I- O condutor que goza de prioridade de passagem, nos termos do n. 1 do artigo 8 do Código de Estrada, só dela se pode aproveitar desde que tome as indispensáveis precauções.
II- É culposa e reveladora de grave inconsideração e negligência a actuação dum condutor que, vindo de um caminho público, ao pretender entrar numa estrada com que entroncava, sendo noite, e havendo intenso trânsito nos dois sentidos da mesma, surge repentina e inesperadamente, ocupando a metade direita onde circulava outro veículo atento o sentido de marcha deste, barrando-lhe o caminho, embatendo ambos os veículos junto do respectivo entroncamento, não obstante o condutor do segundo travar a fundo e fortemente.
III- O condutor do segundo veículo também teve uma actuação culposa por não repeitar a prioridade de passagem do primeiro que se apresentava no dito entroncamento pelo lado direito daquele.
IV- Havendo, assim, concorrência de culpas, é razóavel a repartição da culpa na proporção de oitenta por cento para o primeiro condutor e na de vinte por cento para o segundo.