00099/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 00099/97
ACORDAO
Descritores: Reclamação para a conferência, Patrocínio judiciário
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0b0a07e599f8756080256a48004c63b6
Sumário
l. Nos recurso contenciosos, o patrocínio judiciário é obrigatório com, pelo menos, uma excepção: a do n° 2 do art0 26° da LPTA (que impõe que a resposta seja assinada pelo autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na sua competência). 2. Os órgãos do Estado não estão sujeitos à multa a que se referem os n°s 5 e 6 do art0 145° do Código de Processo Civil, sendo, por isso, válida a resposta, desacompanhada de multa, apresentada num dos três primeiros dias úteis ao termo do prazo do art0 45° da LPTA.