II2. Fundamentação de Direito
Importa antes de mais apreciar se a sentença padece da nulidade que lhe é imputada pela Recorrente.
Alega a Recorrente que BB, seu marido, fez prova no âmbito do processo de oposição à execução fiscal n.º .../06.2BEPNF... que o que originou as liquidações de IVA exequendas foram “erros praticados na execução da sua contabilidade”, não se tendo verificado “as alegadas vendas”, pelo que “não existe IVA”, e que a sentença ali proferida apenas só foi considerada “improcedente” pelo Tribunal superior por razões “meramente formais”, pelo que a dívida aqui em causa nunca poderia ter sido contraída em proveito do casal, uma vez que não ficaram com qualquer quantia a que se refere o processo executivo.
Argumenta, nesta sequência, que o tribunal de primeiro conhecimento da causa ao ter ignorado esta questão, e ao não se ter sequer pronunciado sobre o requerimento que fez a fls. 205-207 para que fossem juntas aos autos certidões das sentenças proferidas nos processos de oposição n.º ..../06.2BEPNF e .../10.8BEPNF, gerou uma “nulidade que influencia os termos da causa e da decisão” (cf. conclusão 13.ª, das suas alegações de recurso).
Relativamente a esta questão, e embora a Recorrente não enuncie qualquer disposição legal que sustente a sua pretensão, o que efetivamente alega é que se terá verificado uma nulidade secundária - omissão de um acto ou formalidade prescrita pela lei, que apenas produz nulidade quando a lei o declarar ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 195.º, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, porque o Tribunal a quo se não pronunciou sobre o seu requerimento.
Desde já se adianta que quanto a esta questão, a Recorrente não tem razão.
Com efeito e, não obstante não ter sido determinada a junção aos autos das pretendidas certidões, dos autos constavam cópias simples das decisões a que alude (cf. fls. 25 a 37 dos autos), não tendo o Tribunal a quo deixado de se referir a esta questão na motivação da decisão de facto, na qual refere que apesar de a dívida ter sido julgada inexistente no processo de oposição n.º ..../06.2BEPNF, esta decisão não transitou, pois foi anulada por força de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo naqueles autos.
Ou seja, e dito de outro modo, a sentença que a Recorrente invoca a seu favor não transitou em julgado, como não transitou em julgado a decisão proferida no processo de oposição n.º .../10.8BEPNF, visto que a mesma se encontra pendente de decisão de recurso perante este Tribunal, sendo certo que neste último caso, porque o pedido formulado diz respeito a uma outra dívida (IVA e juros compensatórios referentes ao 1.º trimestre de 2006), a decisão que ali se vier a proferir não é passível de consolidar caso julgado com impacto nos presentes autos.
Tanto é quanto basta para que improceda o seu recurso neste segmento, não se verificando qualquer nulidade, pois a circunstância a que alude não teve qualquer influência nos termos da causa e da decisão, sendo ainda certo que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre a questão substantiva que motivou o seu requerimento, o que pressupõe que considerou que para a sua apreciação se relava desnecessária a junção das pretendidas certidões.
Prossegue a Recorrente alegando que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto, pelo que este Tribunal deverá aditar à fundamentação de facto os “factos” constantes dos artigos 3 a 14, 17, 21, 22, 24 e 25 constantes na PI da oposição à execução, e “revogar” a decisão constante dos pontos 1 e 2 da parte final da fundamentação da sentença.
Sucede que nos artigos da petição inicial que elenca a Recorrente concentra a argumentação através da qual pretende sustentar a inexistência do facto tributário.
Ora, como foi já aqui referido, a oposição à execução não é o meio processual adequado para a discussão da legalidade da dívida, uma vez que no caso existe um meio processual próprio para a discussão da legalidade dos atos tributários, a impugnação judicial.
Assim sendo, a matéria que pretende que seja aditada à decisão sobre a matéria de facto não é pertinente para a discussão da causa.
Tanto basta para que se conclua que o seu recurso não pode proceder neste segmento.
Quanto ao facto constante no ponto 1 da matéria de facto não provada, desde já se adianta que a Recorrente não tem razão.
Com efeito, resulta clara da motivação da sentença sob recurso a apreciação crítica da prova que sustentou a decisão constante do ponto 2 da matéria de facto não provada (cf. fls. 6 da sentença), nada havendo a censurar à mesma, pois revela uma apreciação coerente e fundamentada dos depoimentos das testemunhas em questão, não se podendo concluir, como pretende a Recorrente, pela existência de qualquer erro de julgamento de facto nesta matéria.
Já quanto à afirmação constante do ponto 2 da matéria de facto não provada, a mesma não só é marcadamente conclusiva, não correspondendo a qualquer “facto”, como é incorreta, pois como veremos, a sentença erra quanto ao período temporal da dívida a relevar, motivo pelo qual o recurso procede quanto ao mesmo, devendo-se desconsiderar o que ali consta, dando-se este ponto 2 por não escrito.
Pelo que o segmento do recurso sintetizado nas conclusões 1.ª a 2.ª das suas conclusões de recurso deve ser julgado improcedente, com exceção do ali referido quanto ao ponto 2 dos factos não provados.
Prossegue a Recorrente argumentando, em síntese, que a dívida de IVA exequenda não existe, por não existir facto tributário, pelo que não poderia ter sido contraída em proveito comum do casal, o que é corroborado pelas dificuldades económicas do casal, e que tanto fora já decidido nos processos de oposição à execução oposição n.º ..../06.2BEPNF e .../10.8BEPNF (cf. conclusões 5.ª a 12.ª e 14.ª das suas conclusões de recurso).
Sobre esta questão há que referir, uma vez mais, que a mesma se reporta à alegada ilegalidade da dívida exequenda por inexistência do facto tributário, cuja discussão se encontra vedada no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, por existir meio processual próprio para o efeito.
Nada há por isso que censurar à sentença sob recurso quando sobre esta questão decidiu não ser a oposição à execução o meio próprio para discutir a (i)legalidade da dívida exequenda.
A Recorrente persiste na alegação de que a dívida em questão não foi contraída em proveito comum do casal (cf. pontos 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, das conclusões das suas alegações de recurso), insistindo que a mesma “não existe”, por inexistir facto tributário, pois não foram efetuadas quaisquer “vendas”, o que, na sua tese é corroborado pelo facto de o seu agregado familiar se debater com dificuldades económicas, pelo que a oposição à execução deverá proceder com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Não tem, no entanto, razão.
Com efeito, e como foi já aqui referido, a alegada inexistência de facto tributário que sustente a existência da dívida de IVA exequenda deveria ter sido discutida em sede de impugnação judicial, que é o meio próprio para o efeito.
Não pode, por isso, ser apreciada nos presentes autos.
Assim sendo, não podia a Recorrente pretender que, nesta senda, o Tribunal a quo retirasse a inexistência do proveito comum do casal da inexistência do facto tributário.
Por outro lado, a Recorrente não alegou ou provou quaisquer factos concretos que permitissem ilidir a presunção constante dos arts. 1691.º, n.º 1, alínea d) e 1695.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), disposições de cuja conjugação resulta que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre si o regime de separação de bens, respondendo pelas mesmas os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
E quanto a esta matéria se pronunciaram já os nossos tribunais superiores, em jurisprudência citada na sentença sob recurso, no sentido de que as dívidas de IVA, por serem emergentes de atividades lucrativas, pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na atividade comercial (cf. nesse sentido o Acórdão proferido pelo STA em 2004-05-25, no proc. 0476/04, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Não obstante, não pode deixar de se dar razão à Recorrente quanto alega que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito ao ter considerado que a dívida referente a IVA do 1.º trimestre de 1999 deve relevar para este efeito, atendendo a que o matrimónio apenas foi contraído em 24 de fevereiro de 1999 (cf. ponto F, da fundamentação de facto).
Assim sendo, deverá o seu recurso ser igualmente julgado improcedente quanto a este segmento, com exceção do que alega relativamente ao imposto respeitante ao período que antecedeu o seu matrimónio - regido pelo regime geral de comunhão de adquiridos (cf. art. 1717.º do CC) (cf. ponto F da fundamentação de facto) -, pois a Recorrente apenas é corresponsável pela dívida referente ao período em que esteve casada.
Prossegue a Recorrente argumentando que anteriormente não dispôs de “outro meio” para impugnar os valores referentes ao IVA exequendo e que esta questão é também relevante para apurar em que termos foi citada para a execução, o que releva para a pertinência da separação de bens (cf. conclusões 16.ª a 18.ª das suas alegações de recurso).
Mais alega que tendo sido citada na qualidade de co-executada, deveria ser-lhe “aplicada a prerrogativa da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT”, ou, em alternativa, ser-lhe dada a possibilidade de usar o meio judicial de impugnação judicial contra o ato de liquidação exequendo (cf. conclusão 20.ª das suas alegações de recurso).
Por fim, requer que seja admitida a convolação da presente oposição em impugnação judicial (cf. conclusão 21.ª das suas alegações de recurso).
Vejamos.
No contencioso tributário deve ordenar-se oficiosamente a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, tal como decorre do disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e no art. 98.º, n.º 4, do CPPT
O erro na forma do processo é a nulidade principal [cf. art. 198.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e do CPPT] decorrente do uso de uma forma processual inadequada à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo [cf. arts. 193.º e 196.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], aferindo-se pelo pedido, aspeto que é repetidamente relembrado nos vários arestos prolatados sobre esta matéria (veja-se, designadamente, o acórdão STA proferido em 2014-02-05, no proc. 01803/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Nos presentes autos, com relevância para esta questão, a aqui Recorrente formulou o seguinte pedido na sua petição inicial “Nestes termos (…), deve: (…) b) A oposição ora apresentada ter efeito suspensivo, nos termos referidos no n.º 4, do artigo 52.º da LGT e n.º 4 do art. 103.º e n.º 3 do artigo 199.º, ambos estes do CPPT, e ser considerada provada e procedente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T com os devidos efeitos legais, como actos de inteira e sã justiça.” (cf. fls. 6 dos autos).
Assim sendo, e embora o pedido não se encontre formulado com inteira precisão, pois deveria a Recorrente ter ali peticionado a extinção do processo executivo quanto a si, a verdade é que é apreensível que era isso que pretendia, sendo possível interpretar o pedido que formulou nesse sentido.
Dito de outra forma, o que sucede no caso em apreço não é a formulação de um pedido desajustado ao meio processual escolhido pela Recorrente, mas antes a invocação de fundamentos insuscetíveis de viabilizar a pretensão formulada, circunstância que contende “com o êxito (procedência) ou o fracasso da acção, mas não com a forma processual adequada ao pedido” formulado (cf. neste sentido o Acórdão do STA proferido em 2015-06-17, no proc. 0343/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
É assim possível concluir que não se verifica qualquer erro na forma de processo.
Donde decorre que não deve ser ordenada a convolação.
Por outro lado, e como foi já aqui referido, existindo um meio próprio para a apreciação judicial da legalidade da liquidação de imposto em causa, como é o caso, a mesma não pode ser discutida em sede de oposição à execução, não sendo por isso aplicável ao caso o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, do qual decorre que a ilegalidade da dívida apenas pode ser discutida nesta sede quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação”, o que não é o caso.
Sendo certo que era nessa sede que deveria ter alegado o que se lhe afigurasse adequado quanto ao momento em que tomou conhecimento da liquidação exequenda.
Por fim, e quando à separação judicial de bens, nada mais há a acrescentar, atendendo a que o Tribunal a quo se declarou incompetente para decidir esta questão, tendo esta decisão transitado em julgado.
Assim sendo, há que concluir que o seu recurso deve também ser julgado improcedente quanto a este segmento.
Donde se conclui que o presente recurso deve ser julgado parcialmente procedente.
Quanto à responsabilidade por custas, em face do seu parcial decaimento, a Recorrente é responsável pelas custas em primeira instância e no presente recurso na proporção do seu mesmo, que se fixa em 95%, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Tendo o Tribunal a quo apreciado a questão substantiva que esteve subjacente ao requerimento da Recorrente para que fossem juntos aos autos certidões de decisões proferidas noutros processos, não se pode concluir pela verificação de uma qualquer nulidade por falta de decisão expressa sobre este último requerimento.
II. As dívidas de IVA, por serem emergentes de atividades lucrativas, pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na atividade comercial.
III. Cabia à Recorrente alegar e provar factos concretos que permitissem ilidir a presunção constante dos arts. 1691.º, n.º 1, alínea d) e 1695.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), disposições de cuja conjugação resulta que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre si o regime de separação de bens, respondendo pelas mesmas os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
IV. No contencioso tributário deve ordenar-se oficiosamente a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, tal como decorre do disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e no art. 98.º, n.º 4, do CPPT V. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido, pelo que tendo sido formulado um pedido adequado ao meio processual selecionado pela Recorrente, e invocados fundamentos insuscetíveis de viabilizar a pretensão formulada, em causa está a procedência e não um erro na forma de processo que justifique a convolação.