Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Turismo de Portugal, IP, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando em parte o juízo de improcedência emitido pelo TAF do Porto sobre uma acção intentada pelo A……….., anulou parcialmente o acto praticado pelo aqui recorrente - onde se impusera ao autor uma multa de € 5.500,00 por uma infracção por ele cometida enquanto concessionário de uma sala de jogo do bingo - e fixou essa multa em metade, ou seja, em € 2.750,00.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque o tribunal «a quo» terá decidido mal uma questão que pode recolocar-se inúmeras vezes.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», o A…………, enquanto concessionário de uma sala de bingo, atrasou-se seis dias na entrega de receitas a entidades do sector público. Esse atraso foi qualificado como uma infracção «muito grave» (art. 38º, n.º 3, al. i), do DL n.º 31/2011, de 4/3), razão por que foi aplicada ao A………., através do acto impugnado, uma multa - graduada no mínimo.
O A………… impugnou o acto punitivo, dizendo duas essenciais coisas: que aquele seu atraso, aliás ocorrido sem culpa, não integra o elemento «falta de entrega atempada», previsto na norma como constitutivo da infracção; e que, se assim não se entendesse, a multa deveria ser reduzida a metade, nos termos do art. 37° do mesmo diploma - preceito onde se prevê tal redução «quando a responsabilidade dos concessionários» não se fundamentar «na culpa destes».
A acção soçobrou na 1.ª instância. Mas o TCA entendeu que o atraso do A………... não fora culposo, motivo por que anulou o acto e fixou logo a multa em metade da inicialmente aplicada.
A revista não é o «locus» adequado para controlar o juízo de facto do TCA quanto à ausência de culpa do A………. (art. 150º do CPTA). Mas integra os poderes de cognição do tribunal de revista o outro ponto em que o recorrente insiste - averiguar-se se o TCA podia fixar, «motu proprio», a multa a cargo do infractor.
É claro que essa iniciativa do TCA surpreende, pois extravasa normalmente do «munus» dos tribunais administrativos a aplicação de sanções, penas ou multas. Não obstante, propendemos para o não recebimento da revista, pelos motivos que se seguem.
«Primo», porque desvalorizamos essa pronúncia do TCA. Com efeito, seria excessivo entrever na fixação da multa um genuíno «tour de force» do TCA relativamente à prática estabilizada - como se aí se assumisse uma novidade jurisprudencial na matéria. Ao determinar a multa, o TCA quis somente abreviar o assunto - pois a fundamentação do aresto mostrava bem que o quantitativo dela não podia ser outro. Afinal, o TCA seguiu o critério já adoptado pela Administração, que fora o de fixar a multa pelo mínimo. Daí que o recorrente claudique ao dizer que o TCA se imiscuiu na discricionariedade de que dispõe para graduar a multa; pois essa discricionariedade já fora exercida - ao graduar-se pelo mínimo - pormenor que impediria o recorrente de, em execução do julgado anulatório, mudar o critério e repetir, v.g., o quantitativo constante do acto anulado. Portanto, uma eventual revogação dessa parte do aresto traria sempre a aplicação daquela exacta multa, e não de outra qualquer - o que torna ocioso o recebimento da revista.
«Secundo», porque o recurso versa sobre uma importância pecuniária pouco significativa, isto é, € 2.750,00. Ora, e independentemente do que acima dissemos, um tal quantitativo não justifica uma reanálise do assunto por parte do Supremo.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.