(proc. n º 1542/08-1)
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº …/05.9TAVFR do .º Juízo de Competência Criminal, foi proferida sentença, em 12/10/2007 (fls. 92 a 97), constando do dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto, julgando procedente a acusação, decido condenar B………. pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Vai ainda o arguido condenado no pagamento de custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, incluindo os encargos os honorários devidos à Il. Defensora nomeada a fls. 22, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004 para a forma processual em causa (artigos 513º e 514º, n.º1 do Cód. Proc. Penal e artigos 74º, 82º, 85º e 89º estes do Cód. Custas Judiciais) e sendo ainda devido pelo arguido o valor correspondente a 1% da taxa de justiça fixada, com o destino previsto no artigo 13º, n.º3 do Dec.-Lei n.º 423/91, de 30/10.
Deposite-se.
Após trânsito, comunique-se à DSIC.
(…)”
2. O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença (fls. 101 a 103), formulando as seguintes conclusões:
“1. O arguido B………. foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348 nº 1 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
2. Atenta a sucessão de leis penais no tempo, entendeu a Meritíssima Juiz a quo, e bem, aplicar o regime jurídico penal actualmente em vigor, por se mostrar o concretamente mais favorável ao arguido, designadamente na parte em que impõe que o período de suspensão de execução da pena seja de igual duração ao da pena aplicada – artigo 50 nº 5 do Código Penal.
3. Porém, certamente que por mero lapso, não foi tido em conta a última parte de tal normativo, quando igualmente impõe que esse período de suspensão não pode ser inferior a um ano.
4. Violou, assim, nessa parte, a decisão recorrida o disposto no artigo 50 nº 5 do Código Penal, na sua redacção actual.”
Termina pedindo a alteração da sentença recorrida de modo a que o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta (nove meses) seja fixado período de um ano.
3. Na 1ª instância, o arguido não respondeu ao recurso.
4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 119), concluindo que pelo provimento do recurso.
5. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
7. Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
“No dia 5 de Fevereiro de 2003, o arguido procedia à construção de uma moradia, no ………., freguesia de ………., Santa Maria da Feira, sem que tal construção estivesse autorizada pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e sem que o arguido possuísse o respectivo alvará de licença de construção.
Por despacho do vereador do pelouro do planeamento e urbanismo, datado de 5 de Fevereiro de 2003, foi determinado o embargo daquela construção.
No dia 6 de Fevereiro de 2003, cerca das 9.30 horas, o fiscal municipal C………. elaborou auto de embargo da mencionada obra e nesse mesmo dia foi o arguido notificado da impossibilidade de prosseguir com a obra de construção embargada, até que fosse proferida decisão que definisse a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou no prazo de um ano a contar da data do embargo, prorrogável por igual período, sob pena de, não acatando tal ordem de suspensão da obra, incorrer na prática de um crime de desobediência.
Nessa data as obras estavam concluídas apenas na fase de pedreiro, faltando as restantes artes.
Não obstante, em datas compreendidas entre 06.02.2003 e 18.11.2004 o arguido prosseguiu a construção da referida habitação, que na última data referida se encontrava na fase de acabamentos e habitada.
Agiu o arguido por forma livre e voluntária, consciente de que estava a desobedecer a ordem que recebera de autoridade competente para o efeito, bem sabendo ainda que tal conduta não era permitida.
O arguido trabalha como sucateiro, tem três filhos, dois dos quais menores, e a sua esposa em 2005 trabalhava de modo incerto como ajudante em cantinas escolares.
Antes da realização da obra em causa, o arguido e sua família habitavam em casa cuja renda era suportada pela Câmara Municipal.
O arguido já sofreu vinte e cinco condenações pela prática de crimes, das quais:
a) dezasseis proferidas entre Novembro de 1987 e Maio de 1997 e relativas a crimes de emissão de cheque sem provisão praticados em diversas datas, a última das quais Agosto de 1994, sendo condenado em penas de multa; de prisão substituída por multa; de prisão efectiva; de prisão suspensa na sua execução;
b) duas condenações proferidas em Abril de 1989 e em Janeiro de 1998, relativas a crimes de ofensas à integridade física praticados em Maio de 1987 e em Outubro de 1995, em penas de prisão substituída por multa e de multa;
c) uma condenação em Novembro de 1992 pela prática de crime de burla em Setembro de 1986, em pena de prisão (declarada perdoada);
d) condenação em Março de 1993 pela prática em Setembro de 1991 de crime de injúria à autoridade, em pena de prisão substituída por multa;
e) condenação em Abril de 1997 pela prática em Dezembro de 1995 de crime de injúria, em pena de multa;
f) condenação em Julho de 1997 pela prática em Julho de 1995 de crimes de injúria e de desobediência, em pena de prisão substituída por multa;
g) condenação em Outubro de 1995 pela prática em Março de 1993 de crime de desobediência, em pena multa e de prisão;
h) condenação em Março de 1998 pela prática em Janeiro de 1997 de crime de desobediência qualificada, na pena de sete meses de prisão;
i) condenação em Fevereiro de 2002 pela prática em Outubro de 1991 de crime de desobediência qualificada, em pena multa.”
Nada se consignou quanto a factos não provados.
Da respectiva fundamentação da medida da pena, consta o seguinte:
“Cometeu portanto o arguido um crime de desobediência, punível, como já referido, com pena de prisão até um ano ou multa de dez a cento e vinte dias (artigos 47º, n.º1, e 348º, n.º1, do Código Penal).
Para as hipóteses em que a pena de multa é alternativa à de prisão, o artigo 70º do Cód. Penal impõe a preferência pela primeira sempre que esta realize as finalidades da punição (expressamente enunciadas no artigo 40º do mesmo Código: reafirmação dos valores violados com a conduta criminosa e reintegração do agente na sociedade).
Não pode, porém, concluir-se que tais objectivos poderão ser acautelados no presente caso mediante a condenação do arguido em pena não detentiva, considerando o que as condenações que já sofreu denotam acerca da sua indiferença perante as regras a que está legalmente sujeito e mesmo perante as consequências que já sofreu em razão da violação de tais regras.
Opta-se, portanto, pela pena de prisão, atendendo ainda às prementes e crescentes as exigências de prevenção geral suscitadas pela prática de crimes contra a autoridade pública (indissociável da ordem e segurança indispensáveis à manutenção do Estado de Direito).
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar (entre um mês e um ano de prisão: artigo 348º, n.º1, e 41º, n.º1, do Cód. Penal), em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, há que considerar “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”, nos termos do artigo 71º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Foram já referidas as muito acentuadas exigências preventivas que no caso se suscitam, denotando as condenações já sofridas manifesta contrariedade do arguido face aos deveres e proibições a que está sujeito, não estando em causa, manifestamente, mero desvio ocasional, justificando o comportamento do arguido acrescido juízo de censura (anota-se que os factos ora em causa foram praticados quando decorrera apenas um ano desde que por último o arguido foi condenado, precisamente por crime de desobediência).
Atentos os factores mencionados, entende-se adequada à culpa do arguido, a significar o desvalor do facto praticado e a advertir o arguido contra a prática de novos crimes a pena de nove meses de prisão.
A já aludida indiferença manifestada pelo arguido perante cumprimento das penas que já sofreu, a maior parte das quais não privativas da liberdade, leva a concluir que a eventual substituição da prisão por multa ou prestação de trabalho a favor da comunidade (nos termos dos artigos 44º, n.º1, e 58º do Código Penal – e do artigo 43º, n.º1, do Código Penal na versão actual) não realizaria adequada e suficientemente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido.
Não obstante, considerando a motivação do arguido para a prática dos factos (a dificuldade em conseguir habitação para si e seu agregado familiar), os encargos familiares do arguido, a existência de alguma ocupação laboral, a circunstância de a maior parte das condenações já sofridas respeitarem a crimes de natureza diversa do ora em causa, afigura-se que a censura do facto praticado e a ameaça da prisão serão ainda suficientes para advertir o arguido contra a prática de novos crimes da mesma natureza (sendo que a consideração das exigências de prevenção geral, apesar da sua intensidade, no presente caso não impõe a prisão efectiva do arguido).
Verificam-se pois os pressupostos de que o artigo 50º, n.º1, do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão, suspensão essa que à luz do regime legal vigente à data da prática dos factos (artigo 50º, n.º5, do Código Penal) se fixaria em dois anos e seis meses (já que se afigura que a reiteração do arguido na prática de crimes, bem como o tempo que mediou entre os sucessivos crimes, justifica período de prova algo dilatado), mas que à luz da limitação agora imposta pelo artigo 50º, n.º5 (na versão resultante da Lei n.º 59/2007) não poderia ser superior a nove meses, pelo que é este o regime legal aplicável, por força do disposto no artigo 2º, n.º4, do Código Penal.”
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, a única questão que se coloca é a de saber se a Srª. Juiz a quo violou o disposto no art. 50 nº 5 do CP, na versão actual, ao fixar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (de 9 meses), por período inferior a um ano.
Passemos então a apreciar a questão colocada no recurso em apreço.
Primeiro que tudo, refira-se que não se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto.
Atento o crime cometido pelo arguido, no momento da determinação da pena, o julgador após justificar a preferência pela moldura abstracta da pena de prisão, fixou a pena concreta em 9 (nove) meses de prisão.
Determinada a pena concreta, impunha-se ponderar se a mesma devia ou não ser substituída por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei.
O Tribunal da 1ª instância, ponderando as razões de prevenção especial que se faziam sentir no caso concreto (o que justifica a não opção pela pena de substituição prevista no art. 43 nº 1 do CP), não obstante as condenações anteriores sofridas pelo arguido, ainda conseguiu efectuar um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, juízo esse que assentou na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo viável desse modo conseguir a sua ressocialização em liberdade.
A Lei nº 59/2007, de 4/9 (rectificada pela Declaração de Rectificação nº 102/2007, de 31/10) introduziu alterações ao art. 50 do CP, aumentando, por um lado, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão do limite máximo anterior de 3 anos para 5 anos e, por outro, determinando que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca pode ser inferior a 1 ano, a contar do trânsito da sentença condenatória.
Quanto ao limite mínimo de um ano do período de suspensão da execução da pena de prisão, não há novidades pois assim já o determinava o art. 50 nº 5 do CP na versão anterior à cit. Lei nº 59/2007.
Mas, enquanto no regime penal vigente à data da prática dos factos aqui em apreço o julgador podia suspender a execução da pena de prisão de 9 meses por período entre 1 ano e 5 anos, o mesmo já não sucede actualmente.
Na ponderação do regime concreto mais favorável, nos termos do art. 2 nº 4 do CP, o tribunal a quo afirmou que, à luz do art. 50 nº 5 do CP, na versão anterior à cit. Lei nº 59/2007, suspenderia a execução daquela pena de prisão de 9 meses pelo período de 2 anos e 6 meses e, tendo em atenção o regime penal actualmente em vigor, o período de suspensão não podia ultrapassar 9 meses.
É certo que, quanto à pena de substituição, o regime penal actual (citada Lei nº 59/2007 de 4/9) é mais favorável ao arguido (art. 2 nº 4 do CP).
Foram razões de política criminal[1] (concorde-se ou discorde-se) que justificaram que, na versão actual do art. 50 nº 5 do CP, o período de suspensão fosse de duração igual ao quantum da pena de prisão substituída, embora nunca inferior a 1 um ano.
A fixação desse período mínimo de 1 ano justifica-se por ser o tempo mínimo necessário para o instituto da suspensão produzir efeitos úteis e, portanto, ser eficaz na almejada reinserção social do agente.
Atenta a natureza da “suspensão da execução da pena de prisão” (incluídos, portanto, os seus pressupostos e duração), o limite máximo desta pena de substituição, quanto à duração do período de suspensão, neste caso concreto, não pode ser inferior nem ultrapassar o mínimo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão.
Assim sendo, por aplicação da lei mais favorável (art. 2 nº 4 do CP) impõe-se a alteração do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada para o período de 1 ano.
De notar que, tendo sido possível fazer um juízo de prognose favorável à suspensão (juízo esse que, obviamente, se mantém, quer seja formulado no domínio da lei vigente à data da prática do facto, quer no domínio da lei penal na versão actual), a alteração da lei quanto ao período de suspensão (no sentido de ser igual à pena concreta mas nunca inferior a um ano), não tem reflexos (implicações) nas operações anteriores efectuadas (que levaram à determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada num e noutro regime penal) até se chegar ao momento da substituição da pena de prisão.
Ou seja, não é pelo facto de se reduzir o período da suspensão, de acordo com a nova opção legislativa, que isso vai ter implicações quanto à pena concreta aplicada e quanto ao juízo favorável à suspensão (e isto, independentemente, de antes desta alteração legislativa, o julgador ter ainda de fazer um outro juízo para decidir sobre o período de suspensão; de qualquer modo, o teor do actual art. 50 nº 5 do CP, não permite, em comparação de regimes, para escolha do mais favorável ao arguido nos termos do art. 2 nº 4 do CP, questionar de novo o juízo favorável à suspensão ou agravar a pena de prisão aplicada, por esses momentos já estarem ultrapassados quando se chega a essa fase em que se tem de indicar o período da suspensão).
Em conclusão: concede-se provimento ao recurso, alterando-se a decisão em apreço no que respeita ao período de suspensão da execução da pena de prisão, por aplicação do disposto no art. 50 nº 5 do CP, dado ser mais favorável ao arguido (art. 2 nº 4 do mesmo código).
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação:
a) - em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando a sentença recorrida nos moldes acima mencionados e, consequentemente, tendo em vista o disposto no art. 2 nº 4 do CP, condena-se o arguido B………., pela prática do mencionado crime de desobediência, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano (art. 50 nº 5 do CP na versão actual);
b) - No mais, mantém-se a sentença proferida pela 1ª instância;
c) - Sem custas por delas estar isento o recorrente.
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
Porto, 30/04/2008
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério
[1] Dir-se-á que, para aplicação desta pena de substituição, o legislador se contenta agora apenas com a possibilidade (poder-dever) de o tribunal efectuar um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão (concretamente aplicada até 5 anos), sendo desnecessário, quanto ao período de duração da suspensão (que, para ter alguma eficácia, nunca pode ser inferior a um ano), exigir mais um juízo (intermédio) de ponderação.