22. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[5], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
1.) EXCEÇÃO DILATÓRIA DE NULIDADE DO PROCESSO POR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
A apelante alega que o “processo deve ser anulado por falta de causa de pedir no requerimento inicial, considerando que a sentença proferida no processo anterior já atribuiu força executiva ao título”.
Vejamos a questão.
É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial – art. 186º, nº 1, do CPCivil.
Diz-se inepta a petição, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir – art. 186º, nº 1, al. a), do CPCivil.
Causa de pedir é o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido[6].
Na petição inicial deve o autor indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d e 581-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (art.10-3-a), os elementos que o integram, tratando-se do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido[7].
A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor[8].
A falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objeto do processo, constitui nulidade de todo ele por ineptidão da petição inicial[9].
Verifica-se esta causa de nulidade (no caso de faltar ou ser ininteligível a indicação da causa de pedir) quando, por falta, omissão, ambiguidade ou obscuridade (ininteligibilidade) na indicação da causa de pedir, não possa saber-se qual o ato ou facto jurídico (negócio jurídico, conduta ilícita, vicio invalidante, direito sobre uma coisa, etc.) em que ao autor se baseia para enunciar o seu pedido[10].
A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa[11].
Os autos iniciaram-se com a apresentação, em 1998-09-26, de requerimento de injunção, em que a autora pretende obter o pagamento da quantia de € 7190, de capital.
Para tal alegou, na exposição dos factos que fundamentam a pretensão, que “em 1 de abril de 2016 entrou em vigor o contrato de arrendamento celebrado entre a requerente (senhoria) e as requeridas CR… (inquilina) e MC… (fiadora), tendo sido acordada a renda mensal inicial de 320 € e a renda mensal de 340 € a partir de abril de 2017, inclusive. A requerida C… não pagou parte da renda vencida em dezembro de 2016 (90 €), nem as rendas vencidas desde 1 de janeiro de 2017 até à presente data, sendo assim devidas parte da renda vencida em dezembro 2016, as rendas vencidas em janeiro e fevereiro de 2017, no valor de 320 € por mês e as rendas vencidas desde 1 março de 2017 até 1 de setembro de 2018 (inclusive) à razão de € 340 por mês, num total global de € 7.190 (€ 90 + € 320 x 2 + € 340 x 19). A requerida MC… é, enquanto fiadora, solidariamente responsável pelo cumprimento integral do contrato de arrendamento, nomeadamente, pelo pagamento à requerente das rendas em dívida e de todas as despesas decorrentes do não cumprimento”.
Ora, como se refere na decisão proferida pelo tribunal a quo, que subscrevemos, “a autora deu integral cumprimento àquele ónus relativo à identificação da causa de pedir sustentadora da pretensão deduzida. Na verdade, além da menção ao tipo de contrato celebrado e ao seu objeto mediato, indicou ainda a data da sua celebração, o que, tudo conjugado, torna possível delimitar cabalmente a relação concreta que presidiu à transação estabelecida entre as partes. Ou seja, não se corre o risco de haver repetição de causas, nem contradição de julgados, porquanto a causa de pedir e o pedido, nos termos em que foram formulados no requerimento de injunção, permitem identificar e delimitar, quer uma, quer outro, pelas razões suprarreferidas. Além disso, a ré contestante revelou ter interpretado corretamente a petição (artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), tendo inclusive confessado o não pagamento das aludidas rendas. Em suma: a autora alegou no requerimento de injunção um núcleo mínimo de elementos na exposição dos factos, o qual além de tornar a causa de pedir suficientemente percetível, permite fixar adequadamente a questão de facto e de direito objeto do processo e viabiliza o cabal exercício do direito de defesa e a consequente formação do caso julgado.”.
Assim, mostrando-se a sentença sindicada corretamente estruturada quanto a tal questão (nulidade do processo por ineptidão da petição inicial), este tribunal considera dever seguir a fundamentação deduzida pelo tribunal a quo, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do CPCivil, art. 663º, n.º 5, se remete para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão a), da apelação.
2.) EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO.
A apelante alega que “o processo de despejo que versou acerca das rendas já foi alvo de sentença, tendo esta, por via de consequência, força executiva. Assim sendo, não havendo motivos para o prosseguimento da injunção, estando o presente processo contaminado pelo caso julgado, nos termos do artigo 580º, nº1 do CPCivil”.
Vejamos a questão.
A litispendência e o caso julgado pressupõem a repetição de uma causa. Se as duas (ou mais) causas estão simultaneamente pendentes, há litispendência; se uma causa é proposta depois de a anterior ter sido definitivamente decidida, há caso julgado. Portanto, o que diferencia estas duas figuras é o momento em que se se dá a repetição[12].
Quer a exceção da litispendência, feita valer quando ambas as ações estão pendentes, quer a exceção de caso julgado, feita valer quando uma delas foi já definitivamente julgada, por decisão transitada em julgado (art. 628), têm na sua base a ideia de repetição, que surge quando os elementos definidores na sua base são os mesmos[13].
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – n.º 1, do art. 581º, do CPCivil.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – nº 2, do art. 581.º, do CPCivil.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3, do art. 581º, do CPCivil.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico – nº 4, do art. 581º, do CPCivil.
Para sabermos se há ou não repetição da ação, deve atender-se não só a um critério formal, assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação, mas também à diretriz substancial, que a litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
A individualização da ação faz-se pelas partes (autor e réu) e pelo objeto (pedido fundado numa causa de pedir). Há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu, surge nova ação, no mesmo ou noutro tribunal, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, isto é, quando na nova ação se pede o mesmo com fundamento na mesma causa de pedir (arts. 580-1, 581 e 582). Trata-se de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de, na ação que fosse julgada em segundo lugar, contradizer ou reproduzir a decisão anteriormente proferida na outra (art. 580-2) [14].
A exceção de caso julgado tem na sua base o mesmo conceito de repetição da causa que a litispendência (arts. 580-1 e 581), desta deferindo por a verificação da repetição se fazer após a decisão definitiva de uma das causas (art. 580-1), sendo feita valer na que ainda não está julgada[15].
Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida, isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
O pedido traduz-se na providência que o autor solicita do tribunal ou, em última análise, o efeito jurídico que se propõe obter com a ação.
Na definição da identidade do pedido, há que atender ao objeto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem[16].
Vejamos se quanto ao procedimento especial de despejo a correr termos pelo BNA (procedimento de despejo …/…T8SNT), há a repetição de uma causa idêntica à desta ação, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Tanto no procedimento especial de despejo, como nesta ação, as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (senhorio e inquilina).
Por outro lado, a causa de pedir é idêntica em ambas as ações, isto é, o pedido de pagamento de rendas vencidas e não pagas pela inquilina, aqui ré.
Quanto ao pedido, no procedimento especial de despejo além da “desocupação do locado”, é ainda solicitado o “pagamento da renda vencida no primeiro dia útil do mês de dezembro 2016, no valor de 70 €, as rendas vencidas no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e março de 2017, no valor de 640 € (320 € x 2) e abril, maio e junho de 2017, no valor de 1020 € (340 € x 3), e nesta ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias o “pagamento de parte da renda vencida em dezembro 2016, as rendas vencidas em Janeiro e fevereiro de 2017, no valor de 320 € por mês e as rendas vencidas desde 1/3/2017 até 1/9/2018 (inclusive) à razão de € 340 por mês, num montante global de € 7190,00”.
Assim, há identidade parcial quanto ao pedido em que se solicita o “pagamento da renda vencida no primeiro dia útil do mês de dezembro 2016, no valor de 70 €, as rendas vencidas no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e março de 2017, no valor de 640 € (320 € x 2) e abril, maio e junho de 2017, no valor de 1020 € (340 € x 3)”.
Poder-se-á, pois, dizer que quanto a esta parte do pedido, por ser idêntico, há uma repetição de causas, pois nesta ação o tribunal poderá contradizer ou reproduzir o título judicial formado no procedimento especial de despejo.
Sendo quanto a parte do pedido, esta ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) idêntica ao procedimento especial de despejo, há litispendência parcial entre as mesmas, pois corre-se o risco de se equacionar duplamente a mesma questão "de meritis" e, nesse sentido, de reproduzir ou contradizer decisão anterior (mas só quanto à apelante, e não quanto à requerida MJ…, por esta não ser parte na ação a correr termos pelo BNA).
Destarte, nesta parte, procede parcialmente a conclusão b), da apelação, pelo que, nesta parte, será de revogar a decisão recorrida quanto à exceção dilatória de litispendência (na parte em que é idêntico o pedido).
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, por haver litispendência entre esta AECOP e o procedimento especial de despejo …/…T8SNT, quanto ao pedido de “pagamento da renda vencida no primeiro dia útil do mês de dezembro 2016, no valor de 70 €, rendas vencidas no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e março de 2017, no valor de 640 € (320 € x 2), e abril, maio e junho de 2017, no valor de 1020 € (340 € x 3)”, revoga-se nesta parte a decisão proferida pelo tribunal a quo (em relação à apelante, e não quanto à requerida MJ…), anulando-se a decisão que conferiu força executiva à petição inicial, a qual deve ser substituída por outra de acordo com o ora decidido.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas por apelante e apelada, na proporção de ½ para cada uma delas.
Lisboa, 2020-02-06
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura