I- A expressão "BOTA DE OURO - RECORD" é complexa e inseparável e pretende transmitir ao mercado a ideia de que se trata dum concurso organizado pelo referido jornal e não por outra entidade.
II- No caso de marcas complexas, a eficácia distintiva não precisa de se reportar a todos os elementos da marca, podendo resultar da reunião dos vários elementos componentes.
III- Tal expressão não é abrangida pelas excepções previstas no n. 1 do art. 166 do CPI.
IV- A marca "BOTA DE OURO - Record" reporta-se à classe
41 serviços de organização de concursos desportivos e a marca "ADIDAS", à classe 25, isto é, calçado para desporto. Pelo que, tratando-se de um serviço e de um produto, pertencentes a classes diferentes, não é viável a sua concorrência.
V- Já no que respeita ao elemento figurativo do calçado, representado numa e noutra marca - sapatos de ténis, um com duas riscas e outro com três riscas paralelas,
é ele susceptível de confusão para o consumidor de atenção média que facilmente será induzido em erro sobre a proveniência da marca; podendo sugerir que se trata da marca "ADIDAS", notoriamente conhecida.