I- O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro.
II- Sendo a apólice de um documento ad substantiam a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto respectivo, ainda que imperfeitamente expresso.
III- Não é viável, por isso, proceder a outras indagações que possam adulterar o sentido exposto, como procurar averiguar se, em eventuais negociações preliminares havidas, se teria acordado na existência de outro tomador, em qualquer cláusula de pagamento "à primeira solicitação" (at first demand . auf erstes Anfordern), ou em outras cláusulas.
IV- Não é possível aplicar, sem mais, ao contrato de seguro-caução, os princípios da autonomia que é usual constarem das garantias bancárias.
V- O seguro-caução clausulado para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a autora, com mais facilidade, obter o que lhe é devido, não tem qualquer outro significado, como seja o de uma renúncia a uma eventual solidariedade de devedores.