IRELATÓRIO
O autor Amaro --- intentou acção de impugnação pauliana contra Elisabete ---, Maria ---, Lino --- e Caixa ---.
Na sua contestação, a ré Caixa --- invocou a sua ilegitimidade e pediu a condenação do autor como litigante de má fé, pois o alegado na petição inicial é temerário, infundado e gravoso para a ré, e que lhe acarreta prejuízos e incómodos que teve de suportar.
Na réplica, o autor matem o alegado na petição inicial, afirmando que não beliscou a idoneidade da ré CGD.
Foi proferido despacho saneador que considerou a ré parte ilegítima e absolveu-a da instância, tendo condenado o autor como litigante de má fé em multa de 50 UC e indemnização à ré Caixa ---.
Não se conformando com aquele despacho, na parte em que condenou o autor como litigante de má fé, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Em 27 de Janeiro de 2005 o autor celebrou com a ré Elisabete --- contrato de arrendamento por cinco anos mediante o pagamento de uma renda de 380,00 €.
2ª - A 2ª ré, na qualidade de fiadora, assumiu solidariamente as obrigações emergentes do referido contrato.
3ª - As rés só pagaram dois meses de renda.
4ª - Pelo que o autor antes de iniciar a instância contra estas, através de notificação judicial avulsa distribuída com o nº ... 1º Juízo (doc 1) hes deu conta das suas obrigações, pelo incumprimento contratual, pelo que mais tarde iniciou a instância declarativa, dando origem ao processo com o nº .... do 2º Juízo no Tribunal.
5ª - Foram citadas para contestar, o que não fizeram em tempo vindo a ser condenadas no pedido, no valor de 22558, 96 €.
6ª - Notificadas da sentença transitada em julgado em 15/09/2006 não procederam ao pagamento.
7ª - Pelo que o autor deu inicio à execução de sentença com penhora de bens e indicação de solicitador de execução.
8ª - Este iniciou as diligências no sentido de encontrar bens penhoráveis tendo encontrado um imóvel de que era proprietária na proporção de 1/2 a fiadora Maria.
9ª - Este solicitador procedeu às diligências no sentido de efectuar o registo de penhora que foi efectuado provisório por natureza.
10ª - Por excesso de trabalho, ou talvez por descuido nunca encetou diligências para converter este registo, pediu escusa foi substituído pelo colega, pelo que definitivamente veio a exercer o cargo a Solicitadora Raquel ---.
11ª - Que em 14 de Fevereiro de 2008 veio informar o mandatário do autor que o registo foi lavrado provisoriamente por natureza nos termos do artº 92º n°2 alª a), uma vez que o bem já não está em nome da executada, em virtude de esta ter transmitido a alíquota que possuía 1/2 ao comproprietário Lino --- (vide doc.2 que se junta em cópia).
12ª - Face a esta informação, o autor, através do seu mandatário, endereçou cartas registadas com A/R às devedoras/executadas ao comproprietário Lino --- e à Caixa --- na qualidade de credora hipotecária (doc- 3 a 8 que se juntam em cópia).
13ª - Só esta última via fax solicitou cópia dos ónus ou encargos ao mandatário do autor que lhe foram enviados. Nada mais disse ou informou - (doc. 9).
14ª - O autor deu início à instância (acção de impugnação pauliana) remetendo para o Tribunal de Rio Maior, em Março de 2008, demandando a ré Elisabete --- fiadora Maria ---, o adquirente Lino --- e a Caixa ---.
15ª - Através desta acção de impugnação pauliana de espécie ordinária o autor atribui-lhe o valor tributário de 30 001.00 euros.
16ª - A acção foi distribuída e autuada com o nº .... distribuída ao 1º Juízo, ao que se seguiram as citações dos RR.
17ª - Citados, tomaram posição processual as rés Caixa ---, Elisabete --- e o réu Lino ---, contestando.
18° Ali aduziram razões de facto e de direito tendo a ré Caixa alegado ser parte ilegítima e, simultaneamente, alegou a má-fé do autor.
19ª - O autor respondeu em articulado réplica, enviada ao tribunal em Junho de 2008 via CTT registado, por mera cautela, pois entendeu existir nestes articulados matéria de excepção e reassumindo a sua tese, pugnando pela manutenção da instância e solicitando que as ilegitimidades alegadas e a má-fé não existiam.
20ª - Foi notificado do despacho saneador sentença que julgou a ré Elisabete --- e a Caixa ---, parte ilegítima e, estranhamente, condenou o autor como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 50 UC e ainda que fosse extraída certidão para comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar e responsabilização no pagamento pecuniário.
21ª - É desta decisão que se recorre, nomeadamente do seu ponto V, por carecer de suporte factual, de fundamentação e fazer aplicação errada do direito e ser desajustada e indevida.
22ª - Não existe má-fé porque o autor e o seu mandatário não beliscaram a idoneidade moral desta instituição bancária, demandaram esta ré Caixa, e fá-lo-iam novamente agora, porque em face do registos hipotecários legitimaram a possibilidade de esta se defender exercendo o princípio do contraditório, repristinando a tese aqui acolhida do Dr Paulo Videira Henriques in Volume Comemorativo do 75° Tomo do Boletim da Faculdade de Direito (BFD), no artigo que intitulou “Terceiros para Efeitos do artigo 5º do Código Registo Predial".
23ª - O autor não agiu com dolo ou comportamento gravoso, nem alegou factos que tecnicamente possam ser objecto de censura, apenas deu cumprimento à lei e ao direito.
24ª - O autor deduziu pretensão com respaldo legal, e não se serviu dos meios processuais par obter vantagem patrimonial para si ou para o mandante, nem deixou de ir inobservar as mais elementares regras de exercício de acção ou de defesa.
25ª - Nem a invocada falta de legitimidade da ré Caixa --- suportada na decisão é motivo para servir de suporte a uma suposta má fé, não se vendo ligação entre uma e outra.
26ª - Na lei e no direito, salvo o devido respeito, é permitido ter uma opinião diferente desde que fundamentada.
27ª - Pelo que com esta decisão violou o Mº Juiz a quo os comandos dos arts 510º e as demais regras processuais previstas nos artºs 512º,513º,523º e 543º do C.P.Civil, pelo que não pode produzir os efeitos nomeadamente os previstos nos n°1 alª a) e b) por remissão do nº 3 do mesmo artigo do citado normativo.
28ª - Violou ainda o Mº juiz o disposto no artº 456 e segs do presente diploma e fez destes comandos errada interpretação assim como do disposto no artº 659º e artº 661º do CPC.
29ª - A interpretação do Mº juiz, é assim, sem fundamento (afirmando que a ilegitimidade é também causa e suporte da alegada má fé) o que é erróneo e ilegal, assim como faz tábua rasa do que dispõe o artº 5º do CRP que se intitula " Terceiros para efeitos do art° 5º do C RP.
30ª - Pelo que era e é licito ao autor e seu mandatário demandar a ré Caixa, pelo que não existe má-fé ou falha técnica no exercício do direito de acção e defesa nos autos e a mesma cabe nos justos limites da lei substantiva e adjectiva.
31ª - A multa é injusta, desajustado, sem fundamento e aquela quantificação, não é “in casu” aplicável a esta situação as disposições do artº 102º alª b) do CCJ.
32ª - A ré Caixa --- na opinião do autor é parte legitima pelo que existe
errónea interpretação do artº 26 do CPC, conjugado com o artº 5º do CRP.
33ª – Finalmente, vem o A e seu mandatário juntar nos termos previstos do 524º e 693º B do CP Civil para fundamentar o alegado, não só como se agiu de forma tecnicamente correcta (direito substantivo e adjectivo), não existindo por isso má - fé, erro grosseiro ou negligência grave ou dolosa.
34ª - Pelo que deve esta decisão ser revogada, na totalidade, por ser desajustada, fazer errónea interpretação do direito e não aplicar e fundamentar aquele que seria ajustável ao caso, e violar de per si e em conjunto as normas já referidas.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e que o autor e o seu mandatário seja absolvido, não lhe atribuindo quaisquer responsabilidade pelos supostos comportamentos processuais, nem os obrigue ao pagamento de quaisquer multa ou sanção pecuniária, não merecendo qualquer censura o comportamento do autor e seu mandatário.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A questão é meramente de direito e consiste em saber se o autor pode ser condenado como litigante de má fé, pelo facto de ter intentado acção contra uma ré que veio a ser considerada parte ilegítima e absolvida da instância no despacho saneador.
No despacho recorrido foi entendido que na acção de impugnação pauliana intentada pelo autor contra as rés, o autor se limitou a alegar a complacência da credora hipotecária no negócio, por não ter deduzido qualquer oposição ao mesmo, sendo a acção totalmente infundada contra a C, seja em termos de factos, seja em termos de direito.
Na base deste entendimento, foi qualificada a litigância do autor como de má fé, nos termos previstos no artigo 456º nº 2 alª a) do Código de Processo Civil.