Do direito.
Tal como decorre do disposto no artigo 2031º do CC., ocorrido o falecimento, abre-se a sucessão com a consequente vocação sucessória, sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (art.º 2032º n.º 1 do C.C.).
Sendo que a herança aberta mas ainda não aceite, se diz jacente (art.º 2046º do C.C.).
Enquanto a herança está aberta mais ainda não foi aceite – herança jacente (vide artigo 2046º do CC) - pode-se falar da existência de sucessíveis mas não de sucessores, entendendo-se por estes aqueles que já aceitaram (tácita ou implicitamente – vide 2056º do C.C.) a herança.
Não tendo os possíveis sucessores (ou “sucessíveis”), respondido à vocação, aceitando ou repudiando a herança, subsiste a jacência da herança, a quem então e excecionalmente lhe é atribuída personalidade judiciária, nos termos do art.º 12º al. a) do CPC para que nessa qualidade e enquanto parte, possa (no que ora releva) ser demandada e como tal condenada.
Uma vez determinados estes, a herança reassume a sua condição de património autónomo de que são titulares os herdeiros sucessores do autor da herança e que passa a ser representada por todos estes ou tão só pelo cabeça de casal, dependendo do tipo de exercício de direito que esteja em causa.
A aceitação da herança tem-se in casu verificada, pelo próprio modo como os herdeiros demandados contestaram. Nem aliás é questão suscitada em sede de recurso.
Os titulares dos direitos e deveres da herança aceite mas que se mantém indivisa, em comum e sem determinação de parte, são os herdeiros/sucessores do autor daquela herança.
Não a própria herança aceite mas indivisa, a qual não é sujeito de direitos, não dispõe de personalidade judiciária e como tal não pode ser parte ativa nem passiva.
Só quem é parte pode ser condenado ou absolvido.
In casu a A. instaurou, corretamente, atenta a reconhecida indivisão da herança aceite, a ação contra os herdeiros do autor de tal herança.
E nessa medida verificam-se os pressupostos processuais da personalidade e capacidade judiciária, bem como da legitimidade.
A questão – fundamento da decisão recorrida – baseou-se na entendida desadequação do pedido formulado perante as partes e causa de pedir identificados pela autora.
Esta autora, não obstante ter instaurado a ação contra os herdeiros da herança indivisa – que na p.i. identificou como RR. - terminou formulando pedido condenatório contra a “R.”.
Após terem sido pedidos esclarecimentos à A., pelo tribunal a quo, sobre “contra quem deduz o pedido”, nomeadamente se o faz “contra a herança indivisa não partilhada deixada por óbito de (…) devidamente representada por todos os herdeiros” ou “se o faz individualmente contra cada um dos herdeiros” - esclarecendo que no último caso é fundamental que a herança tenha já sido partilhada e no primeiro caso que os herdeiros “apenas podem ser condenados a reconhecer a existência de crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança” – e consequentemente endereçado convite à correção do pedido formulado “(…) nessa conformidade” (sublinhados nossos), respondeu a A.:
- -ser responsável pelos alegados danos a herança aberta por óbito de D…;
- -ter a herança sido aceite e permanecer indivisa, pelo que “a autora intentou a ação contra todos os seus herdeiros”.
Não formulou a A. qualquer correção ao pedido, na sequência do por si informado, em conformidade com o que o tribunal a quo antes havia expresso ser o seu entendimento para esta última hipótese.
Certo sendo que do esclarecimento prestado ficou também claro que a A. não deduziu o pedido contra cada um dos herdeiros indicados e muito menos pretende a condenação destes a título individual [porquanto afirma a responsabilidade da herança].
Ao invés tendo demandado estes, conforme esclareceu, na qualidade de herdeiros porquanto pelos danos de que pretende ver-se ressarcida, afirma ser responsável a herança aberta por óbito de D…, herança que assim pretende ver condenada. Por tanto e para tanto tendo instaurado a ação contra todos os seus herdeiros (entende-se herdeiros do de cujus).
A pretensão da recorrente é clara: que seja o património autónomo a responder pelas dívidas da responsabilidade do de cujus.
E que é o património autónomo constituído pelos bens da herança indivisa que responde pela satisfação dos respetivos encargos incluindo as dívidas do falecido, é o que também resulta expressamente do disposto nos artigos 2068º e 2097º do CC.
Neste sentido se tendo de interpretar a sua repetida afirmação mesmo nas alegações de recurso de que pretende ver a condenação da R. herança.
Por outro lado a demanda dos herdeiros está também justificada pela autora no contexto da indivisão em que a herança se mantém.
O tribunal a quo, porém, em face do esclarecido concluiu que:
- a A. formulou pedido “contra os Réus, na sua qualidade de herdeiros da herança indivisa não partilhada”, bem como que - herdeiros que “não têm qualquer responsabilidade direto pelo respetivo pagamento, pelo que não podem (eles próprios) ser condenados a pagar a dívida da herança, mas apenas e só ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança”.
Pelo que e por não poder o tribunal condenar em objeto diverso do pedido e afigurando-se-lhe nesta medida o pedido formulado improcedente, ordenou a notificação das partes para querendo se pronunciarem.
Pronunciou-se a A. reiterando:
- -que pelos danos por si reclamados responde a “herança aberta por óbito” do autor da herança não jacente. Motivo por que intentou a ação contra todos os herdeiros do de cujus, pretendendo a responsabilização “da herança e nunca dos seus herdeiros”;
- -sendo o pedido de condenação da R. “entenda-se a herança, verdadeira responsável” e “não dos herdeiros da R.”;
- -ter pedido a “condenação da R./herança a pagar a indicada quantia”, não a “condenação dos Réus”.
No contexto já antes relatado, é de entender que estas afirmações visam reiterar que não pretende a A. a condenação dos herdeiros em nome individual.
Na decisão sob recurso afirmou-se entre o mais:
- -“os aqui Réus são demandados precisamente na qualidade de herdeiros – já que são todos eles os representantes da herança”;
- -tem “a presente ação por objeto a cobrança de encargos/dívidas da herança.”
- -“porque se trata de uma herança indivisa não partilhada, tem que se pedir que “os herdeiros sejam condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito (ou a satisfazer) esse crédito pelos bens da herança”, e não nos termos em que a Autora o faz, pedindo a condenação da Herança Indivisa que não tem sequer suscetibilidade de ser parte no processo.”
- -(…) sendo os herdeiros os cotitulares de tal património (que não tem, insiste-se, personalidade jurídica e judiciária) são ainda e sempre eles que são condenados na ação contra eles movida, embora com a dupla restrição de serem condenados como herdeiros (como cotitulares de tal património autónomo) e da condenação estar limitada a ser satisfeita pelas forças/bens de tal património autónomo.”
- -“Deste modo, considerando que o pedido define o objeto do processo e que a sentença não pode determinar efeitos jurídicos que as partes não abordam no desenvolvimento da lide, ou seja, não pode condenar em objeto diverso do pedido, e não tendo a Autora, na sequência do convite que lhe foi endereçado, retificado o pedido em conformidade com o posicionamento das partes no processo, é forçoso concluir pela improcedência do pedido deduzido nestes autos.”
Em sede de recurso (vide as conclusões supra transcritas) a recorrente reitera que intentou a ação contra todos os herdeiros do de cujus para assegurar a respetiva legitimidade processual, mas não a legitimidade substantiva a qual está adstrita à herança.
Sendo esta – herança – a responsável pela dívida.
Nunca tendo sido pretensão da autora responsabilizar os herdeiros diretamente pela dívida [entende-se responsabilidade a título individual].
Motivo por que “peticionou a condenação da Ré (herança) e não dos Réus (herdeiros)”.
Tendo efetivamente pedido “a condenação da Ré (herança)” por ainda não ter ocorrido a partilha.
Dos despachos e requerimentos a que acima fizemos alusão, incluindo conclusões de recurso, extrai-se que não obstante a A. ter corretamente intentado a presente ação contra todos os herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de D…, repetidamente afirmou pretender a condenação da Ré herança.
Mas igualmente afirmou que demandou todos os herdeiros do de cujus na medida em que pelas dívidas da herança responde a herança.
O que é correto perante o disposto nos artigos 2068º e 2097º do CC já supra citados.
É ponto assente que a herança – indivisa mas aceite – não dispõe de personalidade judiciária e não é sujeito de direitos[1].
Herança que também é claro não foi demandada – demandados são os herdeiros do de cujus.
A demanda da herança aliás só seria possível em caso de herança jacente por via da extensão da personalidade judiciária prevista no artigo 12º do CPC. Só nesta situação sendo possível condenar a R. herança.[2].
A questão que analisamos não é de legitimidade processual, mas de procedência do pedido.
O tribunal a quo, em observância do dever de gestão processual, sobrepondo e bem o fundo à forma, esclareceu a A. sob os pressupostos condenatórios e moldes em que o pedido formulado poderia ser procedente [se demonstrados os pressupostos para tanto alegados] e convidou a A. a corrigir o seu pedido em conformidade com o que indicara antes.
A A. sem proceder a qualquer correção do pedido, alegou numa primeira resposta ser responsável pelos danos a herança e justificou por tal razão ter demandado os herdeiros do de cujus.
O assim declarado deixa margem para uma interpretação conforme à condenação dos RR. enquanto herdeiros a reconhecer a existência do crédito reclamado. Crédito este da responsabilidade da herança.
E assim entendido o pedido, ao tribunal incumbiria numa eventual procedência da ação, precisar os termos condenatórios, nomeadamente clarificando que o crédito seria satisfeito pelas forças da herança, ou seja que a satisfação daquele estaria limitado pelos bens que constituem o acervo hereditário.
O tribunal a quo, numa interpretação excessivamente rígida e formal concluiu que o pedido condenatório foi formulado - stricto sensu - contra a herança.
A qual não só não é parte, como não tem suscetibilidade de o ser [atento o facto de não ter personalidade judiciária].
E por esta via concluiu pela improcedência do pedido, porquanto ao tribunal está vedado condenar em objeto diverso do pedido.
A questão convoca as regras da interpretação definidas no CC, de acordo com as quais a declaração vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário poderá deduzir do comportamento do declarante (art.º 236º do C.C.).
“A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”[3].
No contexto acima já especificado quer quanto à pretensão concreta expressa pela autora, isto é, qual o fim último visado com a ação instaurada; quer quanto aos esclarecimentos que a autora e recorrente foi prestando no processo a solicitação do tribunal, ficou claro que a mesma não pretendia a condenação dos herdeiros a título individual. Ainda que a demanda dos mesmos resultou justificada pelo facto de serem os herdeiros do de cujus, pretendendo a responsabilização de toda a herança.
Resultando a demanda dos herdeiros portanto do facto de serem estes os titulares do direito à herança, em comum e sem determinação de parte
Tendo presente:
- -que os RR. são efetivamente os herdeiros do de cujus, e de tal não há dúvida porquanto foram os demandados e citados para os termos da ação, que aliás contestaram sem que a qualidade em que foram demandados lhes tenha suscitado dúvidas, atentos os termos em que contestaram.
- -que é certo ter a A. reafirmado pretender a condenação da “R” herança o que também explicou no contexto de responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido nos termos legais já supra citados;
- -que a herança não é parte por não ser sujeito de direitos e assim não podendo ser condenada, sendo antes os RR. quem são os titulares do direito à herança nos termos também já referidos;
- -que a A. expressou de forma clara qual era o sentido das suas declarações e por tanto qual a pretensão jurídica deduzida;
justificava-se a nosso ver, numa sobreposição do fundo sob a forma, que o tribunal a quo tivesse considerado precisamente que o pedido formulado pela autora era o de condenação dos RR. – pois são estes os demandados - a reconhecer a existência do crédito reclamado da responsabilidade da herança.
Note-se que o assim determinado não viola o princípio do dispositivo de acordo com o qual está o tribunal vinculado a resolver o conflito que as partes sujeitam à sua apreciação – delimitado pela causa de pedir e pedido formulados, os quais definem o objeto do processo – porquanto embora imperfeitamente expresso, é claro o sentido do pedido formulado pela autora.
Nesta perspetiva, entende-se assistir razão à recorrente, implicando a revogação da decisão a qual deverá ser substituída por outra que – após considerar que o pedido formulado pela autora é o de condenação dos RR. enquanto herdeiros na herança aberta por óbito de D…, a reconhecer a existência do crédito reclamado pela autora e da responsabilidade da herança – determine o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas.IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida se determinando que o tribunal a quo considere que o pedido formulado pela autora é o de condenação dos RR., enquanto herdeiros na herança aberta por óbito de D…, a reconhecer a existência do crédito reclamado pela autora e da responsabilidade da herança.
Após prosseguindo os autos para apreciação das demais questões suscitadas.
Custas pelos recorridos.
Porto, 2019-11-04
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida