I- Para o efeito do n. 2, alínea c), do art. 1093, do
CC, a permamência de familiares no prédio só tem sentido para impedir o funcionamento do n. 1, alínea i), do aludido artigo, quando signifique não ter havido desintegração da família. A referida alínea c) pressupõe que a comunidade familiar conserva a mesma identidade económica e social e que a ausência do locatário é transitória, pelo menos tendencialmente transitória.
II- O titular do interesse protegido naquele preceito (alínea c), do n. 2, do art. 1093) é o próprio arrendatário e não qualquer dos seus "familiares" ou estes em conjunto. Ora, se aquele sai, em termos definitivos, da casa, criando novo agregado familiar, não há razão para persistir o arrendamento respectivo, impondo ao senhorio outros "beneficiários" do gozo prédio arrendado.
III- Relativamente ao fundamento da falta de residência permanente (art. 1093, n. 1, alínea i) do CC) não exige a lei o decurso de qualquer prazo.