Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, citando o disposto nos arts. 668° n° 4, 670° e 744° do CPC e 1° e 140° do CPTA, vem arguir a nulidade do acórdão proferido a fls. 493 e segs. imputando-lhe omissão de pronúncia, uma vez que, afirma, não decidiu a questão, suscitada pela recorrente, da nulidade do acórdão do TCA Norte “por violação da lei processual.”
Mas não tem qualquer razão.
Na verdade, o acórdão contra o qual a recorrente agora se insurge conheceu, de forma muito clara, da referida questão ao dizer que a “nulidade do acórdão por violação do princípio da imparcialidade e da certeza e segurança jurídica,” bem assim como todas as restantes questões suscitadas pela recorrente, não apresentava a relevância jurídica ou social indispensável à admissão da revista nem, para tanto, se impunha, necessariamente, melhor aplicação do direito.
Ou seja, o acórdão ora atacado entendeu que, na perspectiva dos pressupostos da admissão da revista que delimita os poderes de cognição desta formação de julgamento, a arguida nulidade não oferecia importância bastante.
O que, manifestamente, afasta a omissão de pronúncia.
Pelo que, nos termos do art. 668° do CPC e 1° do CPTA, se acorda em indeferir a aludida arguição de nulidade.
Custas pela requerente com 2 (duas) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho