I- Assente que a relação juridica existente era de natureza privada e como tal foi considerada, o despacho do Senhor Ministro dos Assuntos Sociais que concordou com a proposta da Mesa da Lotaria Nacional no sentido de se suspender os serviços que o recorrente prestava outra coisa não e de que uma declaração unilateral da vontade de suspender o contrato existente.
II- Como tal não constitui acto administrativo definitivo e executorio, pelo que o recurso deve ser rejeitado, julgando-se o Tribunal absolutamente incompetente.