I- A lei aplicável para efeitos de determinar isenções fiscais referente à importação de veículos automóveis é a que vigorar no momento em que a importação ocorrer.
II- O Decreto-Lei n. 56/93 não indica quais as funções do quadro externo que são equiparadas a serviço diplomático, pelo que essa equiparação terá de resultar de acto de autoridade pública, de natureza normativa ou administrativa, que estabeleça tal equiparação.
III- Um despacho que pode ser interpretado como estabelecendo tal equiparação relativa a elementos que participem numa Missão de Observadores da Comunidade Europeia na ex-Jugoslávia não determina tal equiparação quanto a membros da
ONU- UNPROFOR - Força de Protecção das Nações Unidas na mesma região.
IV- A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas só vigora em Portugal a partir da sua aprovação e ratificação, que ocorreram em 1998.
V- A consagração de privilégios fiscais distintos para funcionários da Comunidade Europeia e para funcionários das Nações Unidas não ofende o princípio constitucional da igualdade, por serem diferentes os compromissos assumidos por Portugal com essas organizações e serem diferentes as funções que os seus funcionários exercem.
VI- O Decreto-Lei n. 499/85 não conferia aos membros da UNPROFOR um estatuto diferente do que lhes concede o Decreto-Lei n. 56/93, a nível da possibilidade de usufruírem benefícios fiscais na importação de automóveis, pelo que não se pode gerar com a substituição do primeiro pelo segundo uma situação de frustração de expectactivas justificadas, por parte daqueles membros, quanto
à possibilidade de obterem tais benefícios.
VII- Por isso, essa alteração legislativa não envolve violação do princípio constitucional da protecção da confiança.