I- O DL. 427/89 de 3/12 alterado pelo DL. 407/91 de 17/10 e mandado aplicar ao recrutamento do pessoal pelas autarquias pelo DL. 409/91 de 17/10, veio permitir, que o pessoal contratado além do quadro por forma irregular, pudesse ser integrado na função pública ao lado dos funcionários admitidos naquela pela forma regular de nomeação.
II- Devendo para tanto candidatar-se ao primeiro concurso aberto para a categoria de ingresso, é-lhe contado no caso de aprovação no concurso, todo o tempo de serviço prestado desde o seu primeiro ingresso no serviço público, quer no posicionamento no escalão correspondente quer no índice remuneratório respectivo.
III- No caso de o contratado além do quadro durante essa situação ter desempenhado funções superiores às que foram consideradas e objecto do contrato, recebendo por isso vencimento (remuneração) superior à categoria do contrato, tal facto é irrelevante para a nova situação após concurso, já que aquelas funções à remuneração desenvolveram-se no âmbito das relações privadas de trabalho, e pressupondo habilitações e qualificação que legalmente não possuía não tendo sido em relação a estes que fora admitido no serviço público.