1º Relatório
Com base na violação do direito comunitário por normas do direito português, A…, com sede na Rua …, Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos notariais, por conta de 23.12.1996, em resultado de uma escritura pública outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa para aumento do capital social.
Por sentença de fls. 433 e seguintes, o Mº Juiz do 2º Juízo do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente por ter caducado o prazo para apresentação da impugnação judicial, pois esta foi apresentada em 9.11.2001 e o acto de liquidação foi praticado e pago em 23.12.1996. Ora, não sendo caso de nulidade do acto de liquidação, o prazo legal para apresentação da impugnação era de 90 dias.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 450 e seguintes, nas quais concluiu pela violação do princípio da efectividade do direito comunitário, pela violação do dever de um supremo tribunal fazer o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pela inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 234º do Tratado de Roma por violação do princípio constitucional do juiz natural.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a sentença recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Vem dado como provado que a liquidação é de 23.12.1996 e a impugnação judicial deu entrada em 9.11.2001 e que se trata de uma liquidação de emolumentos notariais por escritura para aumento do capital social.
2º Fundamentos
Entende a recorrente que a interpretação feita pelo Mº Juiz a quo violou o princípio da efectividade do direito comunitário, pois um prazo de 90 dias não permite que o direito comunitário se torne efectivo.
Este STA já tratou desta questão de direito no acórdão de 30.1.2002, Procº nº 26. 231, que foi assim sumariado:
IO direito comunitário não tem norma sobre o prazo para a restituição do indevido;
II – Aplica-se o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artº 35º do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo artº 78º da Lei Geral Tributária);
III – Compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos decorrem do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário (princípio da efectividade);
IV – Um prazo de 4 ou de 5 anos respeita esses princípios do direito comunitário;
V – Este prazo de restituição do indevido nada tem a ver com o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial: um prazo é razoável para impugnar e outro é razoável para restituir o indevido;
VI – O STA não deve fazer um reenvio ao TJCE quando for conhecida uma jurisprudência europeia constante e uniforme sobre um dado ponto de direito comunitário (teoria do acto claro ou teoria do precedente europeu).
Não há razões para alterar esta jurisprudência, que sempre foi seguida por este STA.
Para mais desenvolvimentos, remete-se para os seguintes acórdãos do TJCE:
- -de 29.6.88, Pº 240/87;
- -de 27.2.80, Pº 68/79;
- -de 10.7.80 Pº 826/79;
- -17.7.97, Pº C-90/94;
- -17.11.98, Pº C-228/96;
- -de 9.2.99, Pº C-343/96;
- -24.9.02, Pº C-225/2000.
A recorrente podia ter feito um pedido de revisão do acto de liquidação no prazo de 5 anos (artº 94º, nº 1, al. b), do CPT) ou no prazo de 4 anos (artº 78º, nºs 1 e 6, da LGT). Se esse pedido fosse indeferido, a recorrente podia deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias.
Como seguiu um processo errado para defesa dos seus interesses, sibi imputet. A impugnação judicial é que tem de ser apresentada no prazo de 90 dias. Trata-se de um prazo de caducidade e peremptório que não viola o direito comunitário.
O artº 234º do Tratado de Roma não viola a CRP, nomeadamente o princípio do juiz natural. Por outro lado, a CRP não é padrão de validade de normas jurídicas que lhe são superiores, pois o primado do direito comunitário sobre o direito constitucional dos Estados-Membros é um princípio estruturante do direito comunitário, sempre reafirmado pelo TJCE. Consta hoje do artº 8º, nº 4, da CRP, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho. Não estão aqui em causa os princípios fundamentais do Estado de Direito democrático.
No acórdão CILFIT, o TJCE disse que não há que fazer o reenvio prejudicial quando a questão for impertinente, quando a lei comunitária seja clara e quando já haja um precedente na jurisprudência europeia.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 16 de Março de 2005 – Almeida Lopes (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale