Cumpre decidir:
+
5 – A MATERIA DE FACTO considerada no acórdão recorrido foi a seguinte:
I - Por despacho de concordância datado de 16.04.2007, aposto na informação referente ao processo nº 309/2004, emitido pelo Vereador da CMO [C…] em regime de permanência, com competência delegada [despacho do Presidente de 17.5.2002], foi decidido o seguinte:
Proceder em conformidade com o teor das conclusões do parecer técnico infra com o qual concordo. Notifique [ver documento 1 junto com o requerimento inicial];
II - O parecer técnico a que se refere o mencionado despacho é do seguinte teor: «Atento o teor do ofício nº 53330 de 03.04.2007 da Provedoria de Justiça, cabe informar:
- 1.O estabelecimento em causa localiza-se em espaço urbano C na planta de ordenamento do PDM, onde segundo respectivo regulamento a localização de depósitos/armazéns é viável, dependendo de uma avaliação da compatibilidade com a classe e categoria de espaço.
- 2.O PDM foi ratificado pela resolução de Conselho de Ministros n° 66/95 e publicado na I série B do DR de 10.07.
- 3.O armazém foi licenciado em 06.08.86 e a licença de utilização concedida em 06.06.2005.
- 4.Conforme consta do parecer emitido pelos pontos aquando da vistoria, a laboração nas instalações ficou condicionada, nomeadamente cargas e descargas, a efectuar-se das 07H00 às 22H00 - período diurno estabelecido no DL nº 292/2000 de 14.11.
- 5.Através da notificação nº 2928 de 16.08.2005, o titular do processo foi alertado que poderia laborar no armazém aos sábados, domingos e feriados, desde que não efectuasse actividades ruidosas.
- 6.Com a entrada em vigor do novo diploma que estabelece o regulamento geral do ruído - DL nº 9/2007 - são alteradas algumas das regras, nomeadamente, os limites do período diurno que passam das 07H00 às 22H00 para 07H00 às 20H00.
- 7.Considerando a alteração mencionada no ponto anterior;
- 8.Considerando o teor da notificação datada de 16.08.2005;
- 9.Considerando que pela descrição são efectuadas cargas e descargas de camiões aos domingos;
- 10.Propõe-se: notificar o proprietário do armazém, para que as actividades ruidosas tenham lugar somente entre as 07H00 e as 20H00, e que não são permitidas actividades barulhentas aos sábados, domingos e feriados, nomeadamente cargas e descargas de camiões.
- 11.Deverá dar-se conhecimento à reclamante do descrito nos pontos 5 a 10, assim como à GNR para que actue em conformidade com a legislação aplicável.
12. Deverá dar-se conhecimento à Provedoria de Justiça de todo o teor da presente informação» - [ver documento 1 junto com o requerimento inicial];
III - A requerente é uma empresa de importação e comercialização de bolbos de flores, plantas e afins, exercendo a sua actividade no armazém sito na referida Rua …, em Esmoriz;
IV - A requerente foi notificada por despacho datado de 07.07.2007 recebido a 24.07.2007 do seguinte:
“Para os fins julgados convenientes, junto remeto a fotocópia da notificação dirigida ao proprietário do prédio sito na Avenida …, Esmoriz, do qual são locatários, e exploradores da utilização do mesmo. Alerta-se para o exposto no parecer técnico transcrito na referida notificação, designadamente pontos 6, 7, 8, 9 e cumprimento do ponto 10” – [ver documento junto a folha 86 dos autos];
V - A requerente, em 14.08.2007 requereu certidão do despacho recorrido, bem como de todos os actos que o motivaram – [ver documento junto a folha 110 dos autos];
VI - Em 28.09.2007 a requerente renova o pedido de certidão;
VII - A certidão foi emitida em 28.11.2007 tendo sido levantada em 04.12.2007 – [ver documento 1 junto com o requerimento inicial];
VIII - O presente procedimento cautelar deu entrada no TAF de Viseu no dia 12.02.2008;
IX - A acção administrativa especial deu entrada no TAF de Viseu, via electrónica, em 22.02.2008;
X - As descargas de uma ou duas paletes efectuam-se às quintas-feiras e aos domingos entre as 08H00 e as 10H00, provenientes de um camião da Holanda com câmaras frigoríficas, transportando bolbos e plantas;
XI - Os camiões descarregam duas vezes por semana, dentro do armazém, demorando cerca de 12 a 15 minutos a descarregar;
XII - A falta de descarregamento ao domingo leva a que os trabalhadores às segundas-feiras, da parte da manhã, não tenham mercadoria para manusear e para embalar;
XIII - Não existe Regulamento Municipal de cargas e descargas no Município de Ovar;
XIV - O armazém foi licenciado em 06.08.86 e a licença de utilização foi concedida em 06.06.2005;
XV - Mediante a notificação nº 2928 de 16.08.2005, o titular do processo foi notificado do seguinte:
“Relativamente à laboração dos armazéns aos sábados, domingos e feriados, a mesma é viável, desde que não sejam efectuadas actividades ruidosas”;
XVI - Não foi efectuada qualquer medição.
+
6 – Tendo o recurso sido admitido pelo acórdão interlocutório de 04.03.2009, proferido ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 150º do CPTA, cumpre agora, perante a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, aplicar o regime jurídico julgado adequado (cf. artº 150º/3 do CPTA).
A recorrente é uma empresa de importação e comercialização de bolbos de flores, plantas e afins, exercendo a sua actividade em armazém situado na Rua …, em Esmoriz onde, segundo o PDM é viável a localização de depósitos/armazéns (pontos II) e III) da matéria de facto).
O armazém foi licenciado em 06.08.86 e a laboração nas referidas instalações ficou condicionada, nomeadamente a cargas e descargas, a efectuar-se das 07H00 às 22H00, tendo à recorrente sido dada a possibilidade de poder laborar no armazém aos sábados, domingos e feriados, desde que não efectuasse actividades ruidosas (pontos II), XIV) e XV) da matéria de facto).
Através da presente providência cautelar, pretende a ora recorrente, a suspensão da eficácia do despacho de 16.04.2007 do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE OVAR que alegadamente teria determinado a proibição de a ora recorrente, no aludido armazém “efectuar cargas e descargas de camiões aos sábados, domingos e feriados por as considerar barulhentas”.
6.1 - O TAF de Viseu, considerando que “a acção administrativa especial deu entrada no TAF Viseu… ainda no prazo de três meses após a recepção da certidão” que a recorrente solicitara do despacho recorrido e respectiva motivação e ainda que, na situação, podem “estar em causa vícios que inquinam o acto de nulidade” julgou improcedente a questão colocada pelo Município requerido (caducidade do direito para impugnar judicialmente o acto cuja suspensão vem requerida).
Neste aspecto, para decidir nos termos em que decidiu, a sentença do TAF de Viseu, alicerçou-se na seguinte fundamentação:
“Importa apreciar a questão da tempestividade do procedimento cautelar.
Resulta da matéria provada infra, que a requerente foi notificada em 24.07.07 do despacho cuja suspensão requer.
A requerente em 14.08.07 requereu certidão do despacho recorrido, bem como de todos os actos que o motivaram.
Em 28.09.07 a requerente renova o pedido de certidão.
A certidão foi emitida em 28.11.2007, tendo sido levantada em 04.12.2007.
O presente procedimento cautelar deu entrada no TAF de Viseu no dia 12.02.2008.
A acção administrativa especial deu entrada no TAF de Viseu, via electrónica, em 22.02.2008, ainda no prazo de 3 meses após a recepção da certidão.
Por outro lado, alega a requerente que a Câmara Municipal de Ovar proibiu cargas e descargas, matéria que se encontra regulada pelo Código da Estrada, na ausência de Regulamento Municipal, praticando um acto para o qual não tem competência.
Está, assim, o acto ferido dos vícios de desvio de poder, falta de fundamentação e incompetência em razão da matéria, pelo que é inválido e não há na motivação da deliberação, a clareza e a suficiência necessárias e essenciais para a validade do acto.
Assim sendo, podendo estar em causa vícios que inquinam o acto de nulidade, a interposição da acção pode ser feita a todo o tempo.
Pelo que, improcede a questão colocada”.
Por fim, considerando estar-se perante uma situação em que “é evidente a procedência da pretensão a formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal”, de acordo com o estabelecido no artigo 120º nº 1 alínea a) do CPTA, a sentença do TAF acabou por deferir a providência cautelar com a consequente suspensão da eficácia do acto.
6.2 - De forma diferente entendeu o TCA Norte que, em sede de recurso jurisdicional, revogou a sentença do TAF de Viseu por entender que se mostrava caducado o direito de impugnação do acto, atendendo a que os vícios imputados ao mesmo geram apenas a sua anulabilidade e, por isso, a acção principal teria que ser proposta no prazo legalmente previsto, o que não aconteceu.
No essencial, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“Parece claro que a notificação do acto efectuada em
24.07.07 à ora recorrida… terá sido deficiente, aliás, quanto a isto, não se verifica diferendo entre as partes.
Abria-se à ora recorrida, pois, como destinatária de notificação deficiente, a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta, ou a passagem de certidão que as contenha (artigo 60º nº 2 do CPTA), sendo que a apresentação, no prazo de 30 dias, desse requerimento, interrompe o prazo de impugnação do acto (artigo 60º nº 3 do CPTA). Isto significa que, uma vez que estamos perante um prazo de natureza procedimental (contado nos termos do artigo 72º do CPA), a ora recorrida tinha a faculdade de requerer a emissão de certidão do despacho em causa até 05.09.2007, inclusive, sendo que, no dia em que o fizesse, o prazo de impugnação seria interrompido.
Efectivamente, tal aconteceu: no dia 14.08.2007, perfeitamente dentro dos 30 dias úteis referidos na lei, a ora recorrida requereu ao Presidente da CMO que ordenasse a certificação do despacho que lhe havia sido notificado de forma considerada deficiente (…).
Este requerimento de 14.08.2007 teve, pois, os dois referidos efeitos: interrompeu o prazo de impugnação judicial do despacho em causa (artigo 60º nº 3 do CPTA), e iniciou a contagem do prazo de 10 dias concedido por lei à entidade requerida para se pronunciar, deferindo ou indeferindo o seu requerimento de certidão (artigo 71º nº 1 do CPA). Isto significa, dado que estamos, de novo, face a prazo procedimental, que o requerimento de certidão formulado pela ora recorrida deveria ser decidido pela administração até 29.08.2007, inclusive.
Mas não foi isto que aconteceu: a certidão requerida apenas veio a ser emitida em 28.11.2007, e foi levantada pela requerente em 04.12.2007 (ponto 7 da matéria de facto provada).
Acontece, todavia, que se a entidade solicitada não responder ao requerimento para passagem de certidão dentro do prazo legal de 10 dias úteis (artigo 71º nº 1 do CPA), o requerente apenas continuará a beneficiar da interrupção provocada por tal requerimento se deduzir uma intimação judicial para passagem de certidão dentro do prazo subsequente de 20 dias úteis (artigo 105º do CPTA).
E como corolário desta última asserção, directamente derivada da lei, temos que quando prescinda de lançar mão dessa intimação judicial, começa a contar novo prazo de impugnação do acto a partir do termo desses 20 dias úteis. Isto significa que, no presente caso, porque a entidade solicitada não deu qualquer resposta dentro do prazo legal de 10 dias úteis, a ora recorrida poderia ter deduzido intimação judicial para passagem de certidão até ao dia 26.09.2007, inclusive (20 dias úteis contados a partir de 29.08.2007) (…)
A partir deste terminus [26.09.2007], iniciou-se nova contagem do prazo de três meses para impugnação do despacho em causa, com base em ilegalidades indutoras da sua anulação [artigo 58º nº 2 alínea b) do CPTA], o qual se conta nos termos do artigo 144º [nº 4] do CPC [ex vi artigo 58º nº 3 do CPTA], e terminou no dia 26.12.2007, inclusive (…).
Ressuma, portanto, que quando a ora recorrida apresentou em tribunal o requerimento cautelar que despoletou os presentes autos, em 12.02.2008 [ponto 8 da matéria de facto provada], como preliminar de acção administrativa especial impugnatória, já tinha caducado, há mais de mês e meio, o seu direito de impugnar judicialmente o despacho em causa com base em ilegalidades indutoras de anulação.
O facto de a ora recorrida ter renovado o pedido de certidão em 28.09.2007, altura em que já estava terminado quer o prazo para decisão administrativa [artigo 71º nº 1 do CPA], quer o prazo para intimação judicial [artigo 105º do CPTA], não tem o condão de subverter a aplicação destas regras limpidamente derivadas da lei, sob pena de as normas legais respectivas saírem desrespeitadas.
Tendo caducado o direito de impugnação judicial do despacho a suspender, naturalmente que o processo cautelar, que se vivifica na efectiva possibilidade dessa impugnação [artigos 112º nº 1, 113º nº 1 e 123º nº 1 do CPTA], perde a sua razão de ser, ou seja, e em termos de técnica jurídica, deixa de ter objecto [aqui entendido em sentido amplo].
Deste modo, quer a caducidade do direito de impugnação seja encarada como uma questão prévia do mérito da pretensão cautelar, como fez o tribunal recorrido, quer seja encarada como condição de procedência dessa pretensão, no âmbito do fumus non malus juris [parte final da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA], sempre levaria ao indeferimento da mesma, no caso de estarem em causa, apenas, vícios indutores de mera anulabilidade do acto.
(…)
…cremos não restar dúvida pertinente de que qualquer um destes vícios imputados ao acto, a proceder, acarretaria a sua mera anulação, mas não a sua nulidade.
(…)
Temos, assim, que a caducidade do direito de impugnação do acto suspendendo, acima apurada, terá de operar no presente caso, uma vez que, efectivamente, os vícios que lhe foram apontados no requerimento cautelar, a proceder, conduzem à sua mera anulação.”.
6.3 - Deste modo o objecto do recurso, como resulta da alegação do recorrente consiste, desde logo, em averiguar se o acórdão recorrido errou quando nele se entendeu que, na situação, se mostrava caducado o direito de impugnação do acto.
É o que seguidamente se irá apurar.
6.3.a) – Como se referiu a sentença do TAF, considerando estar-se perante uma situação em que “é evidente a procedência da pretensão a formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal”, de acordo com o estabelecido no artigo 120º nº 1/a) do CPTA, acabou por deferir a providência cautelar com a consequente suspensão da eficácia do acto.
Sentença essa que acabou por ser revogada pelo acórdão recorrido que, fazendo apelo à “existência de circunstâncias” obstativas ao conhecimento de mérito da providência - intempestividade da acção principal – entendeu que, na altura em que foi instaurada a acção principal, já se mostrava caducado o direito de impugnação do acto o que, face ao estabelecido na parte final do artº 120º/1/b), constituía obstáculo ao deferimento da providência, recusando assim a sua adopção.
Convém desde já salientar que a providência cautelar foi deferida no TAF ao abrigo do estabelecido no artº 120º nº 1/a) do CPTA, ou seja por o tribunal ter considerado que a concreta situação em apreço se integrava na previsão dessa disposição legal ou seja por entender ou se lhe afigurar ser evidente que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal iria ser julgada procedente.
Em tal situação, entendendo o tribunal que a situação se integrava na previsão do nº 1, al. a), cumpria-lhe conceder a providência sem necessidade de maiores indagações, ou seja sem atender aos critérios da alínea b) do nº 1 e no nº 2.
Como referem Mário Almeida e Carlos A. Cadilha in Comentários ao CPTA, o artº 120º/1/a) do CPTA afasta “para as situações nele contempladas, a aplicação do regime geral consagrado nas alíneas b) e c) do nº 1 e no nº 2”.
O que e em princípio afastaria desde logo a aplicação, ao caso, do disposto no artº 120º/1/b), nomeadamente o estabelecido na sua parte final, ou seja a recusa da adopção da providência devido à existência de "circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Só que, mesmo para as situações que se integram na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA não pode deixar de se atender a todas as circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito já que, a concluir-se no sentido da existência de alguma circunstância que obste ao conhecimento de mérito, jamais poderá proceder a pretensão formulada ou a formular no processo principal, já que essa pretensão nem chegaria a ser apreciada.
Por outra via, mesmo para as situações que se integram na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA não deixa ainda de ter aplicação o estabelecido no artº 123º/1/a do mesmo diploma que estabelece que as “providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou”.
E, sendo assim, como se entendeu nomeadamente no ac. deste STA de 09.08.2006 – Proc. 528/06 “Do mesmo modo, terá de se entender que o processo cautelar se extingue se, antes da providência cautelar ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende (cfr. artº 389º/1/a) do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Ou seja, como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha “in” Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. Revista, a pág. 726, “quando o processo cautelar tenha sido desencadeado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo para a instauração do processo principal sem que este tenha sido instaurado, conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência que nele tenha sido decretada” nos termos do nº 1, al. a) do artº 120º CPTA.
Pelo que, se o interessado não instaura a acção principal dentro do prazo de que legalmente dispunha para o fazer, deve ser declarado extinto o processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal.
Importa no entanto realçar que, como se entendeu na citada obra (Comentário ao CPTA), o “tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artº 120º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente”.
Isto e desde logo porque, como resulta do regime legal aplicável, a providência caracteriza-se essencialmente por ser instrumental (em relação ao processo principal) e pelo facto de a decisão nela proferida ter natureza meramente provisória, como resulta nomeadamente dos artº 123° e 124º do CPTA.
Pelo que no processo cautelar, para adopção da medida requerida, não é exigível um juízo de certeza, bastando apenas a existência de uma aparência do direito, ou uma apreciação sumária da questão, não só no que respeita à verificação dos pressupostos de que depende a adopção da providência, como ainda no que respeita à apreciação do requisito negativo, ou das circunstâncias que obstam ao conhecimento de mérito da providência.
O juízo de certeza relativo à (in)tempestividade do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destina deve, em princípio, ser feito no processo principal.
Em conformidade, apenas quando se revele clara ou manifestamente visível a existência de circunstâncias obstativas ao conhecimento de mérito, é que a providência não deve ser adoptada.
Na situação, fazendo apelo à aludida “análise sumária”, podemos desde já aceitar que, como se entendeu no acórdão recorrido, os vícios imputados ao acto apenas acarretam a sua anulabilidade e não, como pretende a recorrente, a respectiva nulidade. O que e desde logo afasta a aplicação do artº 58º nº 1 do CPTA que permite que a impugnação dos actos nulos possa ser feita a qualquer momento, sem sujeição a qualquer prazo.
Com efeito, no requerimento inicial a recorrente apontou ao acto cuja suspensão pretende, vício de forma derivado da preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação, vícios esses que, como é sobejamente sabido, por não constarem da enumeração do artº 133º do CPA, nos termos do salientado no acórdão recorrido, apenas determinam a anulabilidade do acto e não a sua nulidade.
Argumentou ainda a recorrente que o acto se situava no âmbito da legislação rodoviária e por isso, não tinha a recorrida competência para decretar a medida contida no acto, por se situar fora do âmbito das suas atribuições, o que determinaria a sua nulidade nos termos do artº 133º nº 2/b do CPTA.
Na situação estaria em questão uma actividade ruidosa do âmbito da legislação rodoviária, sendo certo que, nos termos do artº 15º do Regulamento Geral do Ruído - DL nº 9/07, de 17 de Janeiro, - o exercício de actividades ruidosas temporárias, como era o caso, depende de autorização ou da emissão de licença, por parte do município.
O que significa que, tendo o município concedido à recorrente licença que lhe permitia proceder às cargas e descargas aos sábados, Domingos e feriados, desde que não efectuasse actividades ruidosas, era igualmente da competência do município determinar a proibição dessa mesma actividade caso ela se viesse a revelar ruidosa.
Não se concorda no entanto com a argumentação do acórdão recorrido, tendente a demonstrar que, na situação, a acção foi intempestivamente interposta (cf. fundamentação do acórdão recorrido transcrito no anterior ponto 6.2).
Como se entendeu no ac. deste STA de 22.01.09, rec. 28/09, “a apreciação do fumus boni iuris em processo cautelar é limitada à verificação da existência do direito invocado pelo requerente pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica”.
Ou, como se considerou ainda no acórdão de 07.01.09, Proc. 1098/08, "a decisão jurisdicional a adoptar na providência cautelar é limitada à finalidade auxiliar de emprestar efeito útil à decisão a emitir no processo principal, limitada temporalmente e tomada em condições de urgência, sem a segurança e ponderação que são próprias da decisão da causa e, no que respeita ao direito … consiste numa apreciação tão sumária que fica pela aparência de o direito invocado existir, em virtude de não ostentar traços que desde logo o excluam”.
Perante a fundamentação do acórdão recorrido, não se pode afirmar que nela tenha sido feita uma apreciação meramente “sumária” da questão, já que, atendendo ao desenvolvimento que no acórdão foi feito para concluir sobre a intempestividade da acção principal (factos considerados e construção jurídica que nele foi feita), tudo isso é revelador de que o acórdão recorrido teve a preocupação de decidir como se visasse definir, em termos definitivos o direito aplicável, o que nada de sumário comporta.
Aliás, perante tal decisão sobre a intempestividade da acção principal, não se vislumbra que a decisão que eventualmente viesse a ser proferida no processo principal, pudesse ter alguma margem de manobra que lhe permitisse qualquer afastamento da decisão contida no acórdão recorrido, caso este tivesse eventualmente transitado em julgado.
Ou seja o acórdão recorrido apreciou o requisito negativo da tempestividade sem atender, como se entendeu no acórdão interlocutório “a que na apreciação/decisão da providência não cabe julgar deste pressuposto da acção, apenas há lugar a efectuar uma cognição de primeira aparência quanto à não existência de circunstâncias obstativas do conhecimento de mérito da causa principal”, sendo que “o acervo importante de factos que se consideraram e a construção jurídica que o Acórdão recorrido fez sobre a intempestividade da acção principal colocam dúvidas sobre se foi observada a imposição legal de uma “sumaria cognitio” fora da qual o critério imposto taxativamente é a concessão da medida de tutela cautelar e não a sua recusa”.
É certo que com o referido se não pretende de forma alguma censurar o trabalho exaustivo e louvável feito no acórdão recorrido tendente a demonstrar a questão nele decidida.
Aquela apreciação rigorosa dos factos apenas foi chamada à colação porque se nos afigura que, independentemente dos moldes em que a questão foi apreciada, ela pode, desde logo, deparar com alguns obstáculos de ordem legal. E, exigindo a decisão da questão uma apreciação sumária, não nos compete averiguar, em termos de rigor ou de certeza, o acerto ou desacerto do decidido.
Interessa no entanto referir que é no mínimo duvidoso que a notificação do acto tenha dado a conhecer à recorrente o “sentido da decisão”. E, a não ter dado a conhecer o sentido da decisão, o acto não pode ser oponível à recorrente (artº 60º nº 1 do CPTA) e por isso cairia por terra toda a construção vertida no acórdão recorrido, já que, em tal situação, por força do disposto no nº 1 do artº 60º do CPTA, não teria aplicação o estabelecido nos nºs 2 e 3 dessa mesma disposição.
Isto porque, a requerente da providência, como resulta do ponto IV) da matéria de facto e do documento junto a fls. 86 para o qual se remete, recebeu uma notificação feita através de um ofício que lhe foi remetido, subordinado ao “ASSUNTO: Reclamação de B…, contra a firma A…, LDA”, que diz o seguinte:
“Para os fins julgados convenientes, junto remeto a fotocópia da notificação dirigida ao proprietário do prédio sito na Avenida …, Esmoriz, do qual são locatários, e exploradores da utilização do mesmo.
Alerta-se para o exposto no parecer técnico transcrito na referida notificação, designadamente pontos 6, 7, 8, 9 e cumprimento do ponto 10” – [ver documento junto a folha 86 dos autos];
A fotocópia da notificação a que se alude nesse mesmo ofício, integra uma “NOTIFICAÇÃO”, dirigida a “D…” (e não à recorrente) que dizia o seguinte:
“Para os devidos e legais efeitos, fica V. Exª notificado, por este meio, de que o requerimento apresentado nesta Câmara e registado… teve o seguinte despacho do Sr. Vereador… datado de 16.04.2007: “Proceda em conformidade com o teor das conclusões do parecer técnico infra com o qual concordo. Notifique-se”.
A que se segue o PARECER DA DIVISÃO DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA (DGAU, transcrito no Ponto II) da matéria de facto.
Face ao conteúdo da notificação feita à ora recorrente e em função daquilo que lhe foi endereçado (fotocopia da comunicação dirigida ao proprietário do prédio), afigura-se-nos que à recorrente não chegou a ser dado a conhecer o sentido da decisão tal como ela veio a ser interpretada, ou seja decisão integrando uma ordem dirigida à requerente da providência, impondo-lhe uma determinada proibição, como seja a proibição de efectuar cargas e descargas de camiões aos sábados, domingos e dias feriados.
Então, ao contrário do entendido no acórdão recorrido, seria no mínimo duvidosa, face ao disposto no artº 60º nº 1 do CPA a aplicação à situação do estabelecido nos n.º 2 e 3 da mesma disposição, aplicáveis apenas quando, apesar de deficiente, a notificação dá no entanto a conhecer o sentido da decisão. E, sendo assim, como se referiu, cairia por terra a construção jurídica elaborada no acórdão recorrido.
Por outra via, perante o teor da notificação, também não poderia, desde logo e sem mais ser afastada a aplicação, ao caso, do disposto no artº 58º nº 4 do CPTA que, em determinadas circunstâncias, possibilita a admissibilidade da impugnação de actos anuláveis durante um ano.
O que significa que, numa sumária análise da questão, tendo a notificação do acto sido deficiente, mesmo em termos de dar a conhecer o sentido da decisão e tendo a recorrente requerido a certificação do despacho que lhe havia sido notificado bem como a respectiva motivação, certidão essa que foi entregue ou levantada em 04.12.2007 (ponto VII da matéria de facto), quando o presente procedimento cautelar deu entrada no TAF de Viseu - dia 12.02.2008 - ou quando a acção administrativa especial deu entrada no TAF de Viseu - em 22.02.2008 (cf. pontos VII e VIII da matéria de facto) – não se pode afirmar, com segurança que se tivesse esgotado o prazo (eventualmente de três meses), de que a recorrente dispunha para deduzir perante o TAF a acção principal.
Deste modo não se pode concluir no sentido da existência de uma manifesta ou visível circunstância que obste ao conhecimento do pedido ou impeditiva da adopção da medida requerida. E, assim sendo o acórdão recorrido, não pode ser mantido.
De resto, no tocante ao mérito da providência cautelar, na ausência daquelas circunstâncias, concordamos inteiramente com a posição assumida na sentença proferida no TAF de Viseu, para a qual se remete, no sentido de que, “tendo a requerente uma licença que lhe permitia laborar aos sábados, domingos e feriados, desde que não efectuasse actividades ruidosas”, ao ser privada desses direitos pelo acto cuja suspensão vem requerida, sem previamente ter sido “ouvida, violando-se assim o direito de audiência previsto no art. 100º do CPA” e sem se ter procedido “a qualquer medição do ruído” pela Câmara Municipal, para se averiguar se as “cargas e descargas produzem níveis de ruído que ultrapassam os limites legais”, “é manifesta a procedência da acção principal de impugnação do acto administrativo cuja suspensão se requer, embora não deixe de ser uma análise perfunctória e susceptível de melhor análise em sede de processo principal.”.
Em conformidade e de “acordo com o estatuído no art. 120º n.º 1 alínea a) do CPTA a providência requerida nos presentes autos deve ser concedida, sem necessidade de mais indagações”.
Daí a procedência da alegação do recorrente.
+
7 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Conceder provimento ao recurso de revista e revogar a decisão do TCA ora recorrida.
- b)- Manter o decidido na sentença do TAF de Viseu, com a consequente suspensão da eficácia do acto administrativo;
- c)- Custas pela entidade pública recorrida em todas as instâncias.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior - António Políbio Ferreira Henriques.