ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, natural da Índia, intentou, no TAC, contra a CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a decidir a pretensão que formulara em 24/05/2024, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e passaporte português.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição inicial.
O A. apelou para o TCA-SUL, tendo este, por decisão do relator, negado provimento ao recurso.
Desta decisão singular, o A. interpôs reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão do TCA-Sul de 7/5/2026.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAC, para julgar procedente a excepção da impropriedade do meio processual, entendeu que o A. não alegara factos demonstrativos da urgência e da imprescindibilidade do recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do direito à nacionalidade portuguesa.
O acórdão recorrido, qualificando como excepção dilatória inominada - e não como impropriedade do meio processual - a não verificação dos pressupostos específicos da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, previstos no n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, negou provimento à apelação, com a seguinte fundamentação:
“(…).
Vejamos, então, o que, sobre o caso concreto e com interesse para a decisão sobre a necessidade de utilização da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, alegou o Requerente no seu requerimento inicial:
- O Requerente reside há mais de cinco anos em Portugal, paga impostos, com forte ligação a Portugal na perspetiva social, cultural, tendo feito um projeto de vida no nossos país e, gostaria até de ser parte ativa da vida política portuguesa votando para o efeito;
- O Requerente permanece ainda hoje privado do seu direito de votar nas eleições portuguesas, privado do seu direito fundamental à cidadania portuguesa e identidade em território nacional, o que não lhe traz qualquer tranquilidade, segurança, frustrando-se todo um projeto de vida em Portugal;
- Está em causa o direito fundamental à cidadania portuguesa, previsto no artigo 26.º da Constituição;
- O Requerente necessita do seu passaporte português para obter melhores condições de financiamento junto à banca nacional, para comprar casa própria e para celebrar negócios civis e expandir os seus investimentos;
- Sendo certo que, com um passaporte, o Requerente pode viajar para o seu País, evitar custos acrescidos com vistos e poder reagrupar a sua família, agora com um visto de curta duração para os seus familiares, por via dos artigos 4.º/2 e artigo 6.º/2 da Lei n.º 37/2006 de 09/08, permitindo a posteriori uma situação legal mais sólida como são os cartões de residência comunitários, por via do artigo 15.º do mesmo diploma.
Do exposto resulta que não vem alegada pelo Requerente, no requerimento inicial, a necessidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício em tempo útil do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa. O Requerente não descreve uma situação que permita reconhecer que é urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, ou seja, que é indispensável a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração a adoção de condutas que permitam assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito.
O Requerente não alega factualidade que permita ao tribunal concluir que apenas uma decisão urgente do seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa possa assegurar que a mesma lhe seja atribuída atempadamente. Não concretiza em que medida a inobservância dos prazos procedimentais consubstancia lesão iminente e irreversível do seu alegado direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Embora seja manifesto que o Requerente tem direito a que o seu pedido seja apreciado num prazo razoável, e seja de admitir que a demora na decisão cause prejuízos, esta circunstância não permite concluir pela indispensabilidade do recurso ao processo de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito à aquisição da nacionalidade e à cidadania.
É evidente que, atento o princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr. n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o Requerente tem o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do ato administrativo devido. O que se discute é saber se estão verificados os pressupostos específicos de que depende a utilização do meio processual que utilizou.
Para se recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não basta invocar-se a titularidade de um direito, liberdade e garantia e que o mesmo foi ou está a ser violado. É necessário que a decisão de mérito a proferir na intimação se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, o que, no caso, não ficou demonstrado.
Note-se, ainda, que, de acordo com as suas alegações, o Requerente é titular de autorização de residência válida, beneficiando do princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo aqui aplicável a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a que se refere o Recorrente.
(...).
O A., para justificar a admissão da revista, limita-se a alegar que no caso se está “perante direitos absolutamente fundamentais”, sendo a requerida intimação o único instrumento legal para garantir o seu direito ao sufrágio, previsto no art.º 49.º, da CRP e o seu acesso ao direito e à justiça, tendo o acórdão recorrido violado o princípio da equiparação estabelecido pelo art.º 15.º da lei constitucional, fazendo uma discriminação entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses.
A questão que está em causa nos autos é apenas a de saber se, tal como entenderam as instâncias, os factos concretos alegados pelo A. na petição inicial - e apenas estes - se revelam insuficientes para a demonstração da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do seu direito à nacionalidade.
Tal matéria não reveste complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar nem assume relevância que transcenda o caso em apreciação.
Por outro lado, a solução que foi adoptada mostra-se fundamentada, lógica, coerente e perfeitamente plausível em face do que foi alegado na petição inicial, não havendo, por isso, uma necessidade clara de recebimento da revista (cf., num caso idêntico, o Ac. desta formação de 13/3/2025 - Proc. n.º 01962/24.8BEPRT).
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
3. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.