I- Com fundamento no preceito do artigo 13 do Codigo do Registo Predial de 1967, não podia o Conservador registar provisoriamente, tambem por duvidas, uma acção em que o pedido foi limitado a anulação de um contrato de compra e venda que deu lugar a uma inscrição de transmissão definitiva e bem assim ao cancelamento dos posteriores registos dela dependentes.
II- A eventual procedencia da acção não podia conduzir, por si mesma, a novo registo incompativel com os anteriores e que exigisse a intervenção dos respectivos titulares.
III- A questão de saber se, na acção, deviam, ou não, ser mandados os titulares de registos dependentes da inscrição da transmissão efectuada e a de qual o alcance do caso julgado a proferir, em caso de não terem sido demandados todos eles, são materias da exclusiva apreciação dos Tribunais.