B- O direito
1. ilegitimidade dos autores
Só agora em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vieram os réus invocar a ilegitimidade dos autores, argumentando que apenas os condóminos não convocados teriam legitimidade para intentar a presente acção e que os autores não sofreram qualquer prejuízo com a deliberação impugnada.
Como esta excepção dilatória não foi arguida, no saneador aceitou-se pacificamente a legitimidade das partes, afirmando-se a mesma em termos genéricos.
Embora os recursos se destinem a reexaminar o que foi decidido e não a apreciar questões novas, (artigo 676.º n.º 1, do Código de Processo Civil), o princípio não abrange, todavia, aquelas questões de conhecimento oficioso.
E a excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso. Por outro lado, uma vez que não houve uma apreciação concreta desta excepção, aquela afirmação genérica sobre legitimidade não faz caso julgado formal, como decorre do nº 3 do art. 510º C.Pr.Civil.
Haverá, por isso, que apreciar se os autores são ou não dotados de legitimidade para esta acção.
O autor é parte legítima, diz-se no n° l do art. 26° C.Pr.Civil, quando tem interesse directo em demandar; sendo que esse interesse se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção –n°2. Para se acrescentar no n° 3 que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A revisão processual operada pelo dec-lei 329-A/95, de 12 Dezembro, tomou posição na controvérsia que até então se vinha debatendo sobre a legitimidade, passando esta a ser apreciada sob a perspectiva da relação da parte com o objecto da acção, aferida pela utilidade que da sua procedência ou improcedência possa advir para as partes e a posição que elas têm na relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura.
Assim, quem tem interesse em discutir o litígio são os sujeitos da relação jurídica controvertida tal como é apresentada no conflito de interesses pelo autor.
A legitimidade processual –pressuposto de que depende o conhecimento do mérito da causa (art. 288º, nº 1, al. d) C.Pr.Civil)- e que se não confunde com legitimidade substantiva –requisito de procedência do pedido-, afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer.
Na situação em análise invocam os autores a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos por esta não ter sido validamente constituída porquanto, ao versarem aquelas deliberações sobre partes comuns do prédio, todos os condóminos deveriam ter sido para ela convocados ou então a sua anulabilidade.
Nessa assembleia foi aprovado um orçamento de reparação de elevadores e deliberado sobre o modo de distribuição da despesa pelos titulares de lugares de garagem, nos quais se incluem os autores, que não aprovaram estas deliberações.
É na sua qualidade de condóminos e enquanto directamente afectados pelas deliberações tomadas que os autores atacam essas deliberações tomadas em assembleia restrita de condóminos.
E as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado –nº 1 do art. 1433º C.Civil.
A qualquer condómino que se encontre nesta situação é-lhe conferida legalmente legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações.
Averiguar se a deliberação deveria ser tomada em assembleia geral (com convocação de todos os condóminos) ou restrita (com convocação dos condóminos a quem o assunto directamente respeitava) de condóminos é questão que se prende já com o mérito da acção, já ultrapassa o pressuposto processual da legitimidade.
Considerando a relação jurídica controvertida tal como os autores a configuram, parâmetro a que legalmente se tem de atender, sem dúvida que aqueles são titulares dessa relação jurídica, ou seja, são dotados de legitimidade activa para a presente acção.
2. convocação da assembleia de condóminos
Em cada prédio urbano constituído em propriedade horizontal há partes comuns, pertencentes em compropriedade a todos os condóminos (arts. 1420º, nº 1 e 1421º C.Civil) e partes pertencentes em exclusivo a cada um deles (as fracções autónomas).
As fracções serão individualizadas no respectivo título de constituição da propriedade horizontal, aí se especificando as partes do edifício pertencentes a cada uma delas –art. 1418º C.Civil. E o que aí não esteja especificado como pertencente a cada fracção, será, em princípio, havida como parte comum, a não ser que esteja afectada ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Cada condómino é titular de um direito real plural traduzido na titularidade do direito de propriedade exclusivo sobre a sua fracção autónoma, juntamente com a titularidade do direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício. É proprietário exclusivo da sua fracção e contitular, juntamente com os restantes condóminos, do direito de propriedade sobre as partes comuns(1) .
Em conformidade com o preceituado no n.° l do art. 1424° C. Civil, os condóminos têm que suportar as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício em proporção do valor das suas fracções.
Esta regra supletiva, susceptível de ser afastada por disposição em contrário, determina a participação de cada condómino nas respectivas despesas, participação essa que está predeterminada no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem.
Já nas despesas dos ascensores só participam os condóminos que vejam as respectivas fracções ser por eles servidas –nº 4 do citado art. 1424º.
Segundo esta regra, são excluídos dos encargos com os ascensores os condóminos cujas fracções não possam por eles ser servidas.
A administração das partes comuns do edifício, que pertencem em compropriedade aos condóminos, é assegurada pela assembleia de condóminos –nº 1 do art. 1430º C.Civil, órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e decisão sobre todos os actos de administração, no dizer de Mota Pinto(2) , sendo o seu órgão de execução o administrador.
A assembleia é constituída pelos condóminos, todos os condóminos, competindo-lhe deliberar validamente sobre as questões, todas as questões, que respeitem à administração das partes e serviços comuns.
Mesmo quando estejam em causa questões que directamente apenas possam dizer respeito a alguns dos condóminos, mesmo nessas situações, tem de ser a assembleia a deliberar, impondo-se a convocação de todos os condóminos para nela intervirem e assumirem a respectiva deliberação.
A assim não acontecer, ou seja, a convocarem-se apenas aqueles condóminos, os directamente interessados na deliberação sobre assuntos respeitantes a determinadas partes comuns, estar-se-ia a admitir o funcionamento de mini assembleias para tratar desses assuntos, restritas só a alguns condóminos, com exclusão dos restantes, impedindo-os de tomar posição e poder de algum modo controlar a administração dessas partes comuns do edifício, apesar de serem titulares de um direito de compropriedade sobre elas.
Para além disso, ao permitir o funcionamento dessas mini assembleias estar-se-ia ainda a sufragar a alteração de normas imperativas como sejam o modo de aprovação das respectivas deliberações, nos termos em que o impõem os arts. 1425º e 1432º C.Civil.
Seria permitir a criação analógica de uma outra assembleia para tratar de assuntos restritos a alguns condóminos, com funcionamento adaptado a essas circunstâncias concretas, o que de todo não é legalmente admissível.
Na situação ajuizada, foi convocada uma assembleia geral extraordinária de condóminos com o objectivo de discutir e deliberar sobre o orçamento de reparação do monta-cargas da garagem e distribuição desses encargos pelos condóminos com lugar de garagem, apenas estes tendo sido convocados.
Ainda que as despesas referentes a este equipamento apenas sejam suportadas pelos condóminos que dele se possam servir, a deliberação em causa pertencia à assembleia de condóminos, que é uma e única, e para nela participar deveriam ter sido convocados todos os condóminos, pelas razões já expressas, convocação a efectuar nos termos e com observância do estatuído nos nºs 1 e 2 do art. 1432º C.Civil.
A não convocação dos restantes condóminos para a assembleia constitui uma irregularidade que afecta as deliberações tomadas, podendo as mesmas ser impugnadas de acordo com o disposto no art. 1433º C.Civil(3).
As deliberações tomadas nesta assembleia são, portanto, anuláveis.
3. abuso de direito
Sustentam finalmente os recorrentes que, com esta actuação processual, os recorridos estão a atrasar a mera manutenção do monta cargas, que a eles próprios serve, e porque nenhum vício substancial afecta a deliberação, estão a exercer de forma abusiva o seu direito.
Com o abuso de direito procura-se obviar ao exercício anormal de um direito próprio, sancionando os excessos, em termos reprováveis, do seu exercício.
O abuso de direito tem lugar quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito -artº 334.° do Codigo Civil.
O abuso de direito, pressupondo a existência de um direito subjectivo, existe quando o seu titular exorbita dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido. Mas esse excesso há-de ser claro e manifesto, clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, no dizer de Vaz Serra, sem se exigir todavia a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, dado ter sido adoptada pelo Código Civil uma concepção objectivista do abuso de direito.
O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrém .
A teoria do abuso de direito, na formulação adoptada pela nossa lei, apresenta-se como um verdadeiro limite intrínseco do exercício dos direitos subjectivos ou, nas palavras de Manuel Andrade(
4) , serve como válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação das normas legais obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado.
Está assente a invalidade das deliberações tomadas na aludida assembleia de condóminos por não terem sido para ela convocados todos os condóminos.
Há, todavia, a considerar que o monta cargas é o único meio de acesso desde a fracção “A”, constituída por cave e sub-cave, à via pública.
Nessa assembleia deliberou-se proceder à reparação do monta-cargas e repartir os seus custos pelos condóminos que dele se podem servir, na proporção das respectivas quotas. Embora os recorridos não tenham comparecido na assembleia, foram para ela convocados. As deliberações foram aprovadas por todos os presentes, apenas não tendo comparecido dois dos condóminos comproprietários da fracção.
Os recorridos não foram afectados com as deliberações tomadas na assembleia restrita de condóminos. Viram reparado o único meio que lhes permitia aceder desde a via pública à sua fracção, suportando, do respectivo custo, a importância que proporcionalmente lhes competia.
Não há, nem se vislumbra, razão válida para os recorridos tentarem neutralizar o deliberado nesta assembleia de condóminos por razões meramente formais, quando o resultado a prosseguir é, não só vantajoso para todos os condóminos comproprietários da fracção em causa, eles incluídos, como imprescindível para dela se poderem servir normalmente.
No contexto em que é exercido, os recorridos exorbitam claramente dos fins próprios do direito que efectivamente lhes compete, exercendo-o à margem da sua razão justificativa, o que equivale por dizer que actuam em claro abuso de direito.
Esta actuação abusiva neutraliza o exercício do direito aqui feito valer pelos recorridos, obstando à injusta anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos.