013437 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013437
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Arguição de nulidade, Legitimidade, Credor, Nulidade processual
Recorrente: Imporminho-soc Importadora do Minho Limitada
Recorridos: Banco Pinto & Sotto Mayor - Banco Totta & Açores - Araujo , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST BRAGA.
Nr Convencional: JSTA00033084
Nr Documento: SA219911023013437
Data de Entrada: 03/04/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/019d23fb131a8697802568fc0038e497
Sumário
I - Só podem arguir nulidades de processo de execução fiscal as respectivas partes. II - Os credores com garantia real só passam a ser partes no processo de execução fiscal com a citação para a venda dos bens penhorados (arts. 212 do CPCI e 321 do CPT). III - Os credores que não gozarem de garantia real sobre o prédio penhorado não têm legitimidade para arguir as nulidades do processo.