I- O acto do chefe de repartição de finanças de fixação da matéria colectável de imposto profissional é, em princípio, um acto definitivo e executório e, como tal, passível de recurso contencioso;
II- O art. 15 do CIP prevê, no entanto, a possibilidade de "reclamação" desse acto para uma comissão distrital;
III- Essa "reclamação" assume a natureza de um recurso hierárquico e não de uma verdadeira reclamação;
IV- Tal recurso hierárquico é um recurso hierárquico impróprio;
V- No caso de ser interposto o recurso hierárquico, o acto do chefe de repartição de finanças deixa de ser considerado acto definitivo e passa a ser um acto preparatório; o acto definitivo será a deliberação da comissão distrital.
VI- A deliberação da comissão distrital insere-se no quadro de um sistema de reexame normal do acto do chefe de repartição de finanças, acto este que desaparece da ordem jurídica e é substituído pelo acto da comissão;
VII- Este acto é que será o acto contenciosamente recorrível;
VIII- A presunção de rendimentos feita pelo chefe de repartição de finanças ou pela comissão distrital é insindicável;
IX- Contudo, é sindicável a verificação dos pressupostos legais dessa presunção.
X- O art. 121 do CPT, porque norma de direito material, só
é aplicável aos actos tributários praticados depois da entrada em vigor do diploma, não sendo aplicável ao caso o art. 3 do mesmo código.