2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 É certo que, como referem os Recorrentes, este STA já admitiu recursos de revista em situações algo similares à dos autos, contudo, no caso em análise, verifica-se uma particularidade que não pode deixar de ser valorada e que nos leva à não admissão do presente recurso de revista, aliás, no seguimento da orientação já acolhida no acórdão deste STA, de 18-9-07, proferido no recurso nº 719/07, este sim substancialmente idêntico ao agora em apreciação.
Estamos a reportar-nos, concretamente, à circunstância de o juízo de inconstitucionalidade contido no Acórdão recorrido ter sido sufragado, neste processo, pelo Tribunal Constitucional, como se pode ver da “decisão sumária” de fls. 733/735, o que leva a que, como já se assinalou no dito Ac. deste STA, de 18-9-07, tenha deixado de ser possível, nos presentes autos, “dar à questão substancial solução diferente da que lhe foi dada no mesmo processo pelo Tribunal Constitucional, da qual resulta a inconstitucionalidade das normas do DL 147-A/2006 e do Despacho que permitiu as segundas provas, por violação dos princípios da igualdade e da confiança, e, portanto, também a ilegalidade daquele Despacho, tal como decidido pelo TCA”.
E, isto, sendo que, por outro lado, tal como se decidiu no mencionado Ac. de 18-9-07, “a questão processual (….)” da alegada ilegalidade do uso da intimação para a protecção de direitos, liberdades, e garantias no caso dos autos “não pode conduzir à anulação de actos processuais nem a solução diferente daquela que foi dada à questão substantiva, tendo (…) de basear-se na decisão de inconstitucionalidade”.
Em face do exposto, conclui-se pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso.