FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto
O Tribunal a quo deu como provado o facto 3 nestes termos:
3 - Em 10 de Abril de 2006, o gerente do Banco Réu da agência da (...) contactou os AA. dizendo-lhes que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo DD e com rentabilidade assegurada com taxa de juros melhor que depósito a prazo.
Pretende a apelante que o facto em causa passe a ter a seguinte redação:
3 - Em 10 de Abril de 2006, o gerente do Banco Réu da agência da (...) contactou os AA. dizendo-lhes que tinha uma aplicação semelhante nas suas características a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada com taxa de juros melhor que depósito a prazo.
O Tribunal a quo deu como provado o facto 6 nestes termos:
6 - O gerente da agência assegurou-lhes que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo, vendendo-lhes o produto como se fosse equivalente a um depósito a prazo, com capital garantido pelo R., com taxa de juros melhor do que a de um depósito a prazo, com mobilização de capital quando os AA. entendessem, bastando avisar o Banco que este logo arranjaria interessados na recompra do produto.
Pretende o apelante que a redação do facto seja alterada para:
6 - O gerente da agência assegurou-lhes que a aplicação em causa tinha capital garantido, vendendo-lhes o produto como se fosse semelhante no seu funcionamento a um depósito a prazo, com taxa de juros melhor do que a de um depósito a prazo, com mobilização de capital quando os AA. entendessem, bastando avisar o Banco que este logo arranjaria interessados na recompra do produto.
O Tribunal a quo deu como provado o facto 8 com a seguinte redação:
8- Os Autores não foram informados de que estavam a comprar obrigações subordinadas da (...).
O apelante pretende que a redação de tal facto seja alterada para:
8 - Os AA. não foram informados da característica da subordinação.
O Tribunal a quo deu como provado o facto 17 com a seguinte redação:
17 - O que motivou o investimento por parte dos AA. foi a circunstância de o gerente da agência lhes ter dito que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, e que poderiam levantar o capital quando entendessem, bastando dar essa indicação ao Banco.
Pretende o apelante que a redação de tal facto passe a ser:
17 - O que motivou o investimento por parte dos AA. foi a circunstância de o gerente da agência lhes ter dito que o capital era garantido, com juros semestrais, e que poderiam levantar o capital desde que fosse encontrado um comprador para o produto.
Mais pretende o apelante que os factos 9, 15 e 18 passem a ser considerados não provados.
Por fim, entende o apelante que deve ser aditado um facto com a seguinte redação:
No momento da subscrição, o Réu, através de algum dos seus funcionários, informou o autor marido de que a única forma de o investidor liquidar o produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso.
Este facto foi alegado textualmente no artigo 66º da contestação.
Apreciando.
O apelante louva-se no depoimento da testemunha LB bem como nos documentos juntos ao processo.
O julgamento comportou a inquirição das testemunhas LB, o qual era o gerente da agência à altura dos factos, e de confidenci, o qual também trabalhava na agência, tendo vendido o mesmo produto a outros clientes.
A testemunha LB é que tomou a iniciativa de chamar os autores para lhes vender o produto em causa. Retrata o autor como um cliente conservador, que “fazia o que nós dizíamos para fazer”.
No que tange à caracterização do produto e ao que transmitiu ao autor, afirmou designadamente: era um produto em que o Banco dava indicação de garantia do capital; “na altura, também não sabíamos muito bem como é que funcionavam as obrigações”; “era facilmente vendável” quando houvesse necessidade ou o cliente precisasse; segundo o argumentário de venda, a garantia do capital era dada pelo próprio Banco; “aquilo era um depósito a prazo”; vendi aquilo como se fosse um depósito a prazo, face à rentabilidade e à possível mobilização; não “se falava nada disso”, reportando-se à subordinação; “é garantido pelo Banco”; disse-lhe [ao autor] que “em qualquer altura poderia resgatar a aplicação”; se o autor precisasse dinheiro, punham no sistema e havia logo imediatamente quem ficaria com ele porque eram produtos muito procurados na altura; “eu vendia aquilo como uma aplicação a prazo” porque tinha valor garantido. Instado sobre se os autores fariam a aplicação se estivessem cientes das características efetivas do produto, respondeu que acha que eles não fariam a aplicação.
A testemunha frisou que só leu o argumentário de venda, não tendo lido na altura qualquer outra documentação atinente ao produto, designadamente a Nota Informativa/Prospeto.
Por sua vez, a testemunha DS afirmou que: “colocávamos como um produto de capital garantido que era o argumentário” do Banco; “possivelmente o Banco” é que pagava na maturidade o capital; “nós fomos enganados”, “fomos os primeiros” a ser enganados; está no argumentário que era garantido pelo Banco; na nossa opinião, estávamos a vender um produto do Banco; equiparávamos o produto a um depósito a prazo, “nós e a administração”. Também enfatizou que não forneciam aos clientes as notas informativas e não as liam, lendo apenas o argumentário de venda que provinha do departamento de marketing do Banco. Mais afirmou que “se explicasse tudo” aos autores, “obviamente que não punham lá” o dinheiro.
A fls. 70-73 mostra-se junto documento, que constitui o argumentário de venda do produto Obrigações Subordinadas a 10 anos (...) 2006, constando do seu ponto 4 o seguinte:
“4) ARGUMENTÁRIO - Capital garantido - Elevadas taxas de remuneração
OBJECÇÃO … prazo demasiado longos e sem qualquer liquidez…
CONTRA-ARGUMENTAÇÃO
- -Garantia de elevadas taxas de remuneração por um longo prazo (10 anos)
- -Pagamento de juros periódico
-Taxa indexada, garantindo sempre condições acima do mercado, facilitando a sua venda.»
Atento o teor dos depoimentos prestados acima resumidos - que se pautaram por sinceridade e pela assunção da ignorância das próprias testemunhas sobre o que estavam a vender - entendemos que a matéria de facto dada como provada nos factos 3, 6, 8, 9, 15, 17 e 18 espelha, fielmente, a prova testemunhal produzida, articulada com o argumentário de venda e o uso que dele foi feito pelas testemunhas, designadamente pela primeira.
As testemunhas enfatizaram que, no seu entender, estavam a vender uma aplicação prazo como se fosse um depósito a prazo, com o capital garantido pelo próprio Banco, sendo que as próprias testemunhas nem estavam cientes do que eram obrigações subordinadas. Assim, as diferenças de redação pretendidas pelo apelante constituem uma interpretação parcial e subjetiva dos depoimentos, mas que não colhem arrimo suficiente no teor dos depoimentos prestados.
Quanto ao pretendido aditamento do facto D, o que se provou efetivamente já está plasmado nos factos provados sob 6 (parte final) e 17. No decurso do seu depoimento, as testemunhas não se reportaram uma única vez ao termo “endosso” como forma de transmissão do produto.
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede a impugnação da decisão de facto.
Violação dos deveres de informação quanto ao produto Obrigações (...) 2006 (conclusões 6ª a 48ª).
Existência dos pressupostos da responsabilidade contratual, máxime nexo de causalidade (conclusões 49ª a 72ª).
Dispõe o Artigo 74º do RGICSF que, nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. No Artigo 76º do mesmo diploma dispõe-se que os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores. Quanto aos deveres de informação, estabelece-se no Artigo 77º que as instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
No caso em apreço, o Réu atuou como intermediário financeiro na venda de obrigações – não próprias – mas da (...).
Nos termos do Código de Valores Mobiliários (na versão dada pelo DL nº 486/99, de 13/11, à data aplicável), existem deveres legais específicos de informação resultantes do exercício de certas atividades pelos bancos. Com efeito, os bancos podem efetuar operações sobre valores mobiliários (artº 4º nº 1, al. e) e f) do RGICSF) sendo inclusivamente admitidos como intermediários financeiros em valores mobiliários (art. 293º, nº 1, al. a), do CVM).
Contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira (cf. José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2011, p. 573, e “Os Contratos de Intermediação Financeira”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXXV, Coimbra, 2007, p. 281). São contratos que constituem uma categoria contratual autónoma, tratando-se, além disso, indubitavelmente, de contratos comerciais, representando verdadeiros «contratos de empresa», na medida em que são, quase em exclusivo, celebrados por entidades constituídas sob a forma de instituições de crédito, de empresas de investimento ou sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (pp. 574-575).
O CVM impõe aos intermediários financeiros especiais deveres de informação e publicidade (artºs 312º e 323º CVM de 99), que se destinam a assegurar a confiança dos investidores e a transparência do mercado, devendo possuir os requisitos de completude, verdade, atualidade, clareza, objetividade e licitude (artº 7º, nº 1, do CVM 99).
O art. 304.º do CVM determina que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado (n.º 1). Além disso, devem conformar a sua atividade aos ditames da boa fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (n.º 2).
De acordo com o Código (CVM/99), os intermediários financeiros estão assim, adstritos a deveres, dos quais aqui se realçam deveres de proteção dos legítimos interesses dos clientes (artº 304º, nº 1, do CVM/99), de informação e publicidade, previstos nos artºs 312º e 323º CVM/99, e deveres acessórios de boa fé nas relações com todos os intervenientes no mercado (artº 304º, nº 2, do CVM/99). Da regra do art. 304º, nº1, «decorre uma vinculação dos intermediários financeiros a orientar a sua atividade no sentido de assistir os seus clientes ao nível do seu plano de investimentos, informando-os e alertando-os para os possíveis riscos e chamando-lhes a atenção para eventuais prejuízos que deles possam advir; mais do que meros executantes formais dos serviços disponibilizados e/ou contratados, os intermediários financeiros devem funcionar em relação aos seus clientes/investidores, como verdadeiros garantes e guardiões dos réditos investidos zelando pela sua valorização» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2018, Ana Paula Boularot, 6917/16).
Quanto aos deveres de proteção dos legítimos interesses dos clientes, o intermediário financeiro deve averiguar não apenas os objetivos concretos visados pelo cliente, mas ainda se é do interesse deste a receção daquele serviço de intermediação face à sua situação financeira e à sua experiência em matéria de investimento (artº 304º, nº 3, CVM/99). Donde o intermediário não pode incentivar o cliente a efetuar operações que tenham objetivos contrários aos interesses daquele (artº 310º, nº 1, CVM/99). Essa proteção de interesses concretiza-se ainda pelo dever de evitar conflitos de interesses (artº 309º, nº 1 ,CVM/99), fazendo prevalecer os interesses do cliente sobre os seus ou de outros eventuais interessados (arº 309º, nº 3, CVM/99), a designada “no profit rule”, ou seja, o intermediário não pode lucrar em detrimento do cliente.
Os deveres de informação e publicidade destinam-se quer a assegurar a confiança dos investidores e a transparência do mercado, estando o intermediário financeiro obrigado a prestar informações ao cliente e à CMVM (artº 313º CVM/99), quer a permitir que o cliente tome uma decisão esclarecida e fundamentada, incluindo, nomeadamente, quanto aos riscos especiais envolvidos na operação a realizar e a qualquer interesse que o intermediário tenha no serviço a prestar (artº 312º, nº 1, CVM/99); sendo que a extensão e profundidade da informação devem ser maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artº 312º, nº2, CVM/99).
Quanto à responsabilidade civil do intermediário financeiro, dispõe o Artigo 314º CVM/99, sob a epígrafe “Responsabilidade Civil”:
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Estabelece-se neste preceito a responsabilidade do intermediário financeiro, perante qualquer pessoa, em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública.
Da norma do nº1 resulta a qualificação dos deveres legais e regulamentares impostos ao intermediário financeiro, como disposição destinada a proteger interesses alheios, semelhante à previsão do artº 483º do Código Civil, relativo à responsabilidade civil delitual (Cf. Menezes Leitão, “Atividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros”, AAVV, Direito dos Valores Mobiliários, vol. II, p. 147).
Em termos de ónus de prova da culpa, por força da qualificação do 314º, nº 1, CVM/99 como responsabilidade delitual e por argumento a contrario do artº 314º, nº 3, CVM/99, impõe-se ao lesado o ónus de prova da culpa do intermediário financeiro, à semelhança do artº 487º, nº 1, do CC (Cf. Menezes Leitão, ob. cit., p. 148). Já no que respeita à regra do nº 2 do artº 314º CVM/99, estabelece-se a presunção de culpa do intermediário financeiro se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja causado pela violação dos deveres de informação (Menezes Leitão, Ibidem).
A responsabilidade neste caso aferir-se-á pela verificação dos requisitos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, ou seja: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, e quanto à ilicitude da conduta do intermediário financeiro, compete ao cliente/investidor a prova do facto ilícito (Cf. ac. STJ de 06/06/13, Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt) e do nexo de causalidade.
Relembradas estas considerações gerais, façamos a sua subsunção ao caso em apreço.
O funcionário do Réu - ao contactar e informar o autor nos termos enunciados sob 3, 6, 8 a 12, 15 e 17 – prestou ao autor uma informação incompleta, falsa e obscura.
Incompleta quer (i) porque não foi explicada ao autor a característica da subordinação das obrigações quer (ii) porque não foi entregue ao autor a nota informativa atinente ao produto financeiro. A informação só é completa quando não omite dados informativos que, pela sua importância, devam ser tidos como essenciais por relevante no processo de tomada da decisão de investir – cf. Simão Mendes de Sousa, Contrato de Swap de Taxa de Juro: Dever de Informação e Efeitos da Violação do Dever, AAFDL, 2017, pp. 55-56.
Falsa porque o produto não “tinha a mesma garantia de um depósito a prazo” (6) nem o respetivo capital se encontrava garantido pelo Réu. Na verdade, trata-se de um empréstimo obrigacionista em que, em caso de falência ou liquidação da emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da emitente, inexistindo também a garantia ínsita aos depósitos bancários até 25000 ecu (artigo 166º, nº1, do Decreto-lei nº 298/92, de 31.12., na redação então decorrente do Decreto-lei nº 319/2002, de 28.12.). A informação é verdadeira sempre que seja coincidente com a realidade dos factos, das circunstâncias, não induzindo em erro o potencial investidor – cf. Simão Mendes de Sousa, Op. Cit., p. 57.
Com efeito, as obrigações em causa são obrigações representativas de dívida subordinada (o que consta desde logo de fls. 2 da Nota Informativa), o que significa que, em caso de insolvência do emitente, «apenas de pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns» - Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2ª ed., p. 137.
Do ponto de vista da garantia/segurança, o produto subscrito pelo autor e os depósitos a prazo constituíam, ab initio, realidades totalmente diversas. Com efeito, à data da subscrição das obrigações, os depósitos bancários a prazo tinham a garantia legal até 25000 ecu/Euros (artigo 166º, nº1 Decreto-lei nº 298/92, de 31.12., na redação então decorrente do Decreto-lei nº 319/2002, de 28.12.), sendo que a cotação do ecu coincidiu com o euro desde 1.1.1999 (cf. bportugal.pt). A diferença é essencial e verificava-se ab initio: se o autor constituísse ou mantivesse um depósito a prazo no mesmo valor, em caso de falência de banco depositário, o autor teria o reembolso de € 25.000 garantido legalmente; pelo contrário, em caso de insolvência da entidade emitente das obrigações, o que sucedeu, o autor não tem garantia legal (a priori) de reaver qualquer montante aplicado no produto. O paradigma de segurança é totalmente diverso.
A informação foi obscura porque, nos termos em que foi dada, não permitia ao investidor entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria (factos 9 e 15).
Como refere Agostinho Cardoso Guedes, “A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil”, in Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, a pp. 138-139: «… o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objetivamente possuem». Também Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, escreve que: “a informação bancária distingue-se da comum por ser – tendencialmente – técnico-jurídica, simples, direta e eficaz.”
Ora, no caso em apreço, as informações incorretamente prestadas ao autor assumiam um cariz objetivo porquanto - saber se estava ou não assegurado o reembolso do capital investido bem como se este assumia ou não as caraterísticas e garantias equivalentes a um depósito a prazo (= enunciação objetiva das caraterísticas do produto) – constituem informações que não estavam dependentes de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira, decorrendo – ao invés – das próprias caraterísticas do produto ab initio. Conforme se refere pertinentemente no Acórdão da Relação de Guimarães de 27.4.2017, Alexandra Rolim Mendes, 2928/16, sendo certo que a crise do sistema financeiro só se iniciou em agosto de 2007, havendo quem argua que não era imprevisível (v. Luís Máximo dos Santos, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano I, nº 4, pp. 56 a 59; também no sentido de que a crise do sistema financeiro era previsível v. Eduardo Paz Ferreira, artigo publicado na mesma Revista, p. 70 e ss.) e ainda que o fosse, tal facto não retira ou diminui a responsabilidade ao Réu, pois as obrigações do intermediário financeiro, designadamente a obrigação de informação, já estão consagradas na lei desde data muito anterior ao início da mencionada crise. Conforme se refere ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.3.2019, Alexandre Reis, 2259/17, o facto de o réu ter violado o bem jurídico tutelado pelo dever de informação a que estava vinculado, não só não se mostra indiferente como foi apto a produzir o não reembolso do capital – a lesão verificada –, independentemente de este ter sido também condicionado pela superveniente insolvência da emitente da obrigação, sendo, pois, razoável impor ao intermediário a responsabilidade por esse resultado.
O Réu não ilidiu a presunção de culpa que sobre o mesmo recai nos termos do Artigo 304º-A, nº2, do CVM.
Conforme ser refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.3.2016, Clara Sottomayor, 70/13, «Atua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido.» Está, assim, afastada a prescrição de dois anos (Artigo 324º, nº2, do CVM), aplicando-se o prazo geral de prescrição de vinte anos (Artigo 309º do CC).
Atenta a matéria provada sob 3, 6, 12, 15, 17, 18, infere-se que a informação prestada (fazendo o autor acreditar que o produto detinha qualidades que, afinal, não possuía) determinou os autores à aquisição das obrigações (...) em causa. Com efeito, está provado que os autores nunca quiseram fazer aplicações de risco (5), foi-lhes garantido que a aplicação não tinha risco (factos 3, 6, 17- o capital era garantido pelo Banco Réu), razões pelas quais os autores não teriam comprado o produto, caso estivessem cientes que poderiam perder o capital (18).
Tendo a informação falsa prestada incidido sobre os aspetos mais decisivos para a determinação da decisão de subscrever um certo produto financeiro, essa informação não se mostrou de todo em todo indiferente para a (eventual) verificação futura do dano, bem pelo contrário. Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 2.3.2015, Carlos Gil, 1099/12, a responsabilidade civil por facto ilícito, o nexo causal entre o facto, no caso a informação falsa prestada pelo recorrente sobre a segurança do reembolso do produto financeiro subscrito pelo recorrido e o dano, ou seja, o não reembolso do capital investido, afere-se com recurso à denominada formulação negativa da causalidade, ou seja, o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. Aplicando-se a formulação negativa do nexo de causalidade, compete ao lesante/réu demonstrar a completa inadequação do facto para a ocorrência (futura) do dano (cf. José Alberto González, Direito da Responsabilidade Civil, Quid Iuris, 2017, p. 219), o que o Réu não logrou fazer.
Conforme tem sido enfatizado pelo STJ, o estabelecimento do nexo de causalidade, à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, implica que esteja demonstrado que os autores - caso o réu tivesse cumprido, inteira e claramente, os seus deveres de informação (esclarecendo designadamente que a proposta tinha por objeto obrigações subordinadas, sendo o capital garantido não como um depósito a prazo, nem pelo Banco, mas – com sujeição de cláusula de subordinação – por terceira entidade) - não teriam investido na aplicação proposta (cf. Acórdãos do STJ de 6.11.2018, Cabral Tavares, 2468/16, de 24.1.2019, Abrantes Geraldes, 2406/16 e de 14.3.2019, Prazeres Beleza, 2547/16). Ora, esse nexo de causalidade está demonstrado no caso, atentos os factos provados designadamente sob 18 (“Se os Autores tivessem percebido que poderiam estar a dar ordem de compra de um produto não garantido pelo Banco Réu em que poderiam perder capital não o teriam comprado”).
No que tange cômputo do dano, sufragamos a análise feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.6.2018, Sousa Lameira, 18331/16, que transcrevemos:
«Dever-se-á ter em consideração o estatuído nos artigos 562, 566, 564, 798, todos do Código Civil.
Provou-se que o Autor investiu certas quantias em obrigações convencido que estava a subscrever um produto equivalente a depósitos a prazo.
O dano do autor deve resultar ou deve traduzir-se na diferença entre a situação que o autor ficou e a situação em que o autor estaria se o dever de informação tivesse sido cumprido.
Desde logo, o Autor tem direito ao valor investido (…) acrescido de juros moratórios à taxa legal contados a partir das datas em que os montantes investidos nas obrigações deveriam ter sido reembolsados (…).
Isto é o que sucede com qualquer depósito a prazo (o Banco devolve o capital mais os juros remuneratórios que se foram vencendo)
O autor teve um dano directo derivado de ter aplicado aquelas quantias e de não as ter recuperado nas datas em que as mesmas lhe deveriam ter sido disponibilizadas.
No caso concreto o Autor viu o capital que investiu em 2004 ser remunerado (…) mas desconhecemos a que taxa.
Também é inequívoco que o autor é titular das obrigações que adquiriu sendo certo que as mesmas têm valor (apesar da insolvência da DD).
Desconhecemos o valor que as obrigações adquiridas pelo autor ainda podem representar.
Ora, na indemnização devida ao autor deve ser descontado não só o valor que as obrigações ainda representam, mas também o valor dos juros remuneratórios que recebeu e que excedam o valor dos juros que teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo.
Todavia, nos autos não há elementos que nos permitam, com segurança, efectuar tais operações contabilísticas, não é possível determinar o concreto prejuízo ou dano do autor.
Não sabemos nem o valor que as obrigações podem ainda alcançar nem quais os juros remuneratórios que o autor auferiu e que não auferiria se tivesse aplicado o capital num depósito a prazo.
O processo não tem elementos que nos permitam determinar o valor da indemnização, pelo que se impõe apenas condenar o Banco Réu a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo em consideração os critérios supra referidos (artigo 609 n.º 2 do Código de Processo Civil).»
Nestes termos, o réu deve ser condenado a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença assim calculada: o valor investido de € 50.000, acrescido de juros remuneratórios vencidos entre dezembro de 2015 e 9.5.2016 (facto 19) bem como de juros de mora à taxa legal de 4% desde 9.5.2016 (data da maturidade das obrigações); à soma assim obtida, há que abater o valor que as obrigações ainda representem bem como o valor dos juros remuneratórios que os autores receberam até novembro de 2015 e que excedam o valor dos juros que o autor teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo no mesmo período.