9311018 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9311018
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Descendente, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00013697
Nr Documento: RP199412059311018
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a46c1b1ad61739dc8025686b0066a454
Sumário
I - Pressuposto do direito de denúncia do arrendamento é, além do mais, não ter o senhorio, nas áreas especificadas no artigo 71 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau. II - O senhorio não está dispensado de formular tal requisito em relação à sua própria pessoa, mesmo no caso de pretender denunciar o contrato de arrendamento para habitação de descendente em 1º grau.