Cumpre decidir.
Fundamentação:
O requerente alega que não foi, e devia ter sido, notificado do parecer emitido pelo MP na vista que lhe foi aberta ao abrigo do disposto no artº 440º, nº 1, do CPP, configurando a omissão nulidade, por violação do contraditório, nos termos do artº 3º, nº 3, do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP, ou, pelo menos, irregularidade regulada no artº 123º deste último diploma.
Como resulta do artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP, qualquer violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só constitui nulidade se como tal estiver expressamente prevista na lei. Esta lei é a lei do processo penal, que assim prevê exaustivamente os casos de nulidade em processo penal. Por isso, nesta matéria, inexistindo lacuna, não sobra espaço para aplicação subsidiária de normas do processo civil.
Nos termos do artº 440º, nº 1, do CPP, aplicável ao presente recurso extraordinário, por força do artº 446º, nº 1, parte final, do mesmo diploma, o processo, após ser recebido no Supremo Tribunal de Justiça, vai com vista ao MP, por 10 dias. E nenhuma disposição da lei do processo penal classifica como nulidade a falta de notificação ao recorrente arguido da pronúncia que o MP emita nesse acto. Nem o requerente diz o contrário.
Logo, a haver ilegalidade na não notificação dessa pronúncia, ela não seria mais que simples irregularidade.
Mas não houve nesse ponto qualquer ilegalidade, pois em lado algum se prevê essa notificação.
Designadamente, não há que chamar à colação o nº 2 do artº 417º, norma que, referindo-se aos recursos ordinários, só se aplica aos recursos extraordinários regulados nos artºs 437º a 447º subsidiariamente, ou seja, nas matérias aí não reguladas, como estabelece o artº 448º. E não é esse o caso, na medida em que o nº 1 daquele artº 440º regula todos os momentos do processo, desde o seu recebimento no Supremo Tribunal de Justiça até ser apresentado ao relator para exame preliminar («Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar»). Sendo completa a regulação desse momento do processo, não há qualquer lacuna que deva ser integrada pela norma do nº 2 do artº 417º. É um regime diferente porque diferentes são os casos de recurso ordinário e extraordinário.
Não prevê, pois, a lei a notificação do parecer que o MP emita na vista que lhe é dada ao abrigo do artº 440º, nº 1. É neste sentido que tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver em acórdãos de 14/09/2011, processo nº 344/04.2GTSTR.S1-A; de 05/12/2012, processo nº 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1; e de 20/02/2013, processo nº 1388/05.2TAVRL.P1-A.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E esta interpretação das normas apontadas não viola o artº 32º, nºs 1 e 5, da Constituição nem o artº 6º, nº 3, alínea c), da CEDH, porque não está em causa um processo penal que tenha como objecto uma acusação contra o arguido, mas antes um procedimento destinado à uniformização jurisprudencial, tendo em vista os valores da certeza e segurança jurídicas, no qual o MP, como se afirma naquele acórdão de 20/02/2013, “não intervém como titular da acção penal”, agindo apenas no interesse da “boa administração da justiça”.
Se é verdade que o Tribunal Constitucional tem afirmado que o parecer do MP emitido no tribunal de recurso deve ser notificado ao arguido, para sobre ele se poder pronunciar, sob pena de violação do artº 32º, nºs 1 e 5, da Constituição, fê-lo sempre tendo em vista o caso do recurso ordinário, em que o MP representa a acusação, como no acórdão nº 279/2001, publicado no DR, II série, de 27/09/2001, citado pelo requerente. E não é essa, como se disse, a situação presente.
Numa situação próxima desta – a do recurso extraordinário de revisão –, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 376/2000, não considerou violadora das normas dos artºs 32º, nºs 1 e 5, da Constituição e 6º da CEDH a não notificação ao condenado do parecer do MP na vista que teve do processo ao abrigo do artº 455º, nº 1, do CPP, na consideração de que se limitou a responder ao pedido de revisão, sendo que também no caso presente o MP se pronunciou unicamente sobre o mérito do recurso.