I- O tipo legal de crime de roubo configura-se quando o agente com ilegítima intenção de apropriação, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por medo de violência contra pessoa, de ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou impossibilitando-a de resistir.
II- A violência não exige, porém, para a integração do tipo, necessariamente a prática de lesões corporais; a intimidação pressupõe o medo, a coerção moral, a impossibilidade de resistir da vitima traduz-se em situação de inteira disponibilidade da vitima relativamente aos propósitos do agente, pela incapacidade de se lhes opôr.