I- A compra de um prédio pelo embargante, por estar sujeita a registo, só produzirá efeitos contra terceiros depois de registada;
II- Não tendo sido feito o registo da compra, ela só
é oponível à embargada no caso de esta se não poder considerar terceiro em relação ao embargante - comprador do prédio;
III- Consideram-se terceiros, para efeitos de registo predial aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis;
IV- Não tendo a embargada - exequente adquirido o prédio ao executado, uma vez que o indicou para arresto, não pode considerar-se terceiro em relação à aquisição daquele pelo embargante, pelo que esta aquisição lhe
é oponível.