Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., residente na Rua ..., ..., Caldas da Rainha impugnou contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal de Óbidos (doravante: CMO) de 18/9/2000, que lhe indeferiu o pedido de informação prévia para a construção de uma moradia unifamiliar no ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, por estar inquinada com vários vícios.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 4/6/2002 foi negado procedimento a tal recurso contencioso (fls. 129 a 133).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1. É facto provado que o ... resultou de uma operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.° 50, de 7/11 de 1969, emitido pela CMO, não se conhecendo qualquer ilegalidade que se tenha verificado no processo administrativo que culminou com a emissão daquele alvará, sendo que este título nunca foi declarado nulo;
2. Este facto apesar de provado e ser determinante para a boa decisão no recurso contencioso, não mereceu qualquer referência na douta sentença, omissão que determinará que a mesma seja nula;
3. É que o acto recorrido nega ao recorrente o direito de construção no lote criado por aquela operação de loteamento porque de acordo com o PU Turisbel/Casalito o local está afectado à zona HEI, do Plano de Urbanização aprovado pela Declaração n° 20/98, publicada no DR, II Série de 17/1, que no seu art° 21 °, argumentando também que no local não há um loteamento em vigor;
4. Concluindo, que o pedido formulado pelo recorrente — pedido de informação prévia para construção de uma moradia no ..., é indeferido, pois o local situa-se em Zona de Reserva Ecológica Nacional, definido pelo DL. n° 93/90; DL. n° 302/90 e DR n° 32/93, posição esta que a douta sentença sustenta, violando a lei, como se provou no corpo das presentes alegações;
5. Por deliberação de 23 de Janeiro de 1980, a CMO, nos termos das alíneas a), c) d) e e) do art°24°do DL. n° 289/73, declara caducado o alvará de loteamento n°50;
6. Sendo certo que à data, a CMO, resolveu substituir o loteador na execução das infra-estruturas urbanas, pois não expropriou os prédios incluídos na operação de loteamento, como lhe permitia, em alternativa o art° 26° do DL. nº 289/73;
7. E ao não o fazer, manteve o direito de propriedade e o inerente direito de construção, na esfera jurídica dos proprietários dos lotes;
8. Decorre do art° 23° que após a declaração da caducidade, os proprietários dos lotes podiam continuar a construir sem aguardar sequer o fim das obras de infra-estrutura, sendo inequívoco que concluídas estas, o direito de construir sempre se afirma;
9. E com a entrada em vigor do DL. n° 400/84, de 31/12, a expropriação dos prédios incluídos em operação de loteamento cujo título caducou, deixou de ser possível, ficando só a CMO, utilizando a caução que detém para o efeito, obrigada a concluir as obras de infra-estruturas, mantendo os proprietários dos lotes, o direito de construir (arts. 54º e 55°);
10. E, conjuntamente com os anteriores artigos referidos, dos arts. 38°, 47° e 46° do DL. n° 448/91 e dos arts. 71°, 84° e 85° do DL. n° 555/99, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. nº 177/2001, se conclui que a caducidade de um alvará de loteamento, não faz caducar os direitos de propriedade dos proprietários dos lotes que se constituíram naquela operação, e portanto o direito de neles construir, pois no caso dos lotes, este direito é uma expressão daqueles direitos;
11. Ao não entender estes preceitos legais e suas consequências, a douta sentença faz má aplicação do direito, o que conduzirá à sua anulação;
12. De facto, e como se provou no corpo destas alegações, é a própria lei que garante o direito de construir aos adquirentes dos lotes, quer antes quer depois de verificada a caducidade do alvará de loteamento, caducidade esta que não extingue os direitos de propriedade e de construir dos adquirentes dos lotes;
13. E o que está em causa, no acto recorrido, que o torna ilegal, é que proíbe em definitivo a construção do ... da Quinta do Bom Sucesso e o faz porque de acordo com o P. U Turisbel /Casalito, o local está afecto à zona HE1, onde de acordo com o disposto n° 1 do art° 21, não são permitidas novas construções;
14. A douta sentença ao concluir que o recorrente, ao não interpor recurso contencioso da deliberação da CMO, que em 23/1/1980, declara a caducidade do alvará de loteamento, não pode agora recorrer do acto objecto deste recurso, porque oportunamente devia ter interposto o competente recurso contencioso, impugnando aquela deliberação, a douta sentença recorrida faz má aplicação do direito, pois a caducidade de um alvará decorre objectivamente da lei, verificadas as situações ali previstas, e como já se provou, tal declaração não afecta os direitos dos adquirentes dos lotes, pelo que estes carecem de legitimidade, e nem sequer têm matéria para recorrer de uma tal deliberação, quando este se conforma com a lei, e não padece de qualquer vício;
15. A douta sentença também faz má aplicação do direito, ao entender que pelo facto do lote do recorrente ter sido integrado na REN, lá não se poder construir;
16. Pois, sendo o ..., um lote destinado à construção, pois foi criado para esse fim, conforme resulta da lei (art° 1° DL. n°46.673, de 15/11/1965), o facto de ter sido integrado na REN nem sequer é suficiente para proibir a construção, pois resulta do art° 4º n°2 al.a) do DL. n° 93/90, de 19/3, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n° 213/92, de 12/10 que são permitidas as acções já previstas, o que é o caso, pois sendo o lote urbano criado para a construção por força da lei, a construção nele prevista é uma «acção já prevista» para esse diploma, e este lote, no caso concreto foi criado anos antes da instituição da Reserva Ecológica Nacional;
17. E não foi por acaso que o legislador introduziu na lei esta excepção para a manutenção dos direitos de construir, foi por imperativo constitucional, pois o direito de propriedade privada é um direito fundamental previsto no art° 62° n° 1 da C.R.P., e o direito de construir num lote criado para esse fim, uma expressão do direito de propriedade privada, pelo que é da competência da Assembleia da república legislar sobre a restrição ou suspensão deste direito (art° 165° da C.R.P.) ou pelo Governo, caso aquele Órgão de Soberania o tivesse autorizado expressamente, o que não aconteceu;
18. Conforme resulta do art° 668° n° 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar ou conheça e questões que não podia tomar conhecimento;
19. O recorrente nas suas alegações de recurso e conclusões levantou muitas questões relevantes para a boa decisão da causa que não mereceram qualquer atenção do Meritíssimo Juiz, como se prova pela própria leitura das mesmas e pela leitura da douta sentença;
20. Também por este facto a douta sentença é nula;
21. Factos provados referidos nas conclusões das alegações de recurso e determinantes para a boa decisão, não foram tidos em conta pelo Meritíssimo juiz, como a título de exemplo se prova, pela referência às seguintes conclusões 32, 33, 34, que aqui se dão por integralmente transcritas;
22. E por não ter entendido afinal o cerne da questão, ou seja, quais os efeitos da caducidade do alvará de loteamento em relação aos direitos (de propriedade e de construir) dos proprietários dos lotes resultantes da operação de loteamento de que aquele alvará seja título, a douta sentença padece de vício insaciável (sic) que conduzirá à sua anulação”.
Contra-alegou a entidade recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
“1ª O chamado «alvará 50», apenas previa que o «respectivo projecto»
dividiria o prédio em «zonas», mas nenhum projecto foi aprovado, pelo que não foi construído legalmente qualquer «lote»;
2ª Mesmo assim, o alvará foi caducado há mais de 20 anos, sem qualquer queixa ou recurso contencioso;
3ª Vem agora o requerente, como usufrutuário de metade e desacompanhado dos proprietários da restante parte do imóvel, pedir a anulação da deliberação de indeferimento de uma informação prévia, mas a douta sentença recorrida demonstra que não tem razão;
4ª Isto porque, em 1990 (DL. n°93/90) e em 1993 (DL. nº 32/93) o terreno em causa foi incluído na REN;
5ª E em 1998 (DL. n° 20/98) o mesmo terreno ficou incluído na zona HE-1 onde «não são permitidas novas construções»;
6ª Se a Câmara Municipal deliberasse em contrário, praticaria um acto nulo, que nem ao recorrente aproveitaria".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“As questões jurídicas suscitadas pelo recorrente já em diversas oportunidades têm sido afrontadas e decididas por este Supremo Tribunal perante um circunstancialismo factual em tudo idêntico ao do presente recurso: «indeferimento de pedido de informação prévia para construção de uma moradia, formulado ao abrigo de uma operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n° 50 de 7 de Novembro de 1969, emitido pela CMO e cuja caducidade veio a ser declarada por deliberação de 23/1/80».
As decisões proferidas vão todas no sentido do aludido indeferimento não enfermar dos vícios que lhe são imputados — confrontar acórdão de 7/3/2002-rec. n° 48 179, de 2/7/2002-rec. n°47 962, de 9/10/2002-rec. n°443/02 e de 3/12/2002-rec. n°47 859.
Aderimos por inteiro ao entendimento sufragado nos referidos arestos, em cuja fundamentação, por brevidade, nos louvamos.
Nesta conformidade, sendo ainda certo que não se nos afigura que a sentença esteja ferida da nulidade de que vem arguida, uma vez que conheceu de todas as questões que importava apreciar, a esse propósito irrelevando a não abordagem de alguns dos argumentos produzidos, somos de parecer que o recurso não merece obter provimento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto (numeração nossa):
1- Pelo acto recorrido, datado de 18/9/2000, a recorrida CMO indeferiu um pedido de informação prévia para a construção de uma moradia unifamiliar, no ..., freguesia do Vau, do Concelho de Óbidos, porque “de acordo com o PU Turisbel/Casalito o local está afecto à Zona HE1 do Plano de Urbanização aprovado pela Declaração n° 20/98, publicada no DR, II Série, de 17/1, que no seu artigo não permite construções, sendo certo que naquela zona não há loteamento em vigor onde de acordo com o disposto no n° 1 do art° 21° não são permitidas construções, assim, de acordo com o disposto na al. a) do n°1 do art° 63° do DL. n°250/94, o pedido deverá ser indeferido, pois que o local situa-se em Zona de Reserva Ecológica Nacional, definida pelo DL. n°93/90, DL. n°302/90 e DL. n°32/93";
2- O pedido refere-se a um lote designado com o n°... pertencente ao loteamento n° 50, emitido pela CMO, em 7/11/69 (doc. de fls. 40);
3- Por deliberação de 23/1/1980, a recorrida, tendo em conta que a loteadora “... obteve o citado alvará para venda de lotes de terreno, junto à Lagoa de Óbidos, referenciados em projecto que nunca foram aprovado pela Direcção-geral de Urbanização e tendo já elaborados outros projectos com lotes diferentes, mas sem a referida aprovação, dedicando-se agora à venda de fracções indivisas, deliberou, nos termos das als. a), c), d) e e) do art° 24° do DL n°289/73 caducar o referido Alvará” (doc. de fls. 40);
4- O acto foi comunicado ao recorrente em 12/10/2000;
5- A área onde se insere o lote — ..., foi classificada como REN, pelo DL. n°93/90, de 19/4, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n°213/92, e 12/10 e está afecto à zona HE1, como resulta do doc. de fls. 110 a 116 da acção ordinária n°704/00 intentada pelo ora recorrente contra a ora recorrida;
6- O recorrente teve conhecimento que o seu lote foi incluído na REN, pois, que na acção ordinária que acima se faz referência veio pedir indemnização pelo facto de no referido lote já não poder construir (art° 33 e 34° da p.i.).
Foi com base nestes factos que o Tribunal “a quo” julgou improcedente o recurso contencioso.
A sentença impugnada negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente A... da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos de 18/9/2000, que lhe indeferiu o pedido de informação prévia para a construção de uma moradia unifamiliar, no ..., freguesia do Vau, do concelho de Óbidos, pois o local situa-se em Zona de Reserva Ecológica Nacional, definido pelo DL. n° 93/90; DL. n° 302/90 e DR n° 32/93, de acordo com o PU Turisbel/Casalito o local está afecto à Zona HE1 do Plano de Urbanização aprovado pela Declaração n° 20/98, publicada no DR, II Série, de 17/1, que no seu artigo não permite construções, sendo certo que naquela zona não há loteamento em vigor onde de acordo com o disposto no n° 1 do art° 21° não são permitidas construções, assim, de acordo com o disposto na al. a) do n° 1 do art° 63° do DL. n° 250/94.
O recorrente nas conclusões 1ª, 2ª, 18ª e 19ª das suas alegações argui a nulidade da sentença da 1ª instância, nos termos do art° 668° n° 1 al. d) do CPC, por omissão de pronúncia.
É, por estas invocadas nulidades que se começa a conhecer do presente recurso.
Alega o recorrente nas conclusões lª e 2ª, e para a verificação da alegada nulidade, que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o facto provado que o ... resultou de uma operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n° 50, de 7/11/1969, emitido pela CMO, não se conhecendo qualquer ilegalidade que se tenha verificado no processo administrativo que culminou com a emissão daquele alvará, sendo que este título nunca foi declarado nulo.
Conforme resulta do art°668° n° 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
Alega o recorrente que o ... da Quinta do Bom Sucesso, freguesia do Vau, concelho de Óbidos resultou de uma operação de loteamento, titulada pelo alvará de loteamento n°50, emitido pelo Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Óbidos (arts. 7º e 8° da P1). Sobre esta matéria pronunciou-se a entidade recorrida na sua contestação (art°14), dizendo “ser evidente que desde a publicação do Alvará 50 em 7/11/1969, até 23/1/1980, data em que o alvará foi caducado por falta de infraestruturais, podia construir-se em todos os lotes. Mas depois da caducidade do Alvará 50, e depois da entrada em vigor do decreto nº 93/90, de 19/3, e Dec. Regulamentar n°32/93 de 15/10 e depois do Res. Cons. Ministros n°186/97 de 28/10, e do PU Turisbel/Casalito, que concretizaram as áreas da REN, onde está o lote do recorrente, a CMO foi obrigada a indeferir estes pedidos de construção em área de Reserva Ecológica Nacional”.
Mas na sentença pronuncia-se o tribunal “a quo” sobre esta matéria. Na verdade, na matéria de facto dada como provada diz-se que “o lote n° 10, Bairro 10 pertence ao loteamento n°50, emitido pela CMO em 7/11/1969 e por deliberação de 23/1/80 a recorrida, tendo em conta que a loteadora «empresa belga de ... obteve o citado Alvará para a venda de lotes de terreno, juntos à Lagoa de Óbidos, referenciados em projecto que nunca foi aprovado pela Direcção-Geral de Urbanização e tendo já elaborados outros projectos com lotes diferentes, mas sem a referida aprovação, dedicando-se agora à venda de fracções indivisas, deliberou, nos termos das als. a), c), d) e e) do art°24° do DL. n° 289/73, caducar o referido alvará»".
Na matéria de direito da mesma sentença escreveu-se que “como resulta do PI e do documento junto a fls. 114 a 117, apenas existe o Alvará de Loteamento com o n° 50 referido nos factos provados, onde no seu texto apenas consta que «considerando a grandiosidade do empreendimento será o respectivo projecto dividido em zonas assinaladas por letras alfabéticas. Portanto, não foram assinalados nem as áreas dos lotes nem os respectivos números. Os projectos de localização dos lotes e respectivas dimensões nunca foram aprovados pela Direcção-Geral da Urbanização, o que constitui a causa principal da sua declaração de caducidade em 1980»”.
Como se conclui destes dois trechos da sentença, não se pode arguir a mesma de nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, na mesma ao referir-se que o lote ... pertencente ao loteamento n°50, emitido pela CMO em 7/11/1969, mas por tal projecto nunca ter sido aprovado pela Direcção-Geral de Urbanização e tendo a loteadora já elaborados outros projectos com lotes diferentes, mas sem a referida aprovação, dedicando-se agora à venda de fracções indivisas, deliberou a CMO, em 23/1/80, nos termos das als. a), c), d) e e) do art°24° do DL. N° 289/73, declarar caduco o referido alvará»”.
O alvará é um documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa (Martins Gomes, Alvará, no DJAP, Vol. 1), sendo o alvará lavrado para exprimir, em geral, o conteúdo de prévio despacho ou decisão da autoridade competente (Prof. Marcelo Caetano, Manual, I Vol., 10ª ed., pág. 474)
Caducando um alvará é necessário um novo acto, que por sua vez, será titulado por um novo alvará (Acs. do STA de 5/5/1998-rec. n°43 497 e de 24/11/2004-ren°46 206).
No caso presente, na sentença diz-se que aquele alvará foi declarado caduco pela CMO, portanto, não há qualquer omissão sobre esta matéria.
É que “a caducidade de um alvará de loteamento, por deliberação não impugnada contenciosamente, tem como consequência a anulação da operação, fazendo cessar os efeitos jurídicos do acto de licenciamento da operação de loteamento, deixando de ser possível o licenciamento de construção ao abrigo desse loteamento (Ac. do STA de 2/3/2004-rec. n°4896; em sentido semelhante: Ac. do STA de 24/4/1996-rec. nº27 415).
Assim, referindo-se na sentença à declaração de caducidade do alvará não há qualquer omissão quanto à nulidade do alvará.
Não se verifica, por isso, a alegada arguição de nulidade.
Nas conclusões 18ª a 20ª defende a nulidade da sentença, também por omissão de pronúncia nos termos do art°668° n°1 al.d) do CPC por o recorrente nas suas alegações de recurso e conclusões ter levantado muitas questões relevantes para a boa decisão da causa que não mereceram qualquer atenção do Meritíssimo Juiz, como se prova pela própria leitura das mesmas e pela leitura da douta sentença, só que não as específica. Por esta razão não se podem conhecer sobre que questões recaiu tal omissão de pronúncia, pelo que têm de ser como não verificada a nulidade genericamente invocada.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações 1ª,2ª e 18 a 21.ª
Passando a conhecimento do mérito do recurso, importa esclarecer que o que está em causa é saber se podia ou não o recorrente construir no terreno a que se referem os autos.
Este problema já foi por várias vezes tratado neste tribunal, tendo tido sempre sido decidido no mesmo sentido.
Assim, transcreve-se, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 3/12/2002-rec. n° 47 859, por com ele plenamente se concordar, com as necessárias adaptações ao caso sub judice:
“...Entrando na apreciação do mérito do recurso, importa recordar que o que estava fundamentalmente em causa era dar resposta à questão de saber se podia ou não o recorrente construir no terreno a que se referem os autos. A recorrida decidiu que tal não era possível, tendo indeferido o pedido com base na alínea a) do n°1 do art°63° do DL. N°250/94, em virtude do local estar afecto à zona HE1, como consta de Regulamento do PU Turisbel/Casalito, onde não são permitidas novas construções Segundo prescreve este preceito, «o pedido de licenciamento é indeferido com base em...desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei».
A sentença recorrida considerou que não havia qualquer alvará de loteamento válido para o local, pois que o invocado pelo recorrente havia sido declarado caducado e que, por outro lado, não cumpria em sede de recurso contencioso do acto impugnado apreciar a (i)legalidade do Plano de Urbanização o do Plano Director Municipal, visto que assistem aos interesses outros instrumentos para o efeito, como a declaração de ilegalidade de normas ou recurso do acto de ratificação, apenas cabendo, em tal sede curar de saber se o acto se mostra conforme a tais instrumentos de planeamento urbanística, concluindo pela não violação do direito de propriedade do recorrente.
A invocada caducidade do alvará não foi apontada como fundamento do impugnado indeferimento, mas a sua alegada inverificação foi considerada pelo recorrente como factor impeditivo desse indeferimento, pelo que bem andou a sentença recorrida ao dele ter conhecido, pois que, como se escreveu no acórdão desta Secção de 9/10/2002, proferido no recurso n°443/02-12, tirado a propósito de uma situação em tudo idêntica à destes autos, «tratando-se, como se trata, de um acto de matriz vinculada, a verificação da respectiva legalidade pelo tribunal não passa exclusivamente pela análise dos fundamentos com que o órgão administrativo o praticou. Ao nível do controlo do objectivo ou conteúdo do acto, o que importa é ver se o acto se conforma ou não com os seus pressupostos legais, independentemente da fundamentação que tenha sido expressa».
Dela havendo, portanto, que conhecer.
E conhecendo, temos que essa caducidade foi declarada pela recorrida em 23/1/80 (n°5 da matéria de facto dada como provada), pelo que o loteamento deixou de vigorar na ordem jurídica e o recorrente de ser titular de qualquer direito dele decorrente.
O recorrente não põe em causa essa declaração de caducidade, só que lhe não atribui efeitos ocorressem, era necessário que a recorrida tivesse promovido a expropriação do solo, nos termos do disposto no art°26° do DL. n° 289/73, de 6/6.
Mas sem qualquer razão.
Com efeito, o que esse preceito prevê a possibilidade de serem expropriados, para o fim da sua urbanização pela Administração, prédios abrangidos por loteameutos urbanos caducados e não uma obrigação de expropriação para que a sua caducidade actue. «A caducidade, em vez de ser um efeito da medida expropriativa, é antes um pressuposto dessa expropriação, uma mera faculdade de que as Câmaras podem ou não lançar mão, em concertação com o Governo» (citado acórdão de 9/10/2002).
Donde resulta que, não tendo sido impugnada essa declaração de caducidade, se firmou na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, jamais podendo o recorrente extrair desse loteamento algum efeito, no sentido de o fazer relevar de molde a conferir suporte à sua pretensão de construir, que era o que estava em causa no pedido indeferido pelo acto impugnado.
Em consequência dessa caducidade, o terreno em causa deixou de estar dividido em lotes para o efeito de construção, pelo que, como se escreveu no acórdão que tem sido citado, «a recorrente não podia aspirar a edificar a pretendida moradia no tal lote...Sem o licenciamento do loteamento, nunca a Câmara podia licenciar tal obra». Isto é, a simples inexistência de licença e loteamento era, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão do recorrente, sendo, por isso, irrelevante que também o PU Turisbel/Casalito a não permitisse.
No que tange a este PU, o recorrente defende que o mesmo não era impeditivo do licenciamento requerido, em virtude de ser ineficaz, por falta de ratificação, e ilegal, por contrariar o PDM de Óbidos, norma hierarquicamente superior, em virtude de ter incluído na REN áreas que este tinha excluído.
Mas também aqui lhe não assiste razão.
Na verdade, o PU Turisbel/Casalito não está em desconformidade com o PDM de Óbidos e, como tal, não tinha que ser ratificado (cfr. art°16° n°1 al.d) do DL n°69/90, de 2/3), sendo plenamente eficaz com a sua publicação no DR II Série, de 17/1/98, ao abrigo da Declaração n°20/98 (2ª série), da qual consta a efectivação pela DGOTDU do registo desse plano, «verificada que foi a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal de Óbidos».
Segundo o recorrente, o seu «lote» está incluído, de acordo com o PDM de Óbidos, em zona de «espaços urbanos», caracterizados pelo seu elevado nível de infra-estruturas e densidade populacional e destinado predominantemente à construção (art°30° n°1), enquanto que o PU introduziu a área onde se localiza esse lote em «zona habitacional existente» (que se localiza na REN) - art°21°- estabelecendo que «nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções» pelo que é evidente a desconformidade entre o PDM e PU, quanto a essa área, pois que, enquanto aquele permite a construção de uma moradia, este a proíbe.
Mas, conforme bem salienta o acórdão que vem sendo citado, «a norma do art°21º do Regulamento do PU Turisbel/Casalito, integrada na Secção Aréas Urbanas, ao determinar que a zona HE1 é uma zona habitacional existente (que se localiza na Reserva Ecológica Nacional da faixa costeira), na qual não são permitidas novas construções, não está seguramente a alterar o enquadramento jurídico do PDM, como pretende o recorrente, ou seja, a alterar a afectação dessas áreas ou espaços urbanos, que não passaram, por via do PU, a destinar-se, por exemplo, à indústria ou à agricultura. Não está em causa a qualificação pelo Regulamento do PU como área ou espaço urbano, que se mantém, mas sim a proibição de novas construções, por se tratar de área da faixa costeira localizada na R.EN, factor de condicionamento de novas construções Como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, trata-se de mera regulação, do simples disciplinar do uso dos espaços no âmbito da afectação, que se mantém para a construção».
Acresce que o n°4 do art°31° do PDM, vedava já para o local em que se situa o terreno em questão (o ali referido Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico), «alterações ao uso actual do solo», até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de menor que reconhecesse por parte da câmara a ocupação da respectiva área. Pelo que, sendo de concluir pela inexistência da invocada desconformidade entre o POM e o PU, não se coloca a questão da hierarquia dos instrumentos de planeamento urbanístico, nem da ineficácia do PU, por falta de ratificação.
Assim sendo, não havendo dúvidas de que à data e que foi apresentado pelo recorrente o pedido de aprovação do projecto de arquitectura do seu prédio (23/9/99) já estava em vigor o PU Turisbel/Casalito (publicado em 17/1/98), e não sendo invocado nenhum erro de facto quanto ao enquadramento do terreno em causa na zona HE1 desse PU, na qual, de acordo como disposto no art°21° não são permitidas novas construções, o licenciamento tinha que ser indeferido. É que, como se discorreu no acórdão deste Tribunal de 7/3/2002, proferido no recurso n°48 179, relativo a mais um recurso respeitante a pedidos de licenciamento nesta urbanização não o permitindo o PU e não estando subjectivado a favor do recorrente, por força da referida operada caducidade do loteamento, qualquer direito de construção naquele seu terreno, emanado do referido alvará, que sobrelevasse à aplicação do PU, não se pode falar em aplicação retroactiva deste ou do regime jurídico da REN e em violação do disposto no art°12° do CC. Resta, finalmente, apreciar a invocada violação do direito de propriedade (art°62° da CRP), que o recorrente faz decorrer de ser inerente ao direito de propriedade de um lote urbano, criado para construção, o direito de construir.
Antes do mais, há que salientar que, conforme foi referido, não existia qualquer loteamento em vigor para o terreno em questão, em face da sua apontada declaração de caducidade, em relação à qual se formou caso decidido ou caso resolvido.
E, depois, que a possibilidade de construir estava vedada pelo PU Turisbel/Casalito.
Donde decorre que o recorrente nunca teve qualquer direito de construção sobre o prédio, atribuído pela legislação urbanística aplicável. E, como vem sendo reiteradamente afirmado por este STA, «o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo» (citado acórdão de 9/10/2002).
O jus aedficandi não faz parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário (cfr., por todos, os referidos acórdãos de 9/1/2002 e de 7/3/2002 e os acórdãos neles citados de 18/2/98, 12/2/2001 e 7/3/2002, proferidos os recursos n°s 27 816, 34 981 (Pleno) e 48 179, respectivamente), sendo antes, este jus, ou «(mais propriamente ainda o direito de urbanizar, lotear e edificar)... o resultado de uma atribuição jurídica pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado» (acórdão deste STA de 2/7/2002, proferido no recurso n°48 390, relativo a mais um caso desta urbanização).
E, como resulta do que foi referido, o invocado jus aedificandi não era reconhecido ao recorrente, pela aludida e por ele invocada normação.
Improcede, assim, toda a matéria da impugnação deduzida à sentença recorrida”.
Concordando-se com a doutrina deste acórdão transcrito, que segue de perto muitos outros sobre situação jurídica semelhante ou igual (Acs. do STA de 7/3/2002-rec.n°48179, de 2/7/2002 -rec.n°47962 e de 9/10/2002-rec.n°443/2002), improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 400 e 200 €.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bernardino Peixoto Madureira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.