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Processo n.º 66/26 . 3PFPRT . P1 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Secção Criminal SUMÁRIO: (…) ACÓRDÃO RELATÓRIO Na 1.ª Instância no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 3 , correu termos o processo sumário em que o Ministério Público acusou o arguido AA , nascido a ../../1994, solteiro, residente na Rua ..., Oliveira de Azeméis, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 . º , n.º 1, alínea a), e 69.º , n.º 1, alínea c) , do Código Penal , por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada . Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença decidindo: Condenar o arguido AA pela prática, em 22/ 0 2/2026 , em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º1 al. a) do CP conjugado com o art.º 152 .º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do D.L. n.º 114/94, de 03 de Maio, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros). Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , pelo período de 4 (quatro) meses. Descontar 1 (um) dia à pena de multa aplicada , em virtude da privação de liberdade sofrida pelo arguido à ordem destes autos (art.º 80.º, n.º 2 CP), devendo o mesmo suportar o cumprimento de 79 (setenta e nove) dias de multa, à taxa diária de 5,5 0 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfazo quantitativo global de 434 , 50 € (quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos). Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) Unidade de Conta (cf. artigos 513.º , do Código de Processo Penal , e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a este último diploma legal).. Do Recurso do Arguido Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, impugnando amplamente a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP). Identificou expressamente como incorretamente julgados os factos provados 3), 4), 5), 6), 7) , 8) e 9) , sustentando, em suma, que(conclusões): “Das Conclusões: O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 12 de março de 2 0 26 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto , que condenou o Recorrente, AA , pela prática de um crime de desobediência , p . e p . pelo artigo 348 . º , n . º 1, alínea a), do Código Penal , conjugado com o artigo 152 . º , n . º 1, alínea a), e n . º 3, do Decreto - Lei n . º 114/94 , de 3 de maio , na pena de 8 0 dias de multa à taxa diária de € 5,50, com desconto de 1 dia por privação de liberdade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. A acusação imputou ao Recorrente a prática dolosa do crime de desobediência , sustentando que o mesmo sabia da obrigatoriedade legal de se submeter ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, que a ordem emanada era formal e substancialmente legítima , regularmente comunicada por autoridade competente, e que , ao não a acatar após advertência expressa , incorreu na prática do referido ilícito . Sucede que a prova produzida em audiência de julgamento não permitia ao Tribunal a quo formar , com a certeza exigível em processo penal , a convicção de que o Recorrente recusou, de forma livre, deliberada e consciente, a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue. No que respeita ao facto dado como provado sob o n . º 3), a prova testemunhal produzida revelou incongruências relevantes: o agente BB admitiu expressamente não ter comunicado ao Arguido o valor concreto da taxa apurada no teste qualitativo , ao passo que o agente CC afirmou ter ouvido essa comunicação , sem no entanto se recordar do resultado transmitido . Esta contradição não é meramente formal . Se o agente CC permaneceu na viatura policial durante a abordagem inicial , como resulta de forma cruzada dos próprios depoimentos, não se pode afirmar com credibilidade que tenha ouvido a comunicação do resultado do teste qualitativo ao Arguido , sendo tal afirmação incompatível com as regras da experiência comum . Consequentemente, o facto n . º 3) não podia ser dado como integralmente provado nos termos em que o foi , designadamente quanto à comunicação efetiva do valor da taxa de álcool ao Arguido antes da sua condução à esquadra . No que respeita ao núcleo central da condenação , os factos dados como provados sob os n . ºs 4), 5), 6), 7), 8) e 9), a prova produzida também não permite sustentar , com a necessária segurança , a conclusão de que o Recorrente atuou de forma dolosa , livre e consciente na recusa do teste quantitativo . O próprio agente BB afirmou que o Arguido , num primeiro momento , não se recusou a realizar o exame, antes tendo começado a fazer o teste, o que é dificilmente conciliável com a tese de uma recusa frontal , imediata e consciente. Já o agente CC apresentou uma versão mais absoluta , afirmando que o Arguido não efetuou qualquer tipo de sopro . A contradição entre os dois depoimentos sobre o momento central dos autos, a alegada recusa , não podia ser desvalorizada pelo Tribunal a quo . 1 Já , as declarações do Arguido apresentam coerência interna: descreve quatro tentativas de sopro contínuo , após instrução nesse sentido , e o seu genuíno desconhecimento da razão pela qual nenhum resultado foi obtido , expressando surpresa perante a acusação de desobediência dado ter procurado cumprir todas as ordens que lhe foram transmitidas. A versão do Arguido é ainda compatível com o facto de não lhe ter sido comunicado o resultado do teste qualitativo , com o estado de perturbação decorrente da abordagem inicial , marcada pela ameaça de recurso à força , com arma apontada , e pela rasgadura da camisa por um agente, e com a circunstância de não ter qualquer interesse na recusa do exame, uma vez que desconhecia a taxa que havia acusado . A recusa de assinatura do auto de notícia , expressamente reconhecida pelo Recorrente como decorrente da sua discordância quanto ao expediente e não como recusa de realização do exame, não pode ser automaticamente convertida em prova segura de uma recusa dolosa ao teste quantitativo . Do ponto de vista da tipicidade do crime de desobediência , a verificação do ilícito pressupõe que a ordem seja legítima , formal e substancialmente, regularmente comunicada e efetivamente apreendida pelo respetivo destinatário , nos termos consolidados na jurisprudência , designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora , processo n . º 193/21.3GDPTM . E1. No caso vertente , as incongruências quanto à comunicação do resultado do teste qualitativo e à sequência dos acontecimentos na esquadra impedem que se afirme, em termos materiais, a existência de um processo regular e apto para a transmissão da ordem nos moldes pressupostos pela sentença recorrida . A prova produzida admite, no mínimo , uma leitura alternativa plausível: a de que o Recorrente tentou efetivamente realizar o teste quantitativo , não obteve resultado válido por razões que não lhe eram imputáveis, e recusou assinar o auto por discordância com o seu conteúdo , sendo que tal recusa não se confunde com a recusa de realização do exame. Não sendo a prova produzida homogénea , internamente coerente e suficientemente sólida para sustentar , para além de qualquer dúvida razoável , a verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência , impunha-se ao Tribunal a quo uma apreciação mais prudente, crítica e exigente dos depoimentos testemunhais. O Tribunal a quo violou o princípio in dúbio pro reo , constitucionalmente consagrado no artigo 32 . º , n . º 2 da Constituição da República Portuguesa , ao converter um juízo de mera probabilidade sobre a culpabilidade do Arguido num juízo de certeza condenatória , sem que a prova produzida sustentasse essa conclusão sem margem para dúvida razoável . Em obediência ao princípio in dúbio pro reo , a dúvida objetivamente emergente da prova produzida devia ter sido resolvida em benefício do Arguido , e não contra o mesmo . Deve , por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva o Recorrente da prática do crime de desobediência pelo qual foi condenado , com as legais consequências. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Nesta instância , o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Não houve resposta. II . FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Matéria de Facto Fixada na 1.ª Instância a sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos básicos: No dia 22 de fevereiro de 2026, pelas 2h25, na ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros. Intercetado por agentes da PSP, submeteu-se a teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, que revelou uma taxa de 1,68 g/l , motivo pelo qual foi conduzido à esquadra para a realização do teste quantitativo. Na esquadra , e após várias tentativas, o arguido não logrou realizar o teste, adotando uma postura de recusa em soprar corretamente no aparelho. Foi expressamente advertido de que tal conduta cominava o crime de desobediência. Apesar disso, manteve o comportamento, recusando-se a soprar de forma válida e consciente. Motivação da Matéria de Facto pelo Tribunal a quo: Para fundar a sua convicção fáctica , o Tribunal de 1.ª instância procedeu a uma análise crítica e conjugada das declarações do arguido, dos depoimentos testemunhais dos agentes policiais e da prova documental constante dos autos notadamente o auto de notícia . A fundamentação assentou nos seguintes vetores essenciais: Descredibilização das declarações do arguido: O arguido negou os factos, alegando ter mantido uma postura inteiramente colaborante e não compreender o motivo pelo qual o aparelho quantitativo não gerou um resultado válido. O Tribunal a quo considerou tal versão puramente evasiva e defensiva, uma vez que o arguido não conseguiu esclarecer cabalmente o que sucedeu na esquadra , limitando - se a dizer que agiu da mesma forma que na via pública. Ademais, valorou-se o facto de o arguido já ter sido submetido a exames semelhantes no passado, demonstrando pleno conhecimento do procedimento, o qual - segundo as regras da experiência comum - constitui um gesto técnico simples (um sopro regular) que não exige aptidões físicas especiais. Plena credibilidade dos depoimentos dos agentes da PSP: Os agentes BB e CC prestaram depoimentos considerados perentórios , espontâneos, objetivos e seguros no que toca ao núcleo essencial do litígio. Descreveram de forma coincidente as diversas e infrutíferas tentativas dadas ao arguido para realizar o teste na esquadra e a manifesta ausência de um sopro válido, o que interpretaram convictamente como recusa. Irrelevância das divergências acessórias: Quanto à objeção da defesa sobre se os agentes comunicaram ou não o valor numérico exato do teste qualitativo (1,68 g/l) na via pública , o Tribunal a quo explicitou que tal divergência é lateral. Sendo o teste qualitativo um mero exame de despiste, a comunicação de um resultado genérico "positivo" basta para legitimar a ordem de sujeição ao teste quantitativo. Inexistência de anomalias técnicas: Os agentes confirmaram que o alcoolímetro da esquadra estava em perfeito estado de funcionamento, tendo sido operado com sucesso em múltiplos testes ao longo daquela mesma jornada de fiscalização em equipa , o que afastou qualquer suspeita de erro mecânico do aparelho. Inferência do elemento subjetivo: O dolo direto e a consciência da ilicitude foram extraídos pelo Tribunal através do nexo lógico entre os factos objetivos apurados e as regras da experiência, salientando que o arguido persistiu na conduta omissiva mesmo após ser formalmente advertido da responsabilidade criminal que impendia sobre a sua conduta. Apreciação do Recurso . Objeto deste recurso. Impugnação da matéria de facto: O Recorrente contesta os factos dados como provados (especialmente os n.ºs 3, 4 , 5, 6, 7, 8 e 9), apontando contradições insanáveis nos depoimentos dos agentes policiais quanto à comunicação da taxa de álcool e à suposta recusa em soprar no aparelho. Ausência de dolo: Defende que não ficou provado que tenha agido de forma livre, deliberada e consciente para desobedecer, sustentando que tentou efetuar o teste por quatro vezes sem sucesso por motivos que desconhece . Violação do princípio in dúbio pro reo : Argumenta que, perante a dúvida e a falta de solidez da prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter decidido a favor do arguido (Artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Decidindo. O recorrente cumpriu formalmente os ónus de especificação previstos no artigo 412 . º , n.ºs 3 e 4 , do CPP , indicando as passagens da gravação que fundamentam a sua discordância . Contudo, o cumprimento do ónus formal não se confunde com o mérito da pretensão. Analisada a prova e a motivação da sentença , adiantamos que o recurso não merece provimento. Inexistem quaisquer vícios previstos no art. 410 . º , n.º 2, do CPP , os quais são de conhecimento oficioso. O artigo 127 . º do CPP estabelece que, ressalvados os casos de prova vinculada, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. Esta livre convicção não se confunde com o arbítrio ou com a mera intuição puramente subjetiva . Trata-se de uma liberdade que exige uma ponderação atenta , crítica , racional e motivável, estruturada segundo as leis da lógica, da razão e da normalidade do agir humano. Em matéria de reapreciação fáctica, o recurso para o Tribunal da Relação não constitui um novo julgamento global, nem serve para simplesmente sobrepor a convicção subjetiva do arguido à do tribunal. Este Tribunal de segunda instância atua como um "remédio jurídico" para erros manifestos de julgamento. Para que ocorra alteração da matéria de facto fardada na 1.ª instância , é indispensável que a prova indicada pelo recorrente imponha (e não apenas permita ) uma decisão diversa ( art . 412 . º , n.º 3, al . c) do CPP ). No presente caso, a convicção do Tribunal a quo mostra-se perfeitamente lógica, consistente e solidificada na análise conjugada das provas produzidas. A 1.ª instância fundou a sua convicção no confronto direto entre as declarações evasivas do arguido e os depoimentos firmes e espontâneos dos agentes da PSP BB e CC. É aqui que assume especial relevo o princípio da imediação . O contacto vivo, direto e presencial com as fontes de prova confere ao juiz de julgamento uma soberana capacidade de avaliar a credibilidade dos relatos através de elementos não-verbais que a mera gravação áudio ou a leitura das atas são incapazes de registar na íntegra: a linguagem corporal, a postura, o olhar, as pausas, as hesitações defensivas ou a genuína segurança na descrição dos acontecimentos . O arguido alegou que colaborou e que a sua falha em expelir ar suficiente se deveu a razões alheias à sua vontade. Contudo, o Tribunal a quo realçou, com apelo às regras da experiência comum, que o teste quantitativo de ar expirado é um procedimento técnico simples , que exige um sopro regular e contínuo, não carecendo de particulares aptidões ou capacidades físicas excecionais. Uma vez provado que o aparelho alcoolímetro estava em pleno e perfeito funcionamento, tendo sido operado com sucesso antes e depois noutros cidadãos , a tese de que o arguido "soprou da mesma forma" sem que a máquina registasse o fluxo de ar cai por terra. Trata - se de uma conduta de recusa omissiva e dissimulada , vulgarmente designada por "simulação de sopro", amplamente tipificada pela jurisprudência como crime de desobediência material. O recorrente invoca uma contradição entre os testemunhos policiais: o agente BB não se recordava se comunicou a taxa exata do teste qualitativo (1,68 g/l) na via pública, ao passo que o agente CC afirmou que essa taxa foi verbalizada. Esta divergência , bem como as outras invocadas, é manifestamente periférica e irrelevante para o preenchimento do tipo criminal. O teste qualitativo serve, por lei, como mero procedimento de despiste da presença de álcool no sangue . O que juridicamente releva é que foi comunicado ao condutor um resultado positivo e que, face a esse indicador legal, nasceu para o cidadão a obrigação indisponível de ser conduzido à esquadra e submeter-se ao teste quantitativo. Longe de enfraquecer a acusação, as pequenas nuances ou imprecisões de pormenor em aspetos secundários demonstram, à luz das máximas da experiência comum, a genuína espontaneidade dos depoimentos. Revelam que as testemunhas não apresentaram um depoimento artificialmente combinado ou previamente ensaiado, mas sim um relato honesto focado no núcleo essencial dos factos: a ordem legítima dada ao arguido, as repetidas e frustradas tentativas de sopro e a advertência expressa da cominação criminal. Os depoimentos dos polícias, corroborados pelo respetivo Auto de Notícia levantado na esquadra , merecem total credibilidade . Sustenta ainda o recorrente a violação do princípio constitucional in dúbio pro reo . Recorde-se que este princípio só é aplicável quando o julgador, após analisar criticamente toda a prova produzida , permanece num estado de dúvida séria, insanável e razoável sobre a veracidade de um facto desfavorável ao arguido. A mera contraversão de teses - o arguido alegando inocência e as testemunhas afirmando a culpa - não gera, de forma automática , uma situação de dúvida. Se assim fosse, bastaria ao arguido negar a autoria do crime para impedir qualquer condenação penal. No caso em apreço, o Tribunal de 1.ª instância não experimentou qualquer hesitação ou incerteza no seu espírito. A versão defensiva do arguido foi julgada totalmente inverosímil por se apresentar evasiva face ao motivo real pelo qual não concluiu o sopro. O dolo da desobediência (elemento subjetivo do tipo) inferiu-se de dados inteiramente objetivos: o arguido sabia que a ordem emanada pela PSP era legítima , foi advertido das consequências penais do seu comportamento descomprometido e, mesmo assim, persistiu em não soprar com a eficácia mínima exigível. Não há espaço para a aplicação do princípio in dúbio pro reo quando a convicção condenatória se alicerça num raciocínio analítico inatacável e livre de ambiguidades. III . DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando - se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique- cfr. art. 425º nº 6 do CPP . Porto, 01 de julho de 2 0 26. Paulo Costa Paula Natércia Rocha Pedro Soares de Albergaria