ACORDAM NA 3ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A..., casado, técnico de Justiça Adjunto, adstrito aos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ..., residente no Lugar de ..., ..., concelho de ..., interpôs recurso contencioso de anulação para este Supremo Tribunal Administrativo da deliberação do Conselho Plenário de 2002/05/21, que, indeferiu reclamação sua contra o acórdão do Conselho Permanente, ambos do Conselho Superior da Magistratura, através do qual lhe foi aplicada, em processo disciplinar, a pena de aposentação compulsiva, ao abrigo do disposto no art. 167°-A da Lei n° 21/85, de 30/7.
No seu visto inicial o Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da incompetência, em razão da matéria, deste Supremo Tribunal Administrativo, por entender ser competente o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n° 1, art. 168° da citada Lei.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre tal questão e veio informar que "apenas por lapso foi o presente recurso interposto neste Tribunal".
E, de facto, só por mero lapso é que o recurso foi dirigido a este Supremo Tribunal Administrativo, pois o n° 1 do art. 168° da referida Lei nº 21/85, é bem explícito em imputar a competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, como, de resto, o recorrente mostrou ter conhecimento logo no cabeçalho da sua petição ao sustentar que interpunha o presente recurso ao abrigo daquela citada disposição legal.
Nestes termos, acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, em razão da matéria, face ao disposto no n° 1, art. 168° da Lei n° 21/85, de 30/7, conjugado com o disposto no n° 1, alínea g), do art. 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para conhecer do presente recurso contencioso, sem prejuízo do processo poder vir a ser remetido ao Tribunal competente se o Recorrente assim o vier a requerer, nos termos do n° 4 do art. 4°, do DL n° 267/86, de 16/7 (LPTA).
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 100 euros.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002
Isabel Jovita - Relatora - Pamplona de Oliveira - Jorge de Sousa