Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Município de Ourém intentou acção administrativa comum, contra a A…………, E.P.E. e o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério das Obras Públicas, na qualidade de contrainteressados, peticionando:
«1) Deve ser declarado que:
a) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, mantém a classificação originária de estrada nacional;
b) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, é um bem do domínio público do Estado, afecto à ora Ré;
c) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, está submetido à tutela ou administração da Ré.
2) Mas mesmo, que assim se não entenda, deve ser declarado que:
a) A actual estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma (anteriormente classificada como estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma), entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, não é um bem do domínio público municipal do A.;
b) A estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, (anteriormente classificada como estrada nacional entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338), é um bem do domínio público do Estado, afecto à ora Ré;
c) A estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, (anteriormente classificada como estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma), está submetido à tutela ou administração da Ré.»
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 10/06/2008 (fls.119/128), julgou a acção improcedente.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26/02/2015 (fls. 351/367), revogou aquela sentença.
1.4. É desse acórdão que A…………, E.P.E. vem requerer a admissão do recurso de revista, ancorando este pedido, por um lado na necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito e, por outro lado, na relevância jurídica e social da matéria.
1.5. O Ministério da Economia (por sucessão orgânica do Ministério das Obras Públicas) requer, de igual modo, a admissão do recurso de revista, acompanhando as alegações da recorrente.
1.6. O recorrido pugna pela não admissão do recurso
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Discute-se nos autos a dominialidade sobre troço da denominada EN356 (depois Estrada regional 356) Ourém – Pelma, o troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338.
O caso dos autos envolve, desde logo a conjugação de diferentes planos rodoviários nacionais: o PNR45, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34539, de 11/05/1945; o PNR85, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 28/09/85; o PNR2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/06/98, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26/07, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16/08; bem como o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19/08/1949, entretanto revogado pela Lei nº 34/2015, de 27/04, que aprovou o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Envolve, ainda, a discussão da repercussão do auto de transferência daquele troço para município autor, auto celebrado entre esse município e a Junta Autónoma das Estradas em 15/03/1993.
O acórdão não conferiu a esse auto o efeito de transferência que os ora recorrentes proclamam.
Nas alegações, evidencia-se que a questão dos autos tem possibilidade de se replicar «na sequência da celebração de dezenas de autos de transferência, dos quais aproximadamente 850 km se encontram nas exatas condições do troço em causa nos autos por terem sido classificadas como estradas regionais pelo PNR2000/ Razão pela qual […], a questão suscitada tem a evidente virtualidade de vir a repetir-se frequentemente nos tribunais administrativos, tantas vezes quantos os autos de transferência celebrados ao abrigo do PRN865, atento que as decisões sobre parte da rede têm incidência sobre a gestão da totalidade dessa rede, concretamente sobre os 3700 km de rede transferida sob a vigência do PRN85 (fls. 412).
Resulta que a questão é complexa e com capacidade de se replicar num indeterminado número de casos, pelo que se assume como problema jurídico e social de importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.