1.1. A DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO recorre do acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de taxa de conservação de esgotos efectuada pela CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA.
Fá-lo com fundamento em oposição com os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo de 11 de Abril de 2004, no processo nº 1481/98, e por este Supremo Tribunal Administrativo em 8 de Março de 2001, no processo nº 25495.
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
A obrigação de pagamento da taxa de conservação de esgotos corresponde à contrapartida devida pela prestação de um serviço público pelo Município, o qual, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições em matéria de saneamento, assegura a conservação em condições de funcionamento da rede geral de esgotos.A actividade desenvolvida pelo ente público justifica a exigência de uma contraprestação ao sujeito passivo da relação jurídica tributária e permite enquadrar o tributo em apreço no conceito de taxa consagrado pelo legislador no n° 2, do artigo 4°, da L.G.T..No Município de Lisboa, face à necessidade de fixar um critério que traduzisse monetariamente o serviço prestado, o legislador no uso da sua ampla liberdade de conformação legislativa e dentro dos parâmetros constitucionais, entendeu que a utilização (ou a possibilidade de utilização) da rede de esgotos devia ser tributada em vista do respectivo dever de conservação, por um quantitativo pecuniário correspondente a 0,25% do valor patrimonial do prédio sobre que incide.O valor fixado poderia resultar de um qualquer critério igualmente adequado.A determinação do valor patrimonial do prédio constitui, assim, um mero critério de remuneração que traduz monetariamente o serviço prestado ao utilizador/sujeito passivo da relação tributária sub judice.Desde que o prédio esteja inscrito na matriz e lhe esteja fixado um valor patrimonial, resultante de uma 1ª avaliação, tanto basta para que os serviços municipais possam proceder à liquidação das taxas que tenham por base esses valores.A alteração do valor patrimonial do prédio em resultado de segunda avaliação determina, tão-só, a possibilidade de revisão da mesma, mediante anulação do excesso ou liquidação adicional do tributo.Assim se pugna pela posição assumida no douto Acórdão fundamento.
Nestes termos e nos demais de Direito (…), se requer que, verificada a oposição de acórdãos, seja revogado o douto Acórdão recorrido, para em seu lugar ser proferida decisão que mantenha a posição assumida no douto Acórdão que serve de fundamento ao presente recurso».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que «não se verifica entre os dois arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto.
Assim no acórdão recorrido, (do Tribunal Central Administrativo Sul, fls.147 e segs.), alegava a recorrente a invalidade da inscrição matricial nº 2032 da freguesia de Arroios, relativa ao prédio conhecido por A… sito na Rua …, Av. … e Rua … , em Lisboa, uma vez que tal inscrição matricial havia sido efectuada sem que o proprietário (Estado através da Direcção-Geral do Património) tivesse sido notificado da respectiva avaliação, tendo sido assim, preteridas as formalidades legais previstas no artigo 278º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Considerou-se assim naquele aresto que “a taxa de conservação de esgotos apenas pode ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras do CCPIIA, o que não será o caso dos autos”
Mais se entendeu que “não tendo sido notificado o acto de avaliação, o mesmo não era definitivo, pelo que não podia servir de base à inscrição matricial e à questionada liquidação da taxa de conservação de esgotos.
A preterição da formalidade prevista no artigo 278º. do CCPIIA, inquinando o procedimento de avaliação, tem repercussão sobre o impugnado acto de liquidação, inquinando-o do mesmo vício e, consequentemente, sobre o indeferimento da reclamação graciosa.”
Já na hipótese em análise no acórdão fundamento (deste Supremo Tribunal Administrativo, fls. 174 e segs)., sustentava o recorrente que a primeira avaliação em que se estribou a liquidação tinha sido anulada (vide fls. 176 v.)
Porém, escreveu-se no referido aresto a fls. 176 v. e 177, “tal afirmação, como se vê do probatório fixado no acórdão recorrido, não encontra suporte nele, pois em parte alguma foi considerado provado que a referida 1ª avaliação tivesse sido anulada.
Por outro lado consta do probatório que o valor patrimonial de 27.027.000$00, que serviu de base à impugnada liquidação, constava da matriz predial urbana da freguesia de Arroios (v. al. c) do probatório)”.
Trata-se pois de situações fácticas distintas, daí a divergência de soluções nas questões jurídicas controvertidas.
Com efeito o acórdão recorrido parte de um pressuposto de facto - a preterição da formalidade prevista no artigo 278.º do CCPIIA (falta de notificação da 1ª avaliação) que inquinando o procedimento de avaliação (designadamente a primeira avaliação), tem repercussão sobre a própria inscrição matricial e sobre o impugnado acto de liquidação, inquinando-o do mesmo vício, pressuposto de facto esse que não se verifica na hipótese considerada no acórdão fundamento em que a primeira avaliação não foi anulada.
Não se verifica, pois, um dos alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
8.
2.1. A matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é a seguinte:O prédio denominado A…, sito na Rua …, Av. … e Rua … , em Lisboa, foi vendido pelo Estado, em 18 de Dezembro de 2001 (doc. 1).Através do recibo n.° 20020151839 enviado a coberto do ofício da Câmara Municipal de Lisboa n.° 855/DR/DCCR/02, de 2002/07/08, recebido na Direcção Geral do Património em 12/07/02 (docs. 2 e 3 respectivamente), esta foi por aquela notificada para efectuar o pagamento da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2000, no montante de Euros 13.680,29, referente ao imóvel denominado A… sito na Rua …, Av. … e Rua … .Em 18 de Julho de 2002, deu entrada na Repartição de Finanças do 4º Bairro Fiscal de Lisboa uma Reclamação da Direcção-Geral do Património (doc. 4).Na reclamação mencionada no artigo precedente, a ora impugnante sustentou a invalidade da Inscrição matricial n° 2032 da freguesia de Arroios, relativa ao prédio conhecido por A… sito na Rua …, Av. … e Rua … , em Lisboa, uma vez que tal inscrição matricial havia sido efectuada sem que o proprietário (Estado através da Direcção-Geral do Património) tivesse sido notificado da respectiva avaliação, tendo sido assim, preteridas as formalidades legais previstas no artigo 278.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (doc. 4).No início de Agosto de 2002, a ora impugnante apresentou, junto da Câmara Municipal de Lisboa, reclamação graciosa incidente sobre a taxa de conservação de esgotos de 2000, respeitante ao Imóvel denominado A…, liquidada por via do recibo n.° 20020151839, no valor de Euros 13.680,29 (doc. 5).Tal reclamação foi devidamente recebida na Câmara Municipal de Lisboa (doc. 6).Na reclamação graciosa sub judice a impugnante pediu a anulação do recibo relativo à taxa de conservação de esgotos com fundamento na inexistência de facto tributário, visto que a violação do artigo 278.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola acarreta a nulidade da inscrição matricial e, consequentemente, são inválidos todos os actos subsequentes que naquela se baseiam, mormente o acto de liquidação da taxa, na medida em que não há base de incidência para a determinação do valor da taxa (doc. 5).Através do ofício n.° 1124870, de 11 de Setembro de 2002, da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, foi a Direcção-Geral do Património notificada do resultado da avaliação efectuada em 10 de Maio de 1993 do prédio denominado A…, ao qual foi atribuído o valor de Esc. 1.097.061.120$00 (doc. 7).A Direcção-Geral do Património reclamou desta notificação com fundamento em legitimidade, porquanto o Estado já não era, à data da mesma, proprietário do imóvel (doc. 8)».
2.2. O acórdão fundamento deste Supremo Tribunal Administrativo assentou na factualidade seguinte:
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Por escritura pública de 7/3/1994 o ora impugnante comprou a «B…, Lda., pelo preço de um milhão de escudos (esc. 1.000.000$00), a fracção autónoma localizada no Piso 2, 1º andar, do prédio urbano sito na Rua de … , n° … e Rua … , em Lisboa, inscrita sob o artigo 2.062 – O, da matriz predial urbana da freguesia de Arroios – cfr. fls. 31 a 35;Pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Lisboa (CML) foi liquidada em 1997 a taxa de conservação da rede geral de esgotos do ano de 1995, no valor de esc. 67.568$00, referente à fracção autónoma identificada em a) que antecede – cfr. fls. 4 do processo 83/97/RG;Para procederem à liquidação referida em b) que antecede, os serviços da CML tomaram em consideração o valor patrimonial de esc. 27.027.000$00 do referido prédio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arroios, sob o artigo 2.062-O - cfr. fls. 11, 12, 15 e 17 do proc. 83/97/RG;Tal taxa esteve à cobrança voluntária durante todo o mês de Maio de 1997 – cfr. fls. 4 do proc. 83/97/RG;O anterior proprietário da fracção autónoma identificada em a) que antecede, “B… ”, requereu 2ª avaliação da mesma fracção, tendo os serviços competentes da Repartição de Finanças fixado o valor patrimonial nos referidos esc. 27.027.000$00 - cfr. fls. 11 e 12 do proc. 83/97/RG;O ora impugnante deduziu impugnação judicial contra o valor da sisa que lhe foi liquidado pela compra referida em a) que antecede, pondo aí em causa o valor patrimonial da fracção – cfr. fls. 28 a 30;Em 20/5/1997 o ora impugnante reclamou graciosamente para o presidente da CML contra a liquidação referida em b) que antecede, o que originou o processo administrativo 83/97/RG, alegando que a avaliação feita pelas Finanças o foi à sua revelia e requerendo que a tarifa de conservação de esgotos incida sobre o preço de 1.000.000$00, que foi o que pagou pelo andar – cfr. proc. administrativo junto por linha;Em tal processo administrativo n° 83/97/RG veio a ser proferida decisão final de indeferimento com o fundamento de a referida tarifa ter sido correctamente liquidada, uma vez que já incidiu sobre o valor patrimonial fixado pelos serviços de Finanças, resultante da segunda avaliação, decisão que foi notificada ao impugnante por carta registada enviada em 14/7/1997 - cfr. fls. 16 a 19 do proc. 83/97/RG;O ora impugnante veio deduzir a presente impugnação judicial em 22/7/1997, com os mesmos fundamentos daquela reclamação graciosa.A impugnação referida na al. f) supra foi arquivada ainda na fase administrativa, por inutilidade superveniente, após informação nela prestada, em 3/9/98, pelos serviços de fiscalização tributária da DDF de Lisboa, Leste, do teor seguinte:
“Foi determinado em 14 de Abril de 1998 que se procedesse à sua (do recorrente) notificação com vista a possibilitar a impugnante de requerer a 2ª avaliação.
Por este facto, a Contribuição Autárquica liquidada com base no valor da 1ª avaliação foi já anulada por nota de anulação modelo 8 constante de fls. 18 dos autos.
Assim, e por sua decisão (do CRF do 4° Bairro Fiscal) a sisa impugnada foi considerada sem efeito, porque o valor que lhe serviu de base não foi levado ao conhecimento do impugnante. E nesse sentido considerou inútil a presente lide, ordenando o arquivamento dos presentes autos”.
k)
À data da compra do prédio referido na alínea a) do probatório estava omisso na matriz». 3. A recorrente alicerçou o seu recurso, inicialmente, na oposição do acórdão recorrido com dois acórdãos fundamento. Porém, nas alegações de segundo grau, não se refere senão a um, omitindo qualquer referência ao outro, emanado do Tribunal Central Administrativo.
Como assim, a oposição a verificar é a existente entre os arestos recorrido e deste Supremo Tribunal Administrativo, sendo que o último foi tirado em 8 de Março de 2001 no processo nº 25495.
Ora, entre os dois acórdãos em confronto existe uma tal diversidade das situações de facto subjacentes que faz com que a questão de direito fundamental decidida por cada um deles não tenha sido a mesma.
Assim:
No processo em que foi proferido o acórdão recorrido apreciava-se uma impugnação judicial «na sequência do indeferimento da reclamação graciosa do acto referente ao pagamento da taxa de conservação de esgotos».
O Tribunal considerou que a impugnante «(…) discordava do valor encontrado em 1ª avaliação», pelo que «tinha de requerer, necessariamente, uma segunda avaliação, ao abrigo do referido art° 96° e só o resultado desta é que poderia ser impugnado (…)». Estando obrigada a esgotar os meios graciosos previstos no processo de avaliações, não o fizera, pois não requerera 2ª avaliação, já que a 1ª não fora notificada: «(…) ao tempo da dedução da presente impugnação não tinha o recorrente esgotado e contrariado pela via graciosa a defesa dos seus direitos como o impunha o n° 7 do art° 134° do CPPT, do que estaria dependente o recurso judicial (…)». E, porque o resultado da 1ª avaliação não fora notificado à impugnante, que, assim, não pudera requerer a 2ª avaliação, aquela 1ª não produzira efeitos, e não podia servir de valor base à liquidação impugnada, viciando-a. Mas, não tendo produzido efeitos, não era um acto autonomamente sindicável, mas um mero acto pressuposto, com reflexos na liquidação, só na respectiva impugnação podendo ser questionado.
O que ditou o não provimento do recurso jurisdicional e, consequentemente, a improcedência da impugnação.
Quanto ao acórdão fundamento, alegava a recorrente, como fundamento do recurso, que a avaliação que fixara o valor patrimonial que servira de base à liquidação da taxa de conservação de esgotos fora anulada. Por isso, pretendia que a liquidação devia atender ao valor da aquisição, e não ao da avaliação anulada.
Porém, no processo não se provou a alegada anulação da avaliação. Foi isso que levou a que não fosse provido o recurso e se mantivesse a sentença que julgara a impugnação improcedente.
Deste modo, e ainda que, como afirma a recorrente: «(…) em ambos os casos a taxa de conservação de esgotos incidiu sobre um valor patrimonial não definitivamente fixado», o certo é que a questão julgada pelos arestos não foi relativa a esse problema. Num dos acórdãos, o recorrido, decidiu-se que as preterições de formalidades relativas ao processo avaliativo deviam ser questionadas na impugnação judicial da liquidação, e só aí; noutro, o fundamento, julgou-se que não se provara o fundamento de facto – anulação do acto de avaliação – que servia de base à impugnação.
Não se verifica, pois, a alegada oposição, pelo que o recurso não pode prosseguir.
4. Termos em que acordam, em Pleno, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, na falta de oposição, julgar findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino – António Calhau – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.