IIIFUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
A Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«A impugnante desenvolve a sua actividade na área imobiliária;
a)A impugnante é proprietária do prédio urbano designado por "C…………C………", sito na Av. ………., letras……, na freguesia de ………, em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° ……, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Benfica sob o artº ……….;
b)A impugnante foi notificada das liquidações relativas às fracções correspondentes ao edifício designado por "C………… C……….", para pagamento da taxa de conservação de esgotos respeitante ao ano de 2001, no montante de 377 366,66 €, e de 166 664,89 €, totalizando as duas parcelas o montante de 544 031,55 €, nos termos que constam dos docs. de fls. 17 e 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c)A impugnante procedeu ao pagamento da primeira prestação relativa ao primeiro montante supra referido, no valor de 188 683,33 €, e da primeira prestação relativa ao segundo montante supra referido, no valor de 83 332,45 €;
III.2- Factos não provados.
Nenhuns, com interesse para a decisão da causa.
III2 -Motivação quanto à matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados.»
B.DE DIREITO
Ø DAS NULIDADES DA SENTENÇA
A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do NCPC (artigo 668º do anterior CPC).
O artigo 125.º do CPPT comina com a nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer
Nesta perspectiva, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do NCPC (artigo 668º do anterior CPC), sob a epígrafe de «Causas de nulidade da sentença», que:
«1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (…) ».
A recorrente assaca à sentença sob exame o vício da nulidade. Valor negativo que, no seu ver, radica em duas causas: omissão e excesso de pronúncia.
(i) DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR INDEVIDA OMISSÃO DE PRONÚNCIA - [conclusões 1ª a 2ª]-
Prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do n.º1 do artigo 615º do NCPC (anterior alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do anterior CPC), a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do artigo 608º do NCPC (anterior artigo 660º, n.º2 do CPC), segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
A nulidade decorrente da alínea citada reconduz-se a um vício de conteúdo, na enumeração de J. Castro Mendes, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. (in: Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811)
Nos termos do normativo citado o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
E, é tendo presente o artigo 608º, n.º 2 do NCPC (anterior artigo 660.º, n.º 2 CPC), que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC.
Com efeito, é a violação o dever contido no artigo 608º, n.º2 do NCPC que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Nas palavras M. Teixeira de Sousa, está em causa «(…) o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões». (in: Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221)
As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece Antunes Varela « (...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do F, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (…)». (in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112)
No caso, a omissão de pronúncia radicaria em o Mm.º Juiz a quo não ter apreciado o vício de violação de lei por ofensa do artigo 8º da LGT e, o vício da proporcionalidade entre o valor da taxa liquidada e o fim e os meios utilizados na contraprestação.
No entanto, no que respeita às citadas questões jurídicas submetidas à sua apreciação, não deixou o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre as mesmas (sendo que, para tanto, não carecia, todavia, de considerar todas as linhas de fundamentação jurídica possíveis e, designadamente, as propugnadas pelo Recorrente), como melhor se acolhe da seguinte passagem: «Relativamente à invocada ilegalidade da taxa de conservação de esgotos por falta de elementos essenciais, tenha-se em conta o teor dos diplomas acima aludidos sobre o regime jurídico da taxa de conservação de esgotos (Lei 42/98, de 06/08; e Lei 1/87, de 06/01- Lei das Finanças Locais), bem como as competências na matéria legalmente atribuídas aos órgãos das autarquias locais para o efeito, de acordo com as quais se preceitua o seguinte (cfr. art 53º/2-e da Lei 169/99, de 18/09 – Lei das Autarquias Locais». Do transcrito decorre, pois, que a sentença se debruça sobre a ilegalidade da taxa por falta de elementos essenciais, e não sendo menos certo, que aquando da apreciação da invocada inconstitucionalidade orgânica o Mmo Juiz a quo, considerando tratar-se de matéria amplamente abordada pela jurisprudência, acolheu a fundamentação vertida no acórdão n.º 68/2007, do Tribunal Constitucional respeitante ao processo 215/05, na qual se análise entre outras as questões que servem de fundamento da aqui invocada omissão de pronuncia.
Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia.
(ii) DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA - [conclusão 3ª] -
O recorrente assaca igualmente à sentença sob exame a nulidade prevista na segunda parte da al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, sustentando que, ao «conhecer de vícios de cuja arguição a impugnante desistiu, o que sucedeu com o vício de falta de fundamentação (objecto de desistência expressa por requerimento posterior à petição inicial) e com o vício de falta de audiência prévia à decisão final (objecto de desistência implícita nas conclusões da alegação junto do Tribunal a quo)» o tribunal a quo teria tomado conhecimento de questões de que não podia conhecer, existindo, por isso, excesso de pronúncia e violação do princípio dispositivo.
Quid juris ?
É sabido, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso
Enquanto vicio gerador da nulidade em apreço, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, quer seja no que respeita ao pedido como às excepções. Ou, como se decidiu nos Acórdãos do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções».
Como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. (neste sentido Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 49 e ss)
Como é sabido, o conceito de causa de pedir, que no contencioso tributário de anulação consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado.
No caso, (certamente, por manifesto lapso) a sentença recorrida apreciou o vício de forma por falta de fundamentação invocado na petição inicial, quando o recorrente havia desistido da respectiva apreciação, mediante a declaração de vontade junta a fls. 175, o que não sofreu oposição da parte contrária ( fls. 178 e 179 dos autos). Do que vem dito, nada obsta à alteração - redução- da causa de pedir- atento o estatuído no artigo 272º do CPC, alias tal como decorre do disposto no artigo 91º n.º 2 do CPTA ex vi artigo 2º, al.c) do CPPT.
E, sendo assim, e também não ser de conhecimento oficioso, a questão da falta de fundamentação é de declarar a nula a pronúncia que recaiu sobre o vício de forma por falta de fundamentação, o que conduz à declaração da sua nulidade, nesse segmento decisório.
Já, assim não sucede relativamente a invocado vício de forma de falta de audição prévia, na medida em que, pese embora, não levado às alegações pré-sentenciais, a verdade é que sendo a sua apresentação facultativa, não há qualquer exigência nem sanção processual relacionada com o seu conteúdo, designadamente não ficando precludido qualquer direito da impugnante por não as apresentar ou apresentar deficientemente em relação ao conteúdo da petição inicial.
Vale isto por dizer, se o excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do referido artigo 668.º só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento que na sentença, naturalmente, que no caso tendo sido invocado na petição o vicio de forma por falta de audição prévia impunha a apreciação do mesmo pelo Tribunal «a quo».
Se tinha que dela conhecer, não há excesso de pronúncia.
Ø DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO - [conclusões 4ª a 7ª]
Neste domínio, o Recorrente aponta que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar não provada - ou ao considerar sem interesse para a decisão - a factualidade alegada na p.i. e identificada nas alíneas d) a f) dos factos alinhados nas alegações recursórias, cujo teor relembramos:
«
- d)A impugnante celebrou com a Câmara Municipal de Lisboa um Protocolo no qual foi convencionada a realização de obras de infra estruturas públicas em valores que à data de 1997 ascenderam a cerca de 3 097 000 000$00, ou seja, 15 447 770, 87- cfr. facto alegado na p.i.. provado por documento por esta junto aos autos em 15 de Fevereiro de 2007, não impugnado.
- e)No ano de 2001, a Câmara Municipal de Lisboa realizou com o sistema de conservação e manutenção da rede de esgotos a seguinte despesa: €5.301.035 (cinco milhões, trezentos e um mil e trinta e cinco cêntimos), ou seja, a taxa liquidada e paga pelo C.……..C………. ( €544.0331) corresponde a 10,26% do total da despesas realizada pela Câmara Municipal de Lisboa com o sistema de conservação e manutenção da rede de esgotos – cfr. o alegado na p.i. e informação camarária que foi prestada pela Direcção Municipal de Finanças a fls. 57 dos autos.
- f)No ano de 2001, a Câmara Municipal de Lisboa cobrou aos munícipes a título de taxas de conservação de esgotos, a quantia total de (16.183.031,66 (dezasseis milhões, cento e oitenta e três mil e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos), ou seja, a taxa paga pelo Centro Colombo corresponde a cerca de 3,5% das receitas totais da taxa de conservação de esgotos, liquidada na cidade de Lisboa – cfr. informação camarária prestada pela Direcção Municipal de Finanças a fls. 58 dos autos.»
Pois bem, entende o recorrente que tendo invocado a ilegalidade do tributo pela sua desproporção, alegando as concretas quantias de despesas e de receitas da Câmara Municipal de Lisboa com o sistema de esgotos (que segundo afirma, a taxa liquidada e paga pelo C………. C…………. (€ 544.031) corresponde, pelo menos, a 10,26% do total das despesas realizada pela Câmara Municipal de Lisboa com o sistema de conservação e manutenção da rede de esgotos e a cerca de 3,5% das receitas totais da taxa de conservação de esgotos, liquidada na cidade de Lisboa), o Tribunal «a quo» para conhecer e julgar da desproporção dos quantitativos liquidados teria de o fazer com base dos factos identificados nas já citadas alíneas d) a f).
Desde já se adianta, não assistir qualquer razão ao Recorrente, pelas razões que se passam a expor.
Haverá de dizer-se que o documento junto a fls. 57, não permite afirmar, com pretende o recorrente, que: « No ano de 2001, a Câmara Municipal de Lisboa realizou com o sistema de conservação e manutenção da rede de esgotos a seguinte despesa: €5.301.035 (cinco milhões, trezentos e um mil e trinta e cinco cêntimos)» porquanto da leitura global do mesmo, se extrai que existem outros custos resultantes da construção e reconstrução de infra-estruturas viárias e vários custos indirectos que não foram contabilizados pelo facto do Município não dispor de sistema de contabilidade analítica.
O que significa, que o documento (fls. 57 dos autos) que é invocado pelo recorrente não alberga relevância para a questão suscitada em torno da ilegalidade do tributo pela sua desproporção, pois que, como vimos, existem outros custos para além dos quantificados.
De resto, o que se o recorrente quer introduzir é o teor (alias meio teor) do próprio meio de prova. Tal não é correcto. Efectivamente, os factos essenciais à discussão da lide e que pudessem resultar dessa prova é que se devem dar como assentes.
O mesmo acontece com o pretendido com a alínea f), e por isso mesmo vale aqui o expendido supra.
Refira-se, ainda, que o teor das alíneas e) e f) por se tratar de afirmações de natureza conclusiva jamais poderiam integrar o acervo factual para a decisão do thema decidendum,
Temos assim que, não se descortina existir um vício atinente a insuficiência factual.
Por último, a questão que, importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto por nela não ter sido dado como provados a matéria alegada no artigo 7º da petição inicial.
Vejamos, este ponto.
De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC (anterior artigo 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
- -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Há que realçar que as alterações introduzidas no CPC com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artigo 690º-A, posterior artigo 685º-B e actual artigo 640º, nº1 do mesmo compêndio, quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artigo 655º, do CPC, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Dito isto, é inquestionável que, pretendendo a Recorrente que a 2ª Instância aprecie do acerto da decisão da 1ª Instância proferida sobre a matéria de facto, tem ela de observar determinadas regras e ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim, como já referimos, de acordo com o disposto no artigo 640º nº 1 do CPC (anterior artigo 685º-B, nº 1), em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E, no caso previsto no artigo 640º nº 1, al. b) do CPC, obriga ainda o nº 2 do mesmo preceito legal, que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, que o recorrente deva, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
No caso, a simples leitura da alegação do recorrente permite concluir, com toda a evidência, que foram integralmente cumpridos os ónus referidos nos aludidos preceitos.
O recorrente indicou com toda a clareza o meio de prova constante do processo (documento junto a fls. 315/314) que, na sua opinião, devia constar na matéria assente.
Por outro lado, a pretendida ampliação da matéria de facto revela-se indispensável para alcançar a justa composição do litígio, porquanto o invocado erro de julgamento de direito deriva precisamente do facto da sentença recorrida não ter considerado na matéria assente a constante no artigo 7º da p.i..
Desde modo, defere-se a pretendida ampliação da matéria de facto, com a redacção dada por este Tribunal de recurso, procedendo-se ao respectivo aditamento, nos termos seguintes:
c) Aos 24 de Maio de 1993, a impugnante celebrou com a Câmara Municipal de Lisboa um Protocolo no qual foi convencionado a realização de obras de infra estruturas públicas no montante de € 15 447 770, 87 (3 097 000 000$00). (Doc. fls. 315/334 dos autos)
Estabilizada a matéria de facto relevante para a decisão, importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso.
O que se fará de seguida.
Ø Da alegada inconstitucionalidade orgânica da taxa de conservação de esgotos por violação do disposto nos artigos 103°, n.º2 e 165°n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a da natureza jurídica da denominada «Taxa de Conservação de Esgotos», prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, do Município de Lisboa para o ano de 2001.
Entende o recorrente, que contrariamente ao decidido pelo Mmo Juiz do Tribunal a quo, a taxa de conservação de esgotos não visa a satisfação de necessidades individuais e exclusivas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos, mas antes a satisfação de uma necessidade colectiva da salubridade, razão pela qual não reveste a natureza de taxa, constituindo antes uma verdadeiro imposto, pelo que o citado regulamento é formal e organicamente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade fiscal dos normativos constantes dos artigos 103°, n.º2 e 165°, n.º1, al.i) da Constituição da República Portuguesa.
A questão em análise tem sido objecto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a qual vem decidindo, de forma unânime, que a tarifa de conservação de esgotos, por ter natureza sinalagmática, é de qualificar como uma verdadeira taxa, e não como um imposto – vide, neste sentido, Acórdãos de 29-3-1995, recurso n.º 18725, AP-DR de 31-7-97, página 942 de 11-3-1998, recurso n.º 20485, AP-DR de 8-11-2001, página 773, de 25-11-1998, recurso n.º 22593, AP-DR de 21-1-2002, página 3276, de 22-5-2002, recurso n.º 26472, AP-DR de 8-3-2004, página 1626, de 31-3-2004, recurso n.º 1921/03, de 28-9-2006, recurso n.º 605/06 de 15-11-2006, recurso n.º 566/0, de 22-11-2006, recurso n.º 803/06 e de 27.06.2007, recurso 236/07, os cinco últimos in www.dgsi.pt.
A argumentação do recorrente assenta ainda no pressuposto de que o valor da taxa de conservação de esgotos não visa a satisfação de necessidades individuais e exclusivas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos, mas antes a satisfação de uma necessidade colectiva da salubridade, considerando, assim, que estamos perante um verdadeiro imposto.
Ora, sobre tal questão, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, nos seus Acórdãos de 652/2005, de 2-11-2005, Diário da República, II Série, de 5-1-2006, 52/2006, de 17-1-2006, e 68/07, de 30.01.2007, considerando que prestação devida às Câmaras Municipais pela conservação da rede de esgotos configura um tributo com a natureza de taxa e sublinhou, em abono desta qualificação jurídica (como taxa), que não se pode considerar que o critério da determinação do montante do tributo, isto é, o valor patrimonial do prédio, seja completamente alheio à utilidade que o particular retira dele, justamente por evitar a depreciação do valor desse mesmo prédio (cfr. Acórdão do TC n.º 68/07 citado e acolhido na sentença recorrida).
No que concerne ao cálculo do montante do tributo ser baseado no valor patrimonial dos imoveis, sublinha o Acórdão do STA de 08.10.2014, proferido no processo n.º 0221/12: « (…) é inegável que existe equivalência jurídica das contraprestações, pois são os proprietários dos prédios quem retira vantagem directa do facto dos seus prédios disporem de rede geral de esgotos em bom estado de conservação e manutenção, independentemente do grau, maior ou menor de utilização que dêem ao prédio em causa.
Por outro lado, no que concerne ao cálculo do montante do tributo ser baseado no valor patrimonial dos imóveis, importa sublinhar que se trata de uma forma de determinação desse montante que não se demonstra ser desajustada para repartir os encargos da conservação da rede de esgotos pela generalidade dos munícipes, pois tendencialmente os valores patrimoniais mais elevados corresponderão a imóveis de maior dimensão, habitados por maior número de utentes – cf. neste sentido, o já referido Acórdão 605/06.
Também o Tribunal Constitucional (Acórdão 60/07 de 30.01.2007 in tribunalconstitucional.pt) sublinha, a propósito da correspectividade entre a taxa e o benefício da utilização do bem, que «influindo na determinação do valor patrimonial circunstâncias como o tipo, dimensão e localização do imóvel, então, quanto maior for o seu valor patrimonial, maior será, tendencialmente, a sobrecarga por ele aduzida ao colector geral de esgotos (desde logo, porque um imóvel de menor valor patrimonial, por contraposição com um outro de maior valor, terá, presumivelmente, menor capacidade de suporte de pessoas ou estará inserido em zona menos densamente povoada; e se maior é a sobrecarga, maior serão, consequentemente, os encargos com a manutenção e conservação, quando não, mesmo, com o reforço das infra-estruturas).». (disponível no endereço dgsi.pt)
O que não pode é ocorrer uma «desproporção intolerável» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1140/96, in DR II Série, de 10/2/97), ou seja, “manifesta” e comprometedora, “de modo inequívoco, da correspectividade pressuposta na relação sinalagmática”, sendo certo que a sua aferição há-de tomar em conta, não apenas o valor da quantia a pagar, mas também a utilidade do serviço prestado».
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, e por isso se conclui também que tarifa de conservação de esgotos, por ter natureza sinalagmática, é de qualificar como uma verdadeira taxa, e não como um imposto.
Improcedem, pois, nesta parte as alegações de recurso.
Para o Recorrente contrariamente ao decidido a «Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) para o ano de 2001, da Câmara Municipal de Lisboa, reveste a natureza de regulamento administrativo pelo que a sua publicação deveria ter sido antecedida de projecto de regulamento e acompanhada de nota justificativa fundamentada (v. art. 116° do CPA), sustendo assim, que a sentença recorrida, «ao manifestar o entendimento de acordo com o qual a "invocada nota justificativa se destina essencialmente a anunciar as medidas projectadas no documento em causa", aceitando cumprir essa função "a introdução constante do Edital n° 26/2000", enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no citado artigo 116º do CPA, bem como o dever geral de fundamentação e os princípios da transparência, da justiça e demais princípios gerais rectores da actividade administrativa consagrados no art. 266°/2 da CRP» .
Vejamos.
Os regulamentos administrativos são, segundo Freitas do Amaral «as normas jurídicas emanadas por uma autoridade administrativa, no desempenho do poder administrativo, encerrando esta noção três elementos essenciais - de natureza material, orgânica e funcional.
O regulamento administrativo consiste em normas jurídicas, tem natureza normativa, revestindo as características da generalidade e abstracção; é editado por uma autoridade administrativa, isto é, emana de um órgão integrado na Administração Pública e é produzido no exercício de poder administrativo, sendo, por isso, subordinado e condicionado face à lei, à actividade legislativa, "livre, primária e independente".» ( in: Direito Administrativo, (vol. III), ed. cop., Lisboa 1985, págs. 19)
Do ponto de vista da dependência e subordinação do regulamento administrativo à lei, os regulamentos de execução ou complementares constituem a espécie onde se revela no máximo o grau dessa subordinação.
São regulamentos de execução ou complementares aqueles que, para tornarem possível a aplicação de uma determinada lei, desenvolvem, pormenorizam ou particularizam a disciplina normativa nela contida; são publicados em seguimento a uma lei para assegurarem a respectiva execução, desenvolvendo uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo
No caso, como bem adiantou a recorrida «a taxa em causa encontra-se prevista no Edital n° 56/2000 (cfr. fls. 150 dos autos), tratando-se de uma execução legal que encontra o seu fundamento, tal como bem refere a sentença em crise, na Lei 42/ 98 de 6.08 e Lei 1/87 de 6.01, referindo expressamente os normativos aplicáveis.»
E, sendo assim, na medida em que estamos face a um regulamento complementar, porquanto desenvolve aspectos de uma disciplina que o Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa, nomeadamente o valor da taxa a pagar, não regula, por isso, tem pleno o cabimento o comentário doutrinal a propósito do artigo 116º CPA no tocante à nota justificativa do regulamento: “(..) A nota justificativa do projecto de regulamento divide-se na sua fundamentação jurídica (por referência às normas de competência e/ou às normas exequendas) e administrativa (por referência às vantagens e inconvenientes de ordem económica, técnica, cultural ou social que a disciplina regulamentar proposta acarreta para os interesses a realizar nesse domínio e para os outros que por ela são atingidos, favorável ou desfavoravelmente). É evidente que, neste aspecto, há muitas diferenças de grau entre a nota justificativa de um regulamento de mera execução da lei e a daquele que tem na norma legal apenas a respectiva habilitação regulamentar: o primeiro quase não precisa de justificação, enquanto o segundo envolverá provavelmente estudos técnicos ou económicos desenvolvidos. (..)” (Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código de procedimento administrativo – comentado, 2ª edição, Almedina, pág. 52)
Não se verifica, pois, nesta perspectiva o invocado erro de julgamento de direito.
Mais aduz o recorrente, que a sentença sob exame enferma de erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação de duplicação de colecta, já que a Câmara Municipal de Lisboa liquidou à impugnante para o ano de 2001 e relativamente às fracções em causa, para além da taxa de conservação de esgotos impugnada, uma designada tarifa de saneamento variável, e uma tarifa de saneamento fixa e um adicional.
Vejamos.
Considerada uma heresia dentro do sistema fiscal, a duplicação de colecta implica a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período. Não se exige, contudo, a identidade do contribuinte (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.603 e seg.; Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Almedina, 1996, pág.450).
De acordo com o artigo 205º do CPPT, a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores:
1-Unicidade do facto tributário;
2-Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar;
3-Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige
Aplicando o exposto ao caso em apreço, conclui-se que não se verificam os pressupostos da duplicação da colecta, porquanto, como refere Jorge Lopes de Sousa «o alcance da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo. A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária. No entanto torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade das liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais, em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente».( in "Cod. de Procedimento e Processo Tributário Anotado", 3a edição, pág. 1035)
Ora, no caso, tendo presente que a taxa de conservação de esgotos tem a sua origem «na instalação e (especificamente para o que está em causa) na manutenção, em bom estado, da ligação dos prédios à rede geral de esgotos da cidade de Lisboa, e desta mesma rede, pelo qual é paga a taxa em questão». No que tange às tarifas de saneamento, como bem entendeu o Mmo Juiz a quo, fixa e variável, as mesmas têm uma periodicidade mensal, e estão previstas no artigo 48°n.º1.2, a) e b) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais da CML. Tais tarifas destinam-se a retribuir os custos resultantes da recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como os custos com o sistema de drenagem de águas sujas e pluviais oriundas das habitações e dos estabelecimentos. O facto de as tarifas cobradas conterem uma parte fixa e uma variável tem que ver com a dimensão consumo de água por m3, como se estipula na alínea b) do 48°nº 1.2 da Tabela aplicável.
Relativamente à tarifa designada de "adicional", a mesma visa a comparticipação com os encargos respeitantes a consumos municipais considerados com interesse colectivo, nos termos da Portaria n° 309-F/84, de 23/05.
Assim, é de evidência liminar, que estamos perante tributos diferentes com elementos temporais e estruturais diferentes, fundamento pelo qual, não merece censura o decido pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
A sentença recorrida, que assim decidiu, não merece censura e deve ser confirmada.