I- O contrato de trabalho estabelece um vinculo sinalagmatico entre a entidade e o trabalhador, cuja expressão, para aquela, se traduz fundamentalmente, na obrigação de retribuição do segundo.
II- A retribuição assume a natureza de um direito fundamental exarado na Constituição, e e um elemento constitutivo do vinculo laboral heterodeterminado, e representa a contrapartida, quanto a entidade patronal de disponibilidade e dação da força de trabalho do trabalhador.
III- As componentes certas e variavel da retribuição constituem função, a primeira da unidade temporal a que se reporta, e a segunda do resultado ou rendimento do trabalho.
IV- Na retribuição minima convencional não e computavel o valor das comissões auferidas, que representam um incentivo a produtividade, e no fundo representam uma contrapartida do especial empenho do trabalhador na execução das tarefas que lhe estão cometidas.
V- Embora os IRC'S constituam a magna carta da relação laboral, os contratos individuais de trabalho e que definem as respectivas clausulas, podendo estatuir disciplina diferente desde que seja em beneficio do trabalhador, com homenagem ao principio do "favor laboratoris".