I- As causas de resolução do contrato de arrendamento, por parte do locador, são as taxativamente mencionadas no artigo 1093, n. 1, Código Civil, conclusão que se alcança da utilização do advérbio "só" no citado artigo.
II- A al. d) do n. 1 do artigo 1093, Código Civil, prevê duas situações: a realização de obras de alteração e a prática de actos que causem deteriorações consideráveis.
III- Resulta do contrato que o senhorio não autorizava o inquilino a fechar as varandas e bem assim que este não podia fazer quaisquer obras, sem prévia autorização do senhorio por escrito.
IV- O simples facto de os réus terem construído a marquise de alumínio e terem fechado a varanda das traseiras, sem autorização do senhorio e contra a proibição expressa do contrato, constitui, sem dúvida, violação do contrato de arrendamento.
V- Mas para que essa violação fosse fundamento da resolução do contrato, nos termos do artigo 1093-1, d), combinado com o art. 1047, do Código Civil, necessário seria que tal obra tivesse alterado substancialmente a estrutura externa do prédio.
VI- É de concluir que a colocação da marquise na varanda das traseiras alterou a fisionomia externa destas; é óbvio, porém, que essa obra não alterou substancialmente a estrutura externa do prédio.
VII- No caso, as paredes mestras, os pilares, as lajes, não foram alteradas com a construção da marquise; por outro lado, é do conhecimento geral que uma marquise em alumínio é uma construção que se não integra com carácter definitivo ou irreversível num prédio e é amovível, pois pode ser retirada a todo o momento sem prejuízo ou sem dano.