IRELATÓRIO
1. BB – Comércio de Transportes de Gado Lda. demandou CC - Construções Lda. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.882,50€, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, a título de prejuízos decorrentes de ter sido impedida pela Ré de proceder atempadamente a extracção de cortiça cuja aquisição havia ajustado com o promitente comprador e arrendatário do prédio onde as respectivas árvores se encontravam implantadas.
Contestou a Ré, por impugnação, e deduziu reconvenção contra a Autora e contra DD, cuja intervenção como reconvindo requereu, porquanto este não poderia ter vendido a cortiça pois o prédio não era seu mas sim da própria Ré, conforme aquisição que fez oportunamente registar, e que, por isso, tendo a Autora acabado por retirar a cortiça do prédio da mesma Ré, sem autorização desta peticiona a sua condenação e do dito DD a indemnizá-la.
Quer a Autora, quer DD deduziram réplica, impugnando os factos da reconvenção e pugnando pela sua improcedência.
Realizou-se audiência prévia na qual o Tribunal, entendendo que o estado dos autos já lhe permitia conhecer do mérito da acção, proferiu saneador sentença no qual a considerou totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
2 É desta decisão que vem interposto recurso pela Autora e pelo interveniente DD.
Os mesmos formularam, na sua apelação, as seguintes conclusões:
2.1. A Autora, BB – Comércio de Transportes de Gado Lda.:
- a)Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil, intentada pela aqui recorrente, contra a recorrida “CC – Construções, Lda” e absolveu do pedido.
- b)Considerou a Mmª Juiz que a decisão de mérito a tomar se bastava com a mera apresentação dos documentos ora juntos, dispensando a realização da audiência de julgamento.
- c)Entendeu que o contrato de arrendamento sobre o prédio Vale da Aldeia … é nulo uma vez que foi celebrado tendo por base uma procuração que não lhe conferia poderes para tal, sendo que esta a nulidade afetava a validade do contrato de compra e venda da cortiça, pelo que estaria a recorrida legitimada a obstar à extração da cortiça, na qualidade de proprietária.
- d)No entanto, e salvo melhor opinião, não assiste razão à douta julgadora quanto aos poderes conferidos pela aludida procuração, pelo que a análise da mesma e bem assim da relação material subjacente à sua outorga impunham decisão diversa.
- e)Da análise da procuração resulta claro que o interveniente DD tinha poderes para “(…) vender e prometer vender, a quem (…) e sob as cláusulas, condições e obrigações que tiver por convenientes, o prédio rústico sito no Vale da Aldeia … (…).”[sic.], pelo que Sr. DD se limitou, ao abrigo do mandato que lhe foi conferido, pela aludida procuração, a alienar parte do prédio Vale da Aldeia …, isto é, os seus frutos (enquanto parte integrante do prédio).
- f)Porquanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, impunha-se aqui a análise da aludida procuração à luz do postulado lógico de que determina que “Quem pode o mais pode o menos”. Isto é, se a referida procuração confere poderes ao procurador para alienar em definitivo a totalidade do prédio rústico, não fará sentido não admitir que este se limite a alienar parte, ou seja, os frutos da mesma.
- g)Ademais, o interveniente DD veio a estes autos alegar a posse do prédio, que explora desde 1993, a qual não foi de resto impugnada e que poderia ser provada em sede de audiência de julgamento, se esta não tivesse sido dispensada pela Mmª Juiz.
- h)Também quanto ao contrato de arrendamento se impugna raciocínio análogo, isto é, se a procuração confere poderes ao Sr. DD para alienar em definitivo o aludido prédio e sobre ele celebrar negócio consigo mesmo, impunha- se novamente a consideração de que “quem pode o mais pode o menos”, e ainda a interpretação no sentido de que o negócio consigo mesmo diz respeito a negócio lato sensu.
- i)Sendo certo que tal procuração deveria ser enquadrada na relação material subjacente, isto porque, conforme se referiu, a posse do prédio tinha já sido transmitida ao interveniente e o preço tinha já sido depositado.
- j)Há que acrescentar que o representante da mandante conhecia este contrato e nunca invocou a falta de poderes ou o abuso de representação do mandatário para esta celebração.
- k)Ora, considera a recorrente que a douta julgadora fez uma errada apreciação da matéria de Direito, uma vez que, ainda que por mera hipótese académica se admitisse que a procuração outorgada a favor de DD não lhe conferia poderes para este celebrar contrato de arrendamento consigo mesmo, estaríamos perante um caso de abuso de representação e não de falta de poderes.
- l)Mas ainda que o fosse, não poderia este abuso ferir de nulidade o negócio celebrado com a Recorrente ao abrigo do contrato de arrendamento.
- m)De todo o modo, há que referir que a subsunção dos fatos ao direito, impunha decisão diversa da Mmª Juiz, sendo que não podia a recorrente ser prejudicada.
- n)A consideração da posse como elemento alegado e não contestado e a consideração dos poderes consignado na procuração enquanto legitimadores do negócio celebrado com a recorrente, bem como, em alternativa, a imposição do regime do abuso de poderes nestes autos, ao invés da representação sem poderes, comporta a condenação da recorrida no pagamento da indemnização consignada na alínea A) do pedido formulado pelo recorrente na petição inicial, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil.
- o)A douta sentença recorrida fez assim uma errada apreciação da prova documental, aplicou incorretamente o direito violando o disposto nos artigos. disposto nos.236.º a 239.º, 261.º, 269.º, 342º, 344.º, 349º, 350º, 562º, 563º, 564º, 566º, 798º, 799º, todos do Código Civil, bem como os arts. 410.º a 415.º607º, nº 4 e 5 do CPC, pelo que se impõe a sua revogação. (…)
Nestes termos e nos demais de Direito que Vªs Exªs mui doutamente suprirão devem ser recebidas as presentes alegações e revogada a sentença recorrida por violação dos normativos legais supra invocados, condenando-se a Ré recorrida na totalidade do peticionado na alínea A) da petição inicial.
Fazendo-se deste modo a costumada Justiça!!
2.2. O interveniente principal, DD:
1-Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença que julgou improcedente por não provado e, em consequência, absolveu a Ré “CC – Construções Lda”, do pedido formulado pela Autora BB – Comércio de Transportes de Gado, sendo interveniente DD.
2-O douto saneador-sentença refere o seguinte:
“Uma vez que a decisão da causa depende apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas, sendo indiferente a prova dos factos que permanecem controvertidos e, na medida em que, sem necessidade de mais provas, o estado do processo permite proferir decisão segura, ir-se-á de imediato conhecer do pedido formulado pela A., ficando o presente despacho a ter, para todos os efeitos, valor de sentença, nos termos do artigo 595.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.”
3-Desde logo a douta decisão proferida muito embora muito clara e concisa, merece censura, mais precisamente pela seguinte conclusão : “ tal contrato de arrendamento é ineficaz em relação à R. já que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo DD, sem que ao mesmo tivessem sido concedidos os poderes para o efeito. E assim sendo, não poderia aquele celebrar o aludido contrato porquanto o mesmo não assumia a qualidade de proprietário ou de arrendatário do prédio.”
4-O elenco dos factos descritos nos documentos apresentados está muito longe de ser suficiente para determinar a nulidade do contrato arrendamento do prédio “Vale da Aldeia …”, para o exclusivo fim de exploração silvícola, pelo Recorrente.
5-Tendo decidido com base unicamente em documentos “sem necessidade de mais provas”, o douto Tribunal não agiu bem.
6-Não podendo excluir, ab initio, a apreciação de outras provas, máxime a testemunhal e a tomada das declarações de parte.
Na verdade,
7-O estado do processo não permitia, nesta fase, “proferir decisão segura”, por se tratar de uma questão complexa.
Senão vejamos:
8-O Recorrente, desde 1993, explora o referido prédio, ali mantendo uma exploração de montado/sobreiros;
9-Em 17 de Maio de 2001, o anterior sócio gerente da Recorrida, EE, sócio gerente da FF e posteriormente sócio gerente da “CC - Construções, Ld.ª” celebrou contrato- promessa de compra e venda com o co-autor DD e dele recebeu integralmente o preço acordado para a venda da referido prédio.
10-O preço acordado e integralmente pago por DD foi de 40 000 000$00 ( quarenta milhões de escudos).
11-A primeira contraente “FF – Empreendimentos Imobiliários Lda” reservou o direito à exploração florestal do referido prédio até ao final do ano de 2006.
12-Em 17 de Maio de 2001 o anterior sócio gerente da Recorrida e sócio gerente da FF, EE, celebrou um Acordo referente à compra e venda dos prédios do “Cargouçal” e do “Vale da Aldeia …” com o co-autor DD.
13-Em 28 de Junho de 2002, a FF, através do seu sócio gerente, EE, emitiu a favor do Recorrente uma procuração irrevogável, conferindo-lhe poderes para realizar escritura definitiva, autorizando-o expressamente a celebrar negócio consigo mesmo,
14-Passando o promitente comprador a exercer todos os poderes inerentes à sua condição de proprietário.
15-Em 19-2-2003 a “FF - Empreendimentos Imobiliários, Lda” constituiu hipoteca voluntária sobre o referido prédio a favor do Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA, bem sabendo que tinha recebido o preço acordado e emitido a favor do Recorrente uma procuração irrevogável, conferindo-lhe poderes para realizar escritura definitiva, autorizando-o expressamente a celebrar negócio consigo mesmo.
16-Em 16-5-2005 a sociedade “FF- Empreendimentos Imobiliários, Lda”, transmitiu, o prédio “Vale da Aldeia …”- à sociedade “CC - Construções, Ld.ª” apesar deste se encontrar integralmente pago pelo Recorrente;
17-Para além disso, o Recorrente foi lesado pela FF, por esta lhe ter passado um cheque sem provisão no valor de 10 000 000$00 ( dez milhões de escudos) ainda referente ao contrato celebrado.
18-Desta forma, ambas lesaram o Recorrente, porquanto este já não conseguiu efectuar a escritura de compra e venda do prédio que já tinha pago.
19-Em 20 de Fevereiro 2005, o Recorrido, valendo-se da autorização contida na procuração que o autorizava a celebrar “ negócio consigo mesmo”, celebrou o contrato de arrendamento florestal do “Vale da Aldeia …”.
20-O contrato de arrendamento nesse mesmo ano de 2005 deu entrada nos Serviços de Desenvolvimento Florestal e na Repartição de Finanças de Ourique,
21-Tendo o Recorrente pago, até à presente data a renda estabelecida de 500,00 ( quinhentos euros) aos “proprietários” do prédio, bem como os correspondentes impostos.
22- Posteriormente, o prédio foi transmitido a terceiros, sendo que, neste momento, integra a massa insolvente de GG Proc. 1898/11.2TBVNO-D.
23-Tendo o montante das rendas anuais sido depositadas à ordem desse processo.
Destarte,
24-Os factos estão longe de revestirem a simplicidade alegada na douta decisão, não podendo a prova documental ser suporte bastante para a fundamentação da mesma.
Acresce que,
25-Apesar dos vários processos instaurados em tribunal, até à presente data, não foi invocada pela Recorrida a nulidade do contrato de arrendamento pela via processual adequada.
26-Pois, como se descreveu, não se trata de um processo simples mas sim de um intrincado e urdido processo em que o Recorrente saiu seriamente lesado.
27-Em bom rigor, o Recorrente não seria um mero arrendatário mas sim proprietário do prédio “Vale da Aldeia …”, o que só não ocorreu pelo comportamento inqualificável da FF e da Recorrida.
Na verdade,
28- A sociedade “CC - Construções, Ld.ª” NIPC: … foi constituída em 2002, tendo como sócios gerentes EE igualmente sócio da “FF- Empreendimentos Imobiliários, Lda”), Sérgio M…, Alfredo M… e Manuel J….
29- Razão pela qual a Recorrida CC não pode alegar, desconhecimento do historial da aquisição do prédio.
30-Pois como se pode provar, o seu antigo sócio gerente EE foi interveniente em todo estes negócios.
31-Dispõe o Art. 268.º (Representação sem poderes):“1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
- 2.A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
- 3.Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
- 4.Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.”
32-A proibição do negócio consigo mesmo, comporta três excepções no sentido da validade do negócio quando:
- -uma disposição especial da lei permita o negócio;
- -o representado consentir, em determinados termos, na realização do negócio;
- -“o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses” (art. 261.°, n. °l, in fine, do Código Civil)”
Assim,
33-O negócio negotium a semet ipso , em representação de terceiro, é meramente anulável, excepto se o negócio excluir , por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses – n.º 1 do art. 261º do Código Civil – ( Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.06.2003, Proc. 1826/03, da 2ª secção, Relator Conselheiro Ferreira de Almeida).
34-Pelo que, tendo o Recorrente celebrado tal contrato após o pagamento do preço do prédio e não tendo outorgado a escritura de compra e venda do prédio por culpa exclusiva da Recorrida e da FF, não se vislumbra qualquer conflito de interesses nem abuso de representação.
35-Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” –
vol. I, pág. 249: “Há abuso dos poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado”.
36-Ora, o Recorrente não se prevaleceu dos poderes conferidos pela procuração para elaborar um contrato de arrendamento com o intuito de lesar patrimonialmente a Recorrida,
37-Tendo passado a exercer todos os poderes inerentes à sua condição de proprietário após a celebração do contrato promessa.
38-E estranhamente nunca foi intentada nenhuma acção em que fosse pedida a declaração de ineficácia do negócio consubstanciado nesse contrato de arrendamento.
39-Pois tanto a FF, como a Recorrida sabiam que tal culminaria numa decisão judicial manifestamente contrária aos seus interesses,
40-Por terem adoptado uma conduta ilegal e violadora do princípio geral da Boa Fé e Bons Costumes, que impõe às partes deveres de confiança e lealdade.
41-À Recorrida cabia provar que, que existiu abuso de representação, em sede própria e pela via processual adequada, mas não o fez.
42-O negócio consigo mesmo, celebrado pelo Recorrido que interveio, simultaneamente, a título pessoal e como representante da FF não é anulável, tendo em conta que o negócio, pela sua natureza, não envolveu a possibilidade de um conflito de interesses.
43-O Tribunais podem fiscalizar a legalidade dos actos praticados no exercício de direitos que os legitimam, se houver evidente abuso, o que in casu sucedeu.
44- O Recorrente tem o direito de ver apurados os factos relacionados com o negócio consigo mesmo celebrado com base na procuração outorgada pela FF, que era do inteiro conhecimento da Recorrida.
45-Devem, assim, ser apreciadas as demais provas, designadamente a testemunhal, a tomada das declarações de parte e os restantes documentos cuja junção aos autos se requereu, tendo em vista o interesse no apuramento da verdade material para a administração da justiça, com a efectiva realização dos fins da actividade judicial, pelos meios processuais legalmente admissíveis e adequados, ao abrigo do disposto nos arts. 2.º n.º 2, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, do CPC e arts. 13.º, 16.º 17.º 18.º e 20.º da CRP!
NESTES TERMOS, Deve anular-se ou revogar-se a douta decisão em recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
- 3.Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.
- 4.Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – as questões cuja apreciação as mesmas convocam, são as seguintes:
- -Se o estado dos autos comportava o conhecimento do mérito da acção no saneador;
- -Se os factos apurados conduzem de per si à improcedência da presente acção de responsabilidade civil.