I- No domínio da fundamentação, só poderá considerar-se viável
o recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, se
tiver havido enunciação suficiente, embora errónea ou inexacta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, mas não nos casos de falta ou insuficiência de fundamentação.
II- Impondo-se como regra (artsº. 124º e 125º CPA), a exigência legal de fundamentação é mais acentuada quando esteja em causa o exercício de poderes discricionários pela Administração, ou esta disponha de margens de apreciação ou de escolha.
III- O aproveitamento do acto inquinado de vício de forma coloca-se ao juiz de um modo particularmente difícil, dado que tal aproveitamento só será admissível quando o agente administrativo, posto que racional e cumpridor da lei, só podia ter tomado aquela decisão, isto é, quando o acto não tenha alternativa válida.