- I.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no passado dia 26 de Outubro de 2012, que julgou improcedente a Impugnação Judicial apresentada pelo Impugnante – ora RECORRENTE -, que correu termos na 2.ª Unidade Orgânica daquele T sob o n.º 834/07.5BELRA.
II. A referida Impugnação Judicial teve por objecto a apreciação da (i)legalidade dos actos tributários de liquidação adicional de IMI n.ºs 182809587 (relativo ao ano de 2004) e 182809587 (referente ao ano de 2005) e, bem assim, do acto de liquidação de IMI n.º 2006 388907603 (respeitante ao ano de 2006), todos praticados durante o ano de 2007 na sequência da avaliação do prédio urbano U-08625 realizada em 11 de Maio de 2007.
III. A título preliminar, impõe-se ao RECORRENTE referir que uma conclusão acerca da legalidade ou ilegalidade dos actos impugnados deve constituir o resultado de uma apreciação alicerçada na motivação de facto e de direito subjacentes à sua prática; de facto, como lapidarmente entende este SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, “A legalidade dos actos administrativos afere-se em função das razões nele invocadas, não sendo de considerar os fundamentos que, em momento posterior à prática do acto, o órgão administrativo venha invocar como seu motivo (…)”(cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Junho de 2001, proferido no processo 046898).
IV. Travejando o que se afirma, nota-se que a actuação da Administração é vinculada, i.e., deve ser conforme com o bloco de legalidade vigente a cada momento, sujeitando-se, fundamentalmente, à “exigência de que os actos da Administração encontrem o seu fundamento justificativo numa norma jurídica precedente ou, pelo menos, que não contrariem os comandos emitidos sob tal forma” (cf. SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, p. 17).
- V.Neste domínio, a ilegalidade específica denominada de violação de lei, “consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis” (cf. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, VoII, Almedina, p. 390), não havendo, nestes casos, “correspondência entre a situação abstractamente delineada na norma (…) e os pressupostos de facto ou de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age” (cf. SÉRVULO CORREIA; Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Editora Danúbio, p. 463).
VI. Em suma, salienta-se que a conformidade – legalidade – dos actos praticados pela Administração tributária encontra-se dependente da verificação de determinados requisitos materiais, reportando-se o vício de violação de lei à desconformidade entre as circunstâncias factuais e jurídicas (pressupostos de facto e de direito) que integram a previsão e a estatuição da norma que parametriza a actuação da Administração e o(s) consequente(s) acto(s) por esta praticado(s).
VII. Ora, conforme considerado provado na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, o valor patrimonial tributário que constitui a base tributável dos actos de liquidação de IMI ora impugnados resulta de avaliação concluída pela Administração tributária em 11.05.2007 (cf. ponto B. do probatório).
VIII. Neste contexto, infere-se dos actos ora impugnados que a Administração tributária pretendeu liquidar adicionalmente IMI relativamente aos anos de 2004 e 2005 – na medida em que, quanto a estes anos, havia já liquidado a respectiva colecta de IMI por referência ao valor patrimonial tributário então vigente -, e, relativamente ao ano de 2006, praticar um acto de liquidação integralmente conformado pelo valor daquela nova avaliação.
IX. Resulta do que antecede, por outras palavras, que os actos tributários impugnados consubstanciam uma aplicação retroactiva – para efeitos de apuramento do IMI relativo aos anos de 2004, 2005 e 2006 – do valor patrimonial tributário resultante da avaliação realizada e notificada ao RECORRENTE em Maio de 2007.
- X.No entanto, importa sublinhar – como se fez aprofundadamente na p.i. de Impugnação Judicial – que nos actos tributários ora impugnados a Administração tributária não identificou a norma legal que permite sustentar esta retroacção de efeitos (por referência à qual, por seu turno, se permitiria ao ora RECORRENTE a aferição da (i)legalidade dos actos em causa).
XI. Sucede que, conforme igualmente referido, a denotada ausência de fundamentação normativa intensifica-se perante a subsistência de normas expressas em sentido aparentemente contrário ao da actuação concretamente promovida pela Administração tributária e consubstanciada nos actos impugnados.
XII. Com efeito, estabelece o n.º 1 do artigo 113.º do Código do IMI, que “O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita” (o destacado é do RECORRENTE).
XIII. De igual modo, o regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevê, no seu artigo 21.º, que “Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º” nada estabelecendo quanto às avaliações realizadas após a primeira transmissão realizada na vigência do IMI, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma (como se verifica no caso vertente).
XIV. Por fim, o artigo 27.º do referido Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevê uma retroacção de efeitos semelhante à promovida pela Administração tributária através dos actos impugnados, mas circunscreve os seus efeitos aos domínios específicos do IMT e do Imposto do Selo.
XV. Perante o contexto normativo sumariamente identificado, impor-se-ia retroagir ao dia 31 de Dezembro de 2003, somente, os efeitos da actualização do valor patrimonial tributário realizada ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (nos termos do que se dispõe no transcrito artigo 21.º), considerando o novo valor patrimonial - tal como resultante da avaliação realizada em Maio de 2007 – na liquidação de IMI desse mesmo ano (reportada ao dia 31 de Dezembro de 2007, nos termos do que se dispõe no artigo 113.º do Código do IMI) e não dos anos anteriores.
XVI. Não obstante o que fica exposto, o certo é que a administração tributária promoveu a retroação daqueles efeitos aos anos de 2004, 2005 e 2006, sem que, para tal, identificasse o parâmetro normativo que – mais do que impor a prática de tais actos – legitimaria tal conduta administrativa; por outras palavras: os actos tributários ora impugnados não identificam a norma legal ao abrigo da qual foram praticados.
XVII. O mesmo é dizer, portanto, que tais actos não permitem ao ora RECOREENTE – nem, tão pouco, ao Tribunal “a quo” – sindicar a sua (des) conformidade com o parâmetro normativo aplicado, pela singela – mas objectiva – razão de que não identificam a norma legal que, in concreto, fundamentou a conduta administrativa em escrutínio.
XVIII. Ora, a actuação vinculada da Administração tributária tem por função primordial acautelar a legalidade dos seus actos, garantindo, já na perspectiva dos direitos dos contribuintes, a possibilidade de uma sindicância objectiva entre os actos concretamente praticados e as normas legais aplicáveis.
XIX. Corolário do princípio da legalidade, implícito na obrigação legal de fundamentação, é, portanto, o da identificação das normas concretamente aplicadas pela Administração, permitindo aos contribuintes – e aos próprios tribunais, por iniciativa daqueles – sindicar a conformidade dos referidos actos.
XX. Resulta do que antecede, portanto, que ao não identificar a norma habilitante para a prática dos actos ora impugnados, a Administração tributária prejudicou objectivamente os direitos de defesa do RECORRENTE, impedindo-o de sindicar cabalmente a validade material dos actos submetidos à apreciação do Tribunal a quo.
XXI. Discorda-se, portanto, da apreciação feita pelo Tribunal a quo, ao entender, em síntese, que “é indicado nas liquidações em causa a base tributável (valor patrimonial tributário do prédio), a taxa de imposto aplicável e a colecta apurada, elementos essenciais à demonstração do valor do imposto liquidado adicionalmente. Assim, entendemos que o Impugnante estava em condições de conhecer as razões que estiveram na base do processamento das liquidações adicionais de IMI em causa”.
XXII. Em suma – e conforme sobejamente alegado na sua p.i. de Impugnação Judicial -, impõe-se concluir que os actos ora impugnados padecem do vício de falta de fundamentação devendo, por esse motivo, ser anulados e, bem assim, anulada a sentença ora recorrida, que – erradamente – os manteve na ordem jurídica.
XXIII. Perante a aparente inexistência de norma legal habilitante para a prática dos actos tributários impugnados recrudesce a necessidade de notificação do RECORRENTE para o exercício do direito de audiência prévia, tal como imposta pelo artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
XXIV. Com efeito, este momento preliminar – circunscrito pela notificação do eventual projecto de decisão ao contribuinte – teria permitido o exercício do contraditório por parte do ora RECORRENTE, antecipando, designadamente, a discussão do enquadramento jurídico subjacente à prática dos actos ora impugnados.
XXV. Em particular, o exercício do direito de audição prévia poderia ter permitido – sendo esse o caso – superar o identificado vício de falta de fundamentação, possibilitando à Administração tributária a identificação do parâmetro legal que, no seu entender, justificou a prática dos actos impugnados.
XXVI. No entanto, decidiu o Tribunal a quo, a propósito, que “dado que o Impugnante aceitou o valor patrimonial tributário resultante da avaliação do imóvel de acordo com as regras do IMI, e sendo esta a motivação da emissão das liquidações adicionais de IMI impugnadas, não se antevê que factos ou “informações” relevantes é que o Impugnante poderia ter aduzido em sede de audição prévia”.
XXVII. Ora, conforme referido na sua p.i. de Impugnação Judicial, o RECORRENTE não pretende questionar a validade da avaliação realizada em 2007 – razão pela qual, de resto, não suscitou a 2.ª avaliação -, mas apenas a retroacção dos seus efeitos a períodos anteriores a 2007.
XXVIII. Não procede, portanto, a argumentação aduzida pelo Tribunal “a quo” para indeferir o pedido formulado pelo ora RECORRENTE, impondo-se, também por esse motivo, a anulação da decisão recorrida e, consequentemente, dos actos tributários impugnados.
XXIX. Entende ainda o RECORRENTE que a não consideração do arrendamento do prédio avaliado – sobejamente demonstrado na sua p.i. de Impugnação judicial -, designadamente através da declaração, em sede de IRS, das respectivas rendas, é passível de violar o princípio da capacidade contributiva.
XXX. Com efeito, o n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária estabelece que o pressuposto da tributação assenta na capacidade contributiva do sujeito passivo – seja esta revelada directamente (pelo rendimento) ou indirectamente (pelo património ou pela sua utilização); neste domínio, a capacidade contributiva é, simultaneamente, o critério primordial de quantificação da carga tributária, reclamando imposto igual para quem estiver na mesma situação e imposto diferente para quem estiver em diferente situação.
XXXI. Neste contexto, o RECORRENTE considerou que as liquidações de IMI impugnadas devem ser anuladas por violação do artigo 13.º da Constituição da república Portuguesa e do artigo 4.º, n.º 1 da LGT, na medida em que, pela detenção do imóvel tributado, auferia uma renda anual de €1260 (€105*12) e com base nas liquidações impugnadas teria de suportar, em 2004, IMI no montante de €4.163,22, em 2005, IMI no montante de €4.757,96, e em 2006 IMI no montante de €4.757,96, ou seja, terá que pagar de IMI em montante correspondente ao quádruplo do valor da renda efectivamente recebida.
XXXII. Com efeito, a referida renda resulta de um regime de arrendamento urbano totalmente desfasado da realidade do mercado livre e concorrencial susceptível de comprimir, de forma totalmente injustificada, o direito de propriedade do RECORRENTE.
XXXIII. Em virtude da referida compressão foi estabelecido o regime especial constante do artigo 17.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, impondo que a liquidação de IMI seja proporcional aos valores das rendas recebidas e não, pelo contrário – como sucedeu nos presentes autos – cegamente fundamentada no valor patrimonial tributário dos respectivos imóveis.
XXXIV. De resto, a circunstância de o anterior proprietário não ter cumprido a obrigação acessória de comunicar ao Serviço de Finanças que o imóvel se encontrava arrendado conforme previsto naquele regime, não pode determinar, sem mais, a desaplicação do regime legal especial aplicável aos prédios arrendados.
XXXV. Na verdade, e conforme demonstrado, o RECORRENTE comprovou por outros meios – v.g., através das suas declarações de rendimentos – que o imóvel se encontra arrendado; consequentemente, encontrando-se materialmente demonstrados os pressupostos de aplicação daquele regime, devem ser anuladas as liquidações adicionais de IMI impugnadas, sendo emitidas novas liquidações que respeitem o limite previsto para prédios urbanos arrendados determinado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
XXXVI. De resto, e ao contrário do que entende, a este propósito, o tribunal a quo, a aplicação do regime previsto no referido artigo 17.º (na redacção vigente até ao dia 31 de dezembro de 2006), não implica a apreciação e declaração de invalidade da avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do IMI.
XXXVII. Pelo contrário: a aplicação de tal regime apenas impunha, uma vez demonstrados o arrendamento, o valor da renda e a sua sujeição a tributação em sede de IRS, a fixação, para efeitos exclusivamente de IMI, de uma base tributável proporcional ao valor da referida renda, mantendo-se plenamente eficaz, para os restantes efeitos, o valor da avaliação realizada.
XXXVIII. Por conseguinte, conclui-se que, tendo a Administração tributária em seu poder todos os elementos necessários para comprovar, no caso concreto do RECORRENTE, os pressupostos de que dependia a aplicação do indicado regime especial – vigente até ao dia 31 de dezembro de 2006 -, impunha-se a consideração de tais elementos nas liquidações de IMI ora impugnadas, limitando a base tributável, para efeitos exclusivamente de IMI, ao montante resultante da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12.
XXXIX. Perante o que antecede, e em suma, deverá ser anulada a decisão recorrida e, bem assim, os actos tributários – ora impugnados – por ela mantidos na ordem jurídica.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS NÃO DEIXARÃO DE SUPRIR, DEVERÁ SER ANULADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, SENDO JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE NOS TERMOS INICIALMENTE PETICIONADOS.