I- A classificação de serviço constitui procedimento administrativo que culmina com decisão em que, essencialmente, se faz apelo a critérios de justiça material.
II- Trata-se de apreciar situação em que a entidade competente para o fazer move-se com alguma liberdade quer quanto ao aspecto probatório quer quanto à valoração, e que a doutrina e a jurisprudência denomina discricionariedade imprópria.
III- A actuação do tribunal confina-se a cotejar a decisão com os aspectos vinculados do procedimento, denunciando as ilegalidades invocadas (incompetência, vícios de forma por preterição de formalidades legais e falta de fundamentação, violação de lei).
IV- Padece de vício de forma por preterição de formalidades legais e falta de fundamentação a deliberação que
é omissa quanto às condições de trabalho e volume de serviço em que foram exercidas as funções, factores de consideração obrigatória, e não revela elementos de ponderação dos aspectos negativos da apreciação.