I- A notificação ao arguido prevista no art. 154.º, n.º 2, do CPP, destina-se a permitir o exercício dos direitos consignados nos artigos seguintes: designação de consultor técnico, proposição por este de diligências ou formulação de ‘observações e objecções’, eventual presença do próprio arguido à realização da perícia.
II- A inexistência de tal notificação configura a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP – insuficiência do inquérito, por omissão de uma importante diligência -, como tal, sanável, nos termos do n.º 3, al. c), do mesmo artigo.
III- De acordo com a actual redacção do DL n.º 422/89, de 02/12, devem ser considerados jogos de fortuna ou azar penalmente puníveis, apenas aqueles cuja exploração é autorizada nos casinos e que fora deles sejam explorados (em conformidade com o decidido no Ac. desta RL de 26/10/05, Proc. 7610/05-3).