I- Ao trabalhador incumbe o ónus de provar os factos demonstrativos de que entre ele e o segurado da ré existia, aquando do acidente, uma relação jurídica laboral, integradora de um contrato de trabalho.
II- Assim, não resultando da matéria de facto fixada pela Relação, que entre o sinistrado e o segurado da ré existia, na altura do acidente, uma relação jurídica laboral, o acidente ocorrido não pode qualificar-se juridicamente como acidente de trabalho.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não pode alterar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório.