III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
III.1.–Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2.–Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3.–Saber se ocorre nulidade de sentença por excesso de pronúncia sobre a questão do enriquecimento sem causa;
III.3.1.- Autor estribou a sua acção num acordo entre Autor e Réu de empréstimos de certas quantias que lhe entregou com a obrigação de restituir, empréstimos esses, cujas quantias, por excederem os limites da forma livre, estavam sujeitos a escritura pública e documento assinado pelo mutuário, que, não ocorrendo, são nulos, devendo ser restituídas essas quantias.
III.3.2.-O Réu impugnando motivadamente os factos veio dizer que a única transferência que o Autor lhe fez se destinou à aquisição de um automóvel, compra e venda intermediada pelo réu a pedido expresso do Autor, os 2 mil contos respeitaram à compra de um veículo, tendo o Autor ou alguém a seu mando depositado essa quantia, tal como noutras ocasiões intermediou outras compras de automóveis para o Autor, em réplica o Autor entre o mais suscita tal como o réu na contestação em relação a si, a condenação do réu como litigante de má-fé; em sede de saneador, foram eleitos os temas de prova que respeitam, exclusivamente, a matéria de facto e litigância de má-fé arguida pelo réu, saber se o autor entregou ao réu os montantes do art.º 1.º da p.i., se o Autor sabe que os factos por si alegados não correspondem à verdade se o réu na contestação altera a verdade dos factos; na sentença em sede de direito a sentença elege como questão a decidir a de saber se verifica, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa. Ora essa questão não foi suscitada pelas partes, não foi equacionada como sendo objecto do litígio ou tema de prova, mas o Tribunal recorrido sustenta que a título subsidiário e oficioso, face aos factos dados como provados, nada impede a apreciação do instituto em causa, por se tratar de matéria de subsunção dos factos ao direito, em que o Tribunal não está sujeito á alegação das partes (art.º 5/3). Assim, muito embora o Tribunal tenha errado ao qualificar a apreciação do instituto do enriquecimentos em causa como questão a decidir por não lhe ter sido colocada essa questão fáctico-jurídica, a verdade é que nenhuma nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal apreciando a factualidade dada como provada efectua o juízo de subsunção aos pressupostos do instituto em causa.
III.4.–Saber se ocorre erro na decisão de facto negativa constante do ponto 2;
III.4.1.-Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (alínea b)”.
III.4.2.-A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se, entre o mais, se ocorrer a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo o apelante proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; trata-se de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição á Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.[2]
III.4.3.-Nas conclusões para o cumprimento daquele ónus o apelante indica as referências 20160525152802_3624363 para as declarações do Autor e 20160525150743_3624363 para os depoimentos de H ........ Fernandes. Essas referências são as que constam da acta de 25/5/2016 como sendo as gravações em suporte digital d` “As declarações do Autor, requerimentos e despachos que recaíram durante a audição do Autor” e as gravações do depoimento da testemunha H ........ (cfr. fls. 108 e 110 dos autos); ou seja, é a referência da gravação toda de cada um daqueles actos processuais, e o Tribunal não tem ele próprio o poder-dever no confronto com o ónus processual de parte apelante, de ouvir todos os depoimentos a fim de neles descortinar o juízo valorativo de depoimento a que o apelante chegou. Também não teve o apelante o cuidado de transcrever as partes dos depoimentos da parte e da testemunha que corroboram o por si sustentado quer no corpo quer nas conclusões das alegações, razão pela qual se tem de concluir que o Apelante, não cumprindo o ónus, inviabiliza o conhecimento dessa parte do recurso.
III.5.–Saber se ocorre na sentença recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 1143, 364/1 e 289/1 do CCiv, tendo havido errada interpretação do art.º 1142 do CCiv
III.5.1.- Não se tendo provando, entre o mais o alegado pelo Autor de que o réu combinou com o Autor que lhe restituiria os montantes referidos em 1 dos factos provados, recaindo sobre o Autor apelante o ónus de alegação e prova da existência desse acordo de restituição das quantias entregues (art.ºs 1144 e 342/1 do CCiv), não havendo matéria de facto que permita concluir estarmos perante um contrato de empréstimo ou qualquer outro contrato, como bem se diz na decisão recorrida para cuja fundamentação se remete, a dúvida resolve-se contra o Autor (art.ºs 414) e soçobrou a acção.