A…, inconformada com um despacho do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Vila Real dele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
- “1.A decisão sob análise violou, e de forma frontal, o estatuído no artigo 183º-A, do C.P.P.T., bem como nos artigos 671º e 672º, do C.P.C., este aplicável ex vi do determinado no artigo 2º do mesmo C.P.P.T..
- 2.Devendo pois, e muito embora sem que tal constitua qualquer demérito para quem a proferiu, ser total e completamente revogada e substituída por outra que, expressamente, reconheça não só ser Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, o competente para apreciar e decidir o requerimento da alegante de folhas 422 a 425 dos autos, mas também que tal requerimento foi deferido tacitamente, estando pois já caduca a garantia bancária número RL 508260, emitida oportunamente pelo Banco ….
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A. foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Com relevo para a decisão, apura-se dos autos o seguinte:
- 1.Em sede de impugnação judicial, pendente no T.T. de 1ª Instância de Vila Real, a ora recorrente pediu ao Mº Juiz, através de requerimento, entrado em 13/Agosto/2003, que declarasse a caducidade de uma garantia bancária que havia prestado em ordem à suspensão de um processo de execução fiscal.
- 2.O Mº Juiz “a quo”, considerando que a dita garantia foi prestada no processo de execução fiscal, entendeu que é o órgão executivo o competente para apreciar tal pedido e, em consequência ordenou o desentranhamento do referido requerimento e a sua remessa ao Serviço de Finanças para o efeito.
A questão a decidir é a de saber quem, nas apontadas circunstâncias, deve apreciar e decidir o requerido.
Ora, como se prescreve, cristalinamente, no art. 183º-A nº 4 do C.P.P.T., a verificação da caducidade da garantia cabe ao tribunal tributário de 1ª Instância onde estiver pendente a impugnação.
De resto, como se afirmou no Ac. S.T.A. de 3/7/02, rec. 620/02, invocado pelo Mº juiz em abono da tese que defendeu, quando “se trate da verificação da caducidade da garantia prestada para suspender a execução … a competência cabe ao tribunal tributário de 1ª Instância onde pender o processo judicial tributário demorado, na circunstância, a impugnação judicial”.
Em suma, na situação vertente, uma vez que a impugnação pende no T.T. de 1ª. Instância, cumpre-lhe conhecer do pedido de verificação da caducidade da garantia.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, nada obstando, conheça do referido pedido de caducidade da garantia.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004 – Fonseca Limão (relator) – Jorge de Sousa – Vítor Meira.