I- Lesa gravemente o interesse público a autorização de entrada no Território de Macau de cidadão de Hong Kong que, já na fase de instabilidade provocada por atentados contra elementos de órgãos judiciários de Macau, foi detectado a tentar tirar fotografias ao Presidente de Tribunal Superior de Justiça quando este circulava rodeado de excepcionais medidas de segurança, dissimulando aquele cidadão a sua presença, e sem que, ulteriormente, tenha logrado justificar a sua actuação.
II- Não verificado o requisito da al. b) do nº 1 do art:° 76° da LPTA, e dependendo a suspensão da verificação cumulativa de todos os requisitos daquele nº 1, impôe-se o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a proibição da entrada no Território.