar os princípios da igualdade no tratamento dos interessados e da imparcialidade.
Ora, não alega a recorrente quaisquer factos donde resulte que neste domínio qualquer outro concorrente tenha sido tratado diversa e preferencialmente.
Na verdade, para que a violação de tal princípio se verificasse, era necessário alegar e demonstrar que em situação igual à da recorrente – ser funcionária daquela Direcção-Geral, ter aqueles cursos, constarem do processo individual e não os ter mencionado no requerimento de admissão ao concurso – a Administração os ter trazido ao procedimento e os ter valorado na classificação final.
Nada disto alegou a recorrente, limitando-se a defender que a Administração tinha a obrigação de investigar o que constava do seu processo individual, apesar de ela nada ter referido no já referido requerimento.
Posto assim o problema o que a recorrente verdadeiramente alega é a violação do princípio do inquisitório (artº 56º do CPA).
Haveria, na óptica da recorrente, um déficit de instrução.
De acordo com este preceito “os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir”.
Na tese da recorrente devia a entidade instrutora consultar o seu processo individual, apesar de nada referir no seu requerimento.
Não tem, todavia, qualquer razão a recorrente.
Em primeiro lugar, o princípio do inquisitório ou da oficialidade em matéria de prova é temperado com outros princípios procedimentais, como por exemplo, o princípio de quem “alega deve provar”. E este princípio vigora, por exemplo, naquelas matérias atinentes a requisitos pessoais, como é a dos autos, em que um dos métodos de selecção a utilizar era o da “avaliação curricular”, abrangendo os factores: habilitação académica, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço.
Quanto ao factor formação profissional (acções de formação e de aperfeiçoamento e cursos diversos) tem natureza eminente pessoal, estando, por isso, tal factor sujeito à respectiva alegação e prova.
Poder-se-á, porventura, estar até naquelas hipóteses apelidadas de monopólio da prova, em que o princípio da oficialidade cede.
Mas, e em segundo lugar, também se está perante um procedimento de tipo concursal, em que a Administração tem de ter mais uma posição de juiz, recaindo sobre os concorrentes o ónus de carrear para o procedimento todos os factos que relevem para uma correcta decisão.
Finalmente, e decorrente das duas anteriores razões, a Administração fez constar expressamente do aviso de abertura do concurso, que relativamente àquele factor, os funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas “estavam dispensados da apresentação dos documentos que alegarem constar do processo individual e que efectivamente constem”.
A recorrente não cumpriu o que constava daquele aviso, pelos que as consequências desse facto são devidas a comportamento seu, não podendo exigir da Administração um tratamento diverso daquele que ela enunciou para todos os concorrentes.
Refira-se, ainda que, e de acordo com o artº 19º nº4 do DL. nº498/88 “os funcionários e os agentes pertencentes aos serviços ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto só são dispensados de apresentar os documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual”.
Neste sentido, entendeu este tribunal que nos termos deste preceito “os funcionários e agentes pertencentes aos serviços e organismos para cujos lugares o concurso é aberto, apenas estão dispensados de apresentar os documentos relativamente aos requisitos de admissão, não da prova das circunstâncias que, para além do que integra os requisitos de admissão, entenderem especificar como susceptíveis de assumir relevo na apreciação do mérito, ainda que constem do respectivo processo individual” (Acs. de 23/1/1997 - rec. nº36 670 e de 17/12/1998-rec. nº29 979).
Não se verifica, de acordo com o que fica dito, a violação do princípio da igualdade, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 5ª e 10ª A das alegações da recorrente.
Nas restantes conclusões defende a mesma que o despacho impugnado viola o disposto no artº 5º nº1 al.d) do DL. nº498/88, de 30/12, pois que houve “uma clara omissão de avaliação, ao propositadamente, abster-se de conduzir a entrevista profissional no sentido da correcta aferição das capacidades da recorrente nas áreas a avaliar, optando por uniformizar o que não foi capaz de avaliar, nivelando por baixo”.
De acordo com este artº 5º nº1 al.d) “os processos de recrutamento e selecção de pessoal deve obedecer ao princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação”.
No cumprimento de tal princípio, diz-se nos pontos 11 e 12 do aviso de abertura de concurso que “os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são a avaliação curricular e a entrevista profissional. Com a entrevista visa-se avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, de acordo com os seguintes factores: desempenho profissional, sentido de organização, valorização e actualizações profissionais, integração sócio-laboral, motivação profissional e capacidade de expressão e fluência verbais”.
Ora consta da acta nº6 – acta da entrevista – que o júri utilizou em tal método de selecção os critérios referidos no aviso de abertura de concurso e nas actas 1 e 2 e ficha de avaliação constante do anexo II da acta nº2, tendo procedido à valoração de cada um dos mencionados factores e utilizado a fórmula descrita no mesmo aviso, para apuramento da classificação final.
Nesta matéria, porque se está no domínio da discricionaridade técnica, a decisão do júri só é sindicável se for invocado erro grosseiro, o que não aconteceu por parte da recorrente, limitando-se esta a alegar que tal avaliação não foi feita, havendo tão só uma nivelação por baixo.
É verdade que a recorrente foi pontuada com a mesma classificação de 14 valores em todos os factores da entrevista, mas daí não se pode inferir, como a recorrente o faz, que não tenha havido avaliação. Aliás, a recorrente nunca se insurgiu contra a fórmula e os factores de avaliação enunciados no aviso do concurso.
Assim, também não se verifica este vício de violação de lei.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, nega-se provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente que se fixam, respectivamente, em 200 euros e 100 euros.
Lisboa, 16 de Abril de 2002
Pires Esteves – Relator – Ferreira Neto – Rosendo José