I- Para que o pedido proceda, é necessário que o autor indique a causa de pedir, ou seja, "o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que invoca e pretende fazer valer". A demonstração da causa de pedir pressupõe a exposição das razões de facto que a integram.
II- Se o autor pretende fazer valer créditos que procedem de causas de pedir diversas, na medida em que a causa de pedir invocada não corresponde àquela de que a Relação conheceu, haverá omissão de pronúncia e consequente nulidade do acórdão recorrido.
III- Recorrendo o autor da decisão que absolvera o réu do pedido na parte referente aos referidos créditos como a correspondente causa de pedir integrava o objecto da apelação, o acórdão da Relação, não conhecendo da mesma, também incorre em nulidade por omissão de pronúncia.