I- Na acção intentada pelo locatário com base no preceituado no n. 2 do artigo 1036 do Código Civil, o Autor tem de alegar que a urgência da realização das obras de reparação, por ele efectuadas, não consentia qualquer dilação.
II- Este elemento que, segundo aquele preceito, é constitutivo do direito por ele invocado, de acordo com o n. 1 do artigo 342 do mesmo diploma, compete-lhe prová-lo.
III- Se não fez tal prova - nem alegou o facto -, tudo se passa como se a urgência da realização das outras obras não fosse tal que não consentisse qualquer dilação.
IV- E faltando a prova deste facto, a cargo do Autor, a pretensão deste de se ver pago pelo que dispendeu com a realização das obras de reparação do locador, com base no citado n. 2 do artigo 1036, sempre improcede, mesmo que se entenda ter ele provado haver avisado a Ré de que as ia realizar, nas cartas que lhe enviou.